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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012670-51.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RILDO LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA GOMES RODRIGUES DE SOUZA - AM10142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RILDO LIMA SILVA LUCELIA GOMES RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: AM10142) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280132752 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012670-51.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RILDO LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA GOMES RODRIGUES DE SOUZA - AM10142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por RILDO LIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos laborados junto às empresas COMPAR - Companhia Paraense de Refrigerantes (27/06/1990 a 05/03/1997) e Brasil Norte Bebidas S/A (26/10/2009 a 07/12/2010), com a consequente conversão em tempo comum, ao argumento de que, somados aos demais vínculos incontroversos, o autor teria alcançado, na Data de Entrada do Requerimento - DER (14/04/2023), o total de 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição. Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação (id. 2124002920). O INSS ofertou contestação (id. 2127332497), tendo a parte autora apresentado réplica (id. 2130059973), reiterando que os únicos períodos cujo reconhecimento de especialidade foi requerido são os relativos aos vínculos com a COMPAR e com a Brasil Norte Bebidas S/A. Sobreveio sentença (Sentença Tipo A, id. 2166693729), que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado sob id. 2123910317 indicaria exposição a ruído de 76 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância legal, razão pela qual não haveria tempo especial a reconhecer, tendo sido a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimada da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (id. 2168199491), sustentando, em síntese, que a decisão embargada seria omissa, porquanto teria analisado exclusivamente o PPP de id. 2123910317, relativo ao vínculo mantido junto à empresa 3M do Brasil Ltda., no período de 01/08/2011 em diante, documento cujo reconhecimento de especialidade jamais foi postulado nestes autos, tendo o Juízo deixado de apreciar os PPPs efetivamente pertinentes ao pedido, a saber, os de id. 2123910410 (COMPAR) e id. 2123910346 (Brasil Norte Bebidas S/A), relativos aos períodos de 27/06/1990 a 05/03/1997 e de 26/10/2009 a 07/12/2010, respectivamente. Foi determinada a abertura de vista à autarquia ré para manifestação sobre os embargos (id. 2197644388), dela tendo sido intimada (id. 2197644738), sem que, até o momento, tenha sobrevindo manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da admissibilidade dos embargos de declaração O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, caput, c/c art. 219 e art. 224, todos do CPC. No caso, a certidão de intimação da sentença (id. 2166741880) registra unicamente a data de disponibilização do ato no sistema PJe (15/01/2025), sem certificar a data em que efetivamente se consumou a ciência da parte autora, informação indispensável ao cômputo do prazo. Com efeito, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada na data em que o usuário efetivar a consulta ao teor do ato, ou, não o fazendo, automaticamente no 10º (décimo) dia corrido contado do envio, o que, no caso, se daria em 25/01/2025. Assim, conforme a data em que efetivamente se deu a ciência, dois cenários se apresentam: (i) se a consulta ocorreu em 15/01/2025, o prazo de 5 dias úteis, iniciado no primeiro dia útil subsequente (16/01/2025), findaria em 22/01/2025, de modo que a petição protocolada em 24/01/2025 (id. 2168199491) seria intempestiva; (ii) se a parte não realizou a consulta antecipada, a ciência tácita somente se consumaria em 25/01/2025, hipótese em que o prazo, iniciado em 27/01/2025 (primeiro dia útil seguinte), se estenderia até 31/01/2025, tornando tempestiva a petição ora examinada. Diante da inexistência, nos autos, de certidão que ateste com precisão a data da efetiva ciência eletrônica, e não sendo lícito presumir a intempestividade em prejuízo da parte recorrente, DETERMINO que a Secretaria certifique, junto ao sistema PJe, a data exata do registro de ciência da intimação de id. 2166741880, para fins de regularização documental dos autos. Sem prejuízo dessa diligência, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), bem como à ausência de elemento nos autos que comprove, de forma inequívoca, a intempestividade, CONHEÇO, desde logo, dos embargos de declaração, ressalvada a possibilidade de reconsideração caso a certidão a ser juntada demonstre a extemporaneidade da petição. II.2 Da omissão apontada Assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o PPP de id. 2123910317, único documento examinado na fundamentação da sentença embargada, refere-se ao vínculo empregatício mantido pelo autor junto à empresa 3M do Brasil Ltda., relativo ao período de 01/08/2011 até a atualidade, no qual foi registrada exposição