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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1012720-23.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Suelen Maria de Abreu Hambruck - Defiro à impetrante o benefício da assistência judiciária. O Decreto Estadual 55.002/2009 determina que, em se tratando de imóvel urbano, a base de cálculo do ITCMD seja o valor venal de referência do IITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor venal do IPTU. No Município de Campinas, desde 2018 os valores venais para fim de ITBI e IPTU são idênticos. Trata-se, contudo, de transmissão causa mortis ocorrida em 2017: à época, o valor de referência do ITBI era distinto do valor venal do IPTU. Contudo, tratando-se de uma única realidade fática, indevida a atribuição de dois valores venais distintos. Deve, pois, prevalecer o do IPTU. Isto posto, defiro a liminar, para determinar seja calculado o ITCMD com base no valor venal do IPTU para o ano de 2017 (fato gerador, data do óbito). Servirá cópia desta decisão como ofício à autoridade impetrada, devendo esta ainda ser notificada a prestar informações no prazo legal. Notifique-se a Fazenda do Estado, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANIBAL DOS SANTOS (OAB 378415/SP)
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