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TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 1012694-50.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Judith Pereira de Paula - Vistos. Regularmente intimada a parte autora para aditamento à inicial (regularização do pedido de assistência judiciária, mediante sua devida instrução, ou o recolhimento das custas iniciais), quedou-se inerte, embora advertida de que a consequência que adviria seria o indeferimento do pedido de assistência judiciária e da petição inicial. Assim, com fundamento no art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC. Considerando-se que o não recolhimento das custas foi uma das causas do indeferimento da inicial e da precoce extinção da ação, por questão de razoabilidade, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais em aberto. Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB 516118/SP)
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