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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012909-51.2023.8.11.0040. AUTOR(A): RICARDO ZEMBRANI, AURI DE OLIVEIRA LIZZI, GILSON BODENSTEIN, WESLEI E SILVA ALBINO, MARILDES LOURDES BREZOLIN, ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIZZI, SIDNEY GONCALVES, FRANCISCO ELIAZAR FURTADO, CRISTIANO CASSOL DUTRA, NEIVA HIRONO, MOACIR ANTONIO FERRARI, DOUGLAS ANDRE FERRARI, JOSE DA SILVA ALTINO, VALMIR ANTONIO DURIGON, ALTAMIR CAPPELLARI, EDGAR MINUSCULI, JAILTON GOMES FERREIRA REU: IRENEU JOAQUIM FIGUEREDO, ERMES CRESTANI Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por RICARDO ZEMBRANI, AURI DE OLIVEIRA LIZZI, GILSON BODENSTEIN, WESLEI E SILVA ALBINO, MARILDES LOURDES BREZOLIN, ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIZZI, SIDNEY GONÇALVES, FRANCISCO ELIAZAR FURTADO, CRISTIANO CASSOL DUTRA, NEIVA HIRONO, MOACIR ANTONIO FERRARI, DOUGLAS ANDRE FERRARI, JOSE DA SILVA ALTINO, VALMIR ANTONIO DURIGON, ALTAMIR CAPPELLARI, EDGAR MINUSCULI e JAILTON GOMES FERREIRA em face de IRENEU JOAQUIM FIGUEREDO e ERMES CRESTANI, todos qualificados nos autos \[132365645]. Conforme certidão acostada ao Id 190726411 \[190726411], o Oficial de Justiça procedeu à citação dos confrontantes indicados e apresentou conta de diligências complementares. O confrontante VALDOCIR PAULO ROVARIS apresentou manifestação ao Id 193012906 \[193012906], arguindo sobreposição de área em relação ao lote usucapiendo denominado Chácara GFR, pertencente ao autor Jailton Gomes Ferreira. Ao Id 194170479 \[194170479], a parte autora comprovou o recolhimento das custas de complementação de diligência e promoveu o aditamento da petição inicial, acostando memorial descritivo e mapa retificados da referida Chácara GFR, sobre os quais o confrontante Valdocir Paulo Rovaris, devidamente intimado \[219427653], manifestou expressa concordância ao Id 221210392 \[221210392]. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso manifestou-se ao Id 181833239 \[181833239], requerendo a intimação da parte autora para colacionar a certidão para fins de usucapião rural emitida pelo INTERMAT, além da cadeia dominial e fluxograma da área. O Município de Sorriso/MT informou a ausência de interesse público no feito (Id 180586821 \[180586821]). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Primeiramente, no que se refere ao aditamento apresentado ao Id 194170479 \[194170479], relativo à retificação do memorial descritivo e mapa georreferenciado da área usucapienda Chácara GFR, verifica-se que o confrontante diretamente afetado, Valdocir Paulo Rovaris, compareceu aos autos ao Id 221210392 \[221210392] anuindo expressamente com os novos limites e confrontações descritos. Com fundamento no art. 329, inciso II, do CPC, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação (arts. 6º e 277 do CPC), RECEBO o aditamento da petição inicial formulado ao Id 194170479 \[194170479], devendo o memorial e planta de Ids 194170482 \[194170482] e 194170483 \[194170483] integrarem o objeto da lide em relação ao respectivo lote. Outrossim, HOMOLOGO o recolhimento das despesas complementares de diligência do Oficial de Justiça carreado ao Id 194170480 \[194170480]/194170481 \[194170481]. Passo ao exame do requerimento deduzido pelo Estado de Mato Grosso ao Id 181833239 \[181833239]. Pois bem. A demonstração inequívoca de que o imóvel usucapiendo não se sobrepõe a terras devolutas ou a bens dominicais do ente público estadual constitui pressuposto essencial para o reconhecimento da aquisição originária, haja vista a vedação constitucional de usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, c/c art. 102 do CC). No âmbito estadual, os Provimentos nº 09/2017-CGJ e nº 06/2018-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, regulamentados pela Resolução nº 001/2018-INTERMAT, preconizam a necessidade de juntada da certidão para fins de usucapião fornecida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, bem como da cadeia dominial e fluxograma do imóvel rural, a fim de resguardar o patrimônio público e conferir higidez registral à eventual sentença de procedência. Nesse diapasão, inexistindo concessão dos benefícios da justiça gratuita e incumbindo aos autores o ônus de instruir adequadamente a pretensão aquisitiva, faz-se imperiosa a juntada da documentação postulada pelo Estado de Mato Grosso. Com tais considerações: RECEBO o aditamento à inicial de Id 194170479 \[194170479], acolhendo a retificação do memorial descritivo e planta da Chácara GFR, ante a expressa concordância do confrontante confinante (Id 221210392 \[221210392]); DETERMINO a intimação dos autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem e acostem aos autos a Certidão para Fins de Usucapião expedida pelo INTERMAT, bem como o fluxograma e a cadeia dominial da matrícula nº 1.418 do CRI local até a sua origem, nos termos do Provimento nº 06/2018-CGJ/MT e da Resolução nº 001/2018-INTERMAT, atendendo ao pleito do Estado de Mato Grosso (Id 181833239 \[181833239]); DETERMINO que a Secretaria deste Juízo certifique nos autos: a) A regularidade e o decurso do prazo do Edital de Citação de terceiros interessados, réus incertos e desconhecidos (Id 180565501 \[180565501]); b) A manifestação ou decurso de prazo da União (AGU), intimada conforme determinação de Id 167795356 \[167795356]; c) O decurso do prazo de resposta de todos os confrontantes citados na certidão de Id 190726411 \[190726411]; Cumpridos os itens anteriores e colacionada a manifestação técnica/documental referida no item 2, DÊ-SE nova vista à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (art. 183 do CPC) e, em seguida, ao Ministério Público Estadual, para intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juiz(a) de Direito
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