Publicações do processo

1012794-36.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1012794-36.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RODRIGUES GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao idoso, a partir da DER (01/09/2025). Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo requisito se traduz na impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. - DO REQUISITO ETÁRIO e da inscrição no cadúnico A parte autora possuía 65 anos na data do requerimento administrativo, preenchendo, portanto, o requisito etário. A inscrição no Cadúnico foi realizada em 20/03/2023, com última atualização em 19/08/2025, ocasião em que a parte autora declarou que residia sozinha. – DA MISERABILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade. Assim, para análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluídos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade. Destarte, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar etc. Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha. Na situação sob análise, o estudo socioeconômico informa que a parte autora reside sozinha, em moradia alugada, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, a parte autora é beneficiária do Programa Bolsa Família e realiza, de forma eventual, bicos/diárias em serviços gerais para obter alguma renda para sobrevivência. As despesas mensais somam aproximadamente R$ 682,00. Alguns medicamentos são fornecidos pela Rede Pública e o gasto mensal é de apenas R$ 8,00. As imagens revelam que a residência é simples, mas se encontra em condições dignas de moradia, sendo guarnecida de móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação. No tocante à renda, o valor decorrente do Programa Bolsa Família não pode ser computado como renda familiar por se tratar também de um benefício assistencial. Ainda, embora conste do laudo social a informação de que a parte autora realiza bicos/diárias, tal renda, em princípio, não deve ser considerada, haja vista ser proveniente de atividade informal e precária, sem nenhuma garantia trabalhista ou previdenciária. Portanto, a renda da parte autora é igual a zero. Por sua vez, o INSS não trouxe aos autos nenhum elemento apto a afastar a situação de miserabilidade em que vive a parte autora. Neste contexto, verifico que que as condições de sobrevivência da parte autora deixam clara a dificuldade em prover o próprio sustento com condições dignas, não havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica. Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade erigido pelo legislador como condição para a concessão do benefício. Presentes, pois, os requisitos previstos em lei, deve o benefício ser concedido. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Estando caracterizada a verossimilhança das alegações, nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data do início do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora JOÃO RODRIGUES GONÇALVES 3 CPF do titular 295.233.031-04 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Benefício assistencial ao idoso 7 DIB 01/09/2025 - DER 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII - 10 DIP primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença 11 DCB - 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações - Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.