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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012829-52.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ROSA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: IANA VITORIA GONCALVES CASTRO - TO11.321 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação contra o INSS em que a parte autora pretende a retroação da DIB do benefício por incapacidade temporária NB 724.262.737-1, de 26/08/2025 para 18/03/2025, com o pagamento das parcelas correspondentes. Não assiste razão à parte autora. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária é expressamente disciplinado pelo art. 60 da Lei nº 8.213/91, que prevê, para o segurado empregado, o pagamento a partir do décimo sexto dia do afastamento, estabelecendo, contudo, que, quando o benefício for requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será devido a contar da data de entrada do requerimento. No mesmo sentido, o art. 72, III, do Decreto nº 3.048/99 prevê a DER como termo inicial quando o benefício é requerido após o trigésimo dia do afastamento. De forma ainda mais específica, o art. 336, I, “b”, da IN PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que, para o segurado empregado, a DIB será fixada na DER quando o benefício for requerido após 30 dias da DAT. É precisamente o caso dos autos. A documentação apresentada indica 18/03/2025 como último dia trabalhado (Id. 2228120802 - Pág. 1), data em que a autora também afirma ter ocorrido o acidente que deu origem à incapacidade. O requerimento administrativo, contudo, somente foi formulado em 26/08/2025, mais de cinco meses depois. Correta, portanto, a fixação da DIB na DER. A alegação de incapacidade desde 18/03/2025 não altera essa conclusão. DII e DIB são marcos distintos, e a existência de incapacidade anterior não afasta a regra legal expressamente prevista para o requerimento tardio. Por essa mesma razão, mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial para fixação da DII, como requerido pelo INSS. Ainda que se admita que a autora estivesse incapacitada desde 18/03/2025, o benefício não poderia produzir efeitos financeiros antes da DER. Assim, não há direito à retroação da DIB nem ao pagamento das parcelas anteriores a 26/08/2025. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular
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