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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Processo 1012735-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alice de Souza - João Luis Gianoni - - João Carlos da Silva - Vistos. O feito permanece suspenso, na forma das decisões de fls. 239/240 e 249, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, em razão da prejudicialidade externa representada pela ação de interdição nº 1038951-46.2024.8.26.0506, ressalvada, todavia, a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 314 do CPC), no âmbito dos quais se inserem as questões ora examinadas. No que tange à gratuidade da justiça requerida pelos réus (fls. 148/149, 206, 252 e 256), ainda pendente de exame, cuidando-se de pessoas naturais, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), reforçada pela idade avançada do corréu João Carlos da Silva, inexistindo, por ora, elemento concreto que a infirme, razão pela qual defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se, com a ressalva do art. 100, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado pelos réus a fls. 257/266, por meio do qual postulam a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, obstando-se sua alienação, locação, ocupação ou modificação, conquanto se trate de matéria urgente, passível de exame mesmo na pendência da suspensão e já submetida ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento (fls. 387/388), não reúne o pleito os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto a probabilidade do direito não se evidencia em cognição sumária, na medida em que a própria controvérsia acerca da existência, extensão e valor das benfeitorias depende de prova pericial ainda não produzida, ao passo que o perigo de dano se revela meramente hipotético, desacompanhado de qualquer elemento concreto que demonstre a iminência de alienação ou de alteração do estado do bem por parte da autora ou de sua curadora, tanto mais que o imóvel se encontra sub judice, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência cautelar incidental. Quanto à manifestação e aos documentos de fls. 392/420, que veiculam comunicação de fato novo, pedido de reintegração e custódia do imóvel, arguição de litigância de má-fé e requerimentos correlatos, considerando que a autora é pessoa incapaz, a impor a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), e em observância ao contraditório e à simetria com a vista já conferida quanto ao pedido dos réus, abra-se vista ao Ministério Público para que, dada a natureza urgente e conservativa das medidas pleiteadas e a condição de idosa interditada da autora, manifeste-se sobre o pedido e os documentos de fls. 392/420, inclusive quanto à pretensão de entrega das chaves e de constatação do estado do imóvel, após o que tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: JANETE RIBEIRO PERES (OAB 171465/SP), JANETE RIBEIRO PERES (OAB 171465/SP), SALATHIEL LAMÊDA RABÊLLO DE OLIVEIRA (OAB 350013/SP)
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