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1012859-72.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1012859-72.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.V.M. - Vistos. 1) Processe-se com os benefícios da justiça gratuita. 2) No prazo de 05 dias, informe o(a) autor(a) (comprovando) se o(a) interditando(a) recebe pensão paga pelo INSS, ou se tem outra fonte de renda, bem como se o(a) requerido(a) possui bens. 3) Nomeio MARISA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DE MELO, para a função de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) ELISABETE APARECIDA CONCEIÇÃO, por 01 (um) ano. O(a) curador(a) fica autorizado(a) a representar o(a) curatelado(a) perante órgãos públicos e privados, especialmente junto ao INSS, instituições bancárias e demais entidades, para fins de requerimento e recebimento de benefícios, proventos ou rendas, bem como para administração de eventuais contas bancárias, sempre em benefício do curatelado. Fica vedada a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a disposição de ativos financeiros relevantes, sem prévia autorização judicial, devendo a curadora empregar os recursos eventualmente percebidos exclusivamente em benefício do curatelado, observando os deveres de zelo, guarda e administração, sob as penas da lei. O compromisso considera-se prestado com a ciência desta decisão e a utilização do presente documento perante terceiros, independentemente de comparecimento em cartório. 4) Embora prevista em lei a designação de interrogatório já no início deste tipo de processo (CPC, art. 751), tal ato poderá ser praticado em fase mais avançada dos autos, se necessário. Isto porque, nas várias ações de interdição, tem sido comum os(as) interditandos(as) não comparecerem e nem serem conduzidos pelos(as) respectivos(as) curadores(as) ao interrogatório em Juízo, sob a alegação de existência de enfermidade que impede tal comparecimento, tornando inócua a designação da referida audiência. Mais útil será que se passe, desde logo, à apreciação da questão por meio da análise médica da situação, realizando-se avaliação por meio do perito judicial, a qual também pode eventualmente ser dispensada em hipóteses em que o(a) próprio(a) autor(a) apresente documentos médicos que esclareçam suficientemente a situação do(a) interditando. A necessidade, ou não, de perícia oficial, será decidida oportunamente. Antes, deverá ocorrer a citação pessoal do(a) interditando(a), para lhe garantir a possibilidade defesa, bem como para que o(a) oficial(a) de justiça certifique se o(a) requerido(a) aparenta possuir, ou não, condições de compreender o teor do ato citatório e o que se passa ao seu redor. Tal certidão a ser lavrada pelo(a) oficial(a) também servirá como elemento de prova para julgamento do processo. Assim, por ora, cite-se o(a) requerido(a), com a advertência de que o prazo para eventual impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752), contados a partir da juntada do mandado aos autos. Se não for apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344). Se o oficial de justiça verificar que o(a) interditando(a) não aparenta possuir condições de receber a citação e nem de compreender o que se passa ao seu redor, deve informar em sua certidão. Fica permitida a utilização de uma via desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Int. - ADV: GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB 65259/RS)

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