a ruído de 76 dB(A), com Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz. Ocorre que, como expressamente delimitado na petição inicial (id. 2123908818) e reiterado na réplica à contestação (id. 2130059973), o pedido de reconhecimento de atividade especial cinge-se, tão somente, aos períodos de 27/06/1990 a 05/03/1997, laborado junto à COMPAR - Companhia Paraense de Refrigerantes, e de 26/10/2009 a 07/12/2010, laborado junto à Brasil Norte Bebidas S/A, períodos aos quais correspondem, respectivamente, os PPPs de id. 2123910410 e id. 2123910346, os quais não foram objeto de qualquer exame na sentença embargada. Configura-se, assim, a omissão de que trata o art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Juízo deixou de se pronunciar sobre ponto essencial ao julgamento da causa, a análise dos documentos efetivamente relacionados à pretensão deduzida, impondo-se o acolhimento dos embargos para saná-la. Tratando-se de omissão cuja superação demanda o efetivo reexame do mérito da causa à luz da prova pertinente, e sendo tal reexame apto a alterar o resultado do julgamento, é de se emprestar aos presentes embargos efeitos infringentes, o que se faz com observância do contraditório, já assegurado à autarquia ré por ocasião da vista de id. 2197644388, restando, agora, preclusa a oportunidade de manifestação sem que dela o INSS tenha se desincumbido. II.3 Do mérito - reexame da atividade especial à luz dos documentos pertinentes II.3.1 Período de 27/06/1990 a 05/03/1997 - COMPAR Companhia Paraense de Refrigerantes O PPP de id. 2123910410 revela que o autor manteve vínculo com a empresa COMPAR - Companhia Paraense de Refrigerantes entre 27/06/1990 e 01/06/2009, havendo exercido, sucessivamente, as funções de ajudante de serviços gerais (27/06/1990 a 30/08/1991), visorista (01/09/1991 a 30/06/1998 e 01/07/1998 a 31/07/2000) e mecânico industrial (01/08/2000 a 01/06/2009). Quanto ao primeiro subperíodo (27/06/1990 a 30/08/1991), o PPP registra unicamente a exposição a fatores de risco de natureza ergonômica e acidentária (postura inadequada, esforço físico e levantamento/transporte manual de peso), sem menção a qualquer agente físico, químico ou biológico nocivo. Tais condições, por si sós, não se enquadram nos anexos dos decretos regulamentadores (Decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99) como aptas a ensejar o reconhecimento de tempo especial, uma vez que os fatores de risco ergonômico não constam do rol de agentes nocivos legalmente previstos, sendo insuscetíveis, nessa condição isolada, de conversão. Não há, portanto, elementos para o reconhecimento de especialidade nesse interregno. Diversamente, no subperíodo de 01/09/1991 a 30/06/1998, o PPP indica exposição do autor a ruído de 82 dB(A), de forma contínua, mediante avaliação quantitativa, constando "S" (sim) quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (CA 11512). Ocorre que, tratando-se do agente físico ruído, a informação, no PPP, quanto à eficácia do EPI é irrelevante para fins de descaracterização da especialidade, consoante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (RE 664.335/SC): "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, individualmente ou concomitantemente, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, durante o período mínimo exigido para a concessão do respectivo benefício, seja pela indicação do agente nocivo no formulário PPP, seja por sua comprovação perante instância administrativa ou judicial. II - Havendo a informação, no laudo técnico, da eficácia do equipamento de proteção individual, no que se refere aos limites de tolerância, a aposentadoria especial não será concedida, salvo se o Equipamento de Proteção Individual - EPI não for realmente capaz de neutralizar a nocividade, hipótese em que se converterá em direito à aposentadoria especial. III - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), no que tange aos EPI's de proteção auditiva, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." Assim, para o agente ruído, remanesce a necessidade de se aferir, unicamente, se a intensidade registrada supera o limite de tolerância legal vigente à época da prestação do labor, os quais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 694, REsp 1.398.260/PR), correspondem a: (i) 80 dB(A) até 05/03/1997, na forma do Decreto n. 53.831/64; (ii) 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante o Decreto n. 2.172/97; e (iii) 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto n. 4.882/03. No caso concreto, como o nível de ruído de 82 dB(A) permaneceu constante ao longo de todo o subperíodo (01/09/1991 a 30/06/1998), impõe-se o fracionamento da análise, em razão da alteração legislativa do limite de tolerância ocorrida em 05/03/1997: a) de 01/09/1991 a 05/03/1997: o ruído de 82 dB(A) supera o limite de tolerância de 80 dB(A) então vigente (Decreto n. 53.831/64), impondo-se o reconhecimento da especialidade da atividade nesse interregno; b) de 06/03/1997 a 30/06/1998: com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A), patamar não superado pelos 82 dB(A) registrados, de