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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012780-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO GOMES RUELA - DF45534-A, FLAVIA NAVES SANTOS PENA - DF19623-A e GERALDO MARCONE PEREIRA - DF14038-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WILLIAN DA SILVA FREDERICO GOMES RUELA - (OAB: DF45534-A) FLAVIA NAVES SANTOS PENA - (OAB: DF19623-A) GERALDO MARCONE PEREIRA - (OAB: DF14038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465402276) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012780-37.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012780-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO GOMES RUELA - DF45534-A, FLAVIA NAVES SANTOS PENA - DF19623-A e GERALDO MARCONE PEREIRA - DF14038-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012780-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAN DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a conversão de tempo de serviço especial em comum, com averbação do tempo de contribuição e emissão de certidão de tempo de contribuição para futuro requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 02/06/1997 a 25/05/1999, de 10/05/1999 a 07/07/2006 e de 03/07/2006 a 12/11/2019. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento das custas, com suspensão da exigibilidade, e deixou de fixar honorários advocatícios. Em apelação, a parte autora sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, diante da resistência manifestada pelo INSS em contestação, requerendo o prosseguimento do feito. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012780-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAN DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisito de admissibilidade, de modo que passo à análise dos recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial que visa o reconhecimento do tempo especial, considerando a tese firmada no Tema 350 do STF e as exceções a ela aplicáveis. De fato, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não viola a garantia de acesso à Justiça, sendo condição indispensável para o interesse processual. Contudo, a própria tese do STF e a jurisprudência que a consolidou admitem exceções, dentre as quais a da posição contrária da Administração. Tal dispensa ocorre quando o ente público já tem um entendimento consolidado, público e notório de que a pretensão do segurado será negada. Nesses casos, o prévio requerimento administrativo se torna inútil e meramente protelatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. (...) (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente periculoso eletricidade, com tensões superiores a 250 volts. É notório, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, que a Autarquia Previdenciária adota posicionamento contrário ao reconhecimento da especialidade decorrente da exposição à eletricidade. O trecho da contestação a seguir ilustra esse entendimento administrativo consolidado: “seja por não haver acolhimento pela legislação previdenciária (desde o Decreto n.o 2.172/97), seja por não caracterizar o labor como perigoso (desde a edição da Lei n.o 12.740/2012), a eletricidade não pode fundamentar a contagem de tempo especial.” A exigência do prévio requerimento administrativo que, de antemão, se sabe será negado, configura um obstáculo ao acesso à Justiça e uma formalidade que não se alinha aos princípios da celeridade e da eficiência. O interesse de agir do autor, portanto, já está plenamente configurado, uma vez que a recusa administrativa à sua pretensão já é uma realidade presumível. Da continuidade da instrução processual A especialidade do tempo de serviço exercido como eletricista somente pode ser reconhecida mediante a comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, em qualquer período. Registre-se, inclusive, que o Decreto nº 53.831/64, em seu Anexo, item 1.1.8, sempre exigiu a comprovação da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Desse modo, a prova documental constante dos autos não permite verificar a efetiva exposição ao referido agente nocivo durante todo o período controvertido. Assim, a causa não se encontra madura para julgamento, diante da necessidade de complementação do conjunto probatório. Consequentemente, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a retomada da instrução processual. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012780-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAN DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o prévio requerimento administrativo constitui, em regra, condição para o interesse de agir, ressalvadas as hipóteses em que o entendimento da Administração seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado. 2. Configura-se o interesse processual quando a pretensão deduzida em juízo versa sobre o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição à eletricidade, matéria em relação à qual o INSS adota orientação administrativa reiteradamente desfavorável ao segurado, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts depende da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo imprescindível a adequada instrução probatória. 4. Não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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