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1012785-83.2023.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012785-83.2023.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.C.L.S. - 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública contra a decisão de fls. 125, que determinou a conversão do pedido de curatela em tomada de decisão apoiada. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao afirmar que a parte autora não se opôs à conversão, quando, na realidade, houve manifestação expressa contrária à medida (fls. 101/102 e 115/116). Argumenta, ainda, que não existem duas pessoas idôneas e de confiança que possam ser indicadas como apoiadores, o que inviabilizaria a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de apreciar a manifestação expressa da parte autora contrária à conversão do pedido em tomada de decisão apoiada. Consta dos autos que a autora, requereu a decretação da curatela, entendendo ser a medida mais adequada à proteção do requerido. De fato, a decisão embargada registrou equivocadamente que a parte autora não se opôs ao pedido de conversão, o que não corresponde à realidade processual. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com o devido enfrentamento da manifestação da autora. Todavia, quanto ao mérito da medida a ser adotada, cumpre destacar que o laudo pericial concluiu que o requerido: "É pessoa que não apresenta comprometimento do raciocínio lógico, consegue exprimir desejos e necessidade, mas necessita de auxílio para imprimir diretrizes de vida." (Pg. 75). Nesse contexto, a curatela, por seu caráter restritivo e excepcional, mostra-se desproporcional, sendo mais adequada a tomada de decisão apoiada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive citada pelo Ministério Público (pg. 122), reforça que a mera existência de patologias ou dificuldades não autoriza, por si só, a decretação da curatela, quando preservada a capacidade de autodeterminação. Assim, revela-se mais adequada e proporcional a adoção da tomada de decisão apoiada, instituto que permite ao beneficiário conservar sua capacidade plena, recebendo apoio de pessoas de sua confiança para determinados atos da vida civil. Embora a parte autora tenha se oposto à conversão, a decisão judicial deve observar o princípio da menor restrição possível aos direitos fundamentais, privilegiando medidas que assegurem a dignidade e autonomia da pessoa com deficiência. 2 - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a parte autora manifestou-se expressamente contrária à conversão do pedido em tomada de decisão apoiada. Todavia, mantenho a decisão embargada quanto à determinação de conversão do feito em tomada de decisão apoiada, por ser medida mais adequada e proporcional ao caso concreto. 3 - E por fim, quanto à manifestação da autora em pg. 136 que informa: "a única pessoa apta a prestar o necessário auxílio ao requerido, inexistindo, na prática, duas pessoas idôneas e de confiança que possam ser indicadas como apoiadores", manifeste-se o curador especial. Prazo de 15 dias. 4 - Após, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se sobre a possibilidade excepcional de mitigação da regra prevista no Art. 1.783-A do Código Civil, para apenas um apoiador. Int. - ADV: GABRIEL LEITE FERRARI (OAB 339410/SP)

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