modo que, nesse interregno, a atividade não pode ser reconhecida como especial. Anote-se, por relevante, que o período de especialidade ora reconhecido (01/09/1991 a 05/03/1997) não coincide integralmente com o período postulado na petição inicial (27/06/1990 a 05/03/1997), circunstância que decorre diretamente do conteúdo do próprio documento probatório produzido pela parte autora, ao qual o Juízo está adstrito, não lhe sendo dado presumir a especialidade além do que a prova técnica autoriza. Quanto ao subperíodo posterior, de 01/07/1998 a 31/07/2000, e ao subperíodo de 01/08/2000 a 01/06/2009, ambos revelam a manutenção do agente ruído em níveis de 82 dB(A) e 74,5 dB(A), respectivamente, patamares inferiores aos limites de tolerância então em vigor (90 dB(A) e, posteriormente, 85 dB(A), sem prejuízo de que tais períodos não foram, de toda sorte, objeto de pedido de reconhecimento de especialidade na petição inicial, não se pronunciando este Juízo a seu respeito. II.3.2 Período de 26/10/2009 a 07/12/2010 - Brasil Norte Bebidas S/A O PPP de id. 2123910346 registra, para o período de 26/10/2009 a 07/12/2010, exposição do autor a dois fatores de risco: (i) agente químico "óleo e graxa", com avaliação qualitativa, e (ii) ruído, com avaliação declarada como quantitativa, porém sem indicação de qualquer valor numérico de intensidade (campo preenchido como "NA"), constando, para ambos, "S" (sim) quanto à eficácia do EPI. No que concerne ao agente físico ruído, a ausência de indicação do nível de intensidade no PPP inviabiliza, de plano, o exame da superação do limite de tolerância legal (85 dB(A), vigente à época, nos termos do Decreto n. 4.882/03), não sendo possível presumir a nocividade da exposição a partir de menção genérica e desprovida de dado quantitativo, o que atrai o ônus probatório da parte autora quanto à demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu quanto a este item específico. Quanto ao agente químico "óleo e graxa" (hidrocarbonetos), a regra geral, fixada no item I da tese do Tema 555/STF, é a de que a informação, no PPP, da eficácia do EPI afasta o reconhecimento da especialidade. Excepciona-se essa regra apenas quando o agente nocivo for enquadrado como cancerígeno para humanos, listado no Grupo 1 da Listagem Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, hipótese em que, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013), a caracterização da especialidade independe da comprovação de eficácia do equipamento de proteção. No caso dos autos, contudo, não há nos autos elemento técnico que permita identificar, com a necessária precisão, que o agente "óleo e graxa" registrado no PPP corresponda a óleo mineral não tratado ou levemente tratado, nos termos exigidos para o enquadramento na LINACH, tampouco laudo técnico (LTCAT) que esclareça a composição e as características do agente a que efetivamente exposto o autor. Assim, à falta de comprovação de circunstância excepcional apta a afastar a regra geral do Tema 555/STF, e havendo informação expressa de eficácia do EPI, não há como se reconhecer a especialidade da atividade também quanto a este agente. Por conseguinte, não há, no período de 26/10/2009 a 07/12/2010, elementos de prova suficientes ao reconhecimento de tempo especial, devendo o interregno ser computado como tempo comum. II.4 Da apuração do tempo de contribuição total do autor Reconhecida a especialidade tão somente quanto ao período de 01/09/1991 a 05/03/1997 (5 anos, 6 meses e 5 dias, em tempo bruto), impõe-se a sua conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, multiplicador aplicável, para o sexo masculino, à conversão de tempo especial cuja aposentadoria especial seria devida aos 25 (vinte e cinco) anos de exposição, categoria em que se insere o agente físico ruído (Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, e Anexo XVIII da IN INSS/PRES n. 128/2022). O período convertido resulta, portanto, em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias. Somando-se esse resultado aos demais períodos de tempo comum, incontroversos e extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS constante dos autos (id. 2123989020), a saber: Construtora Andrade Gutierrez (14/10/1986 a 10/05/1988); Engeplan Engenharia e Planejamento (20/05/1988 a 26/02/1989); Paranapanema S.A. (09/08/1989 a 17/01/1990); COMPAR, no interregno não reconhecido como especial (27/06/1990 a 31/08/1991 e 06/03/1997 a 08/06/2009, esta última data conforme o CNIS, e não 01/06/2009, como constava da petição inicial); Brasil Norte Bebidas S/A, agora como tempo comum (26/10/2009 a 07/12/2010); Real Bebidas da Amazônia (06/01/2011 a 22/07/2011); e 3M Manaus Indústria de Produtos Químicos (01/08/2011 a 14/08/2020), obtém-se o tempo de contribuição comum de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias. Anote-se que, quanto ao benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 1.340.360.745), recebido entre 02/04/2004 e 06/06/2004, tal período não é computado de forma autônoma, porquanto integralmente contido no interregno do vínculo mantido junto à COMPAR (27/06/1990 a 08/06/2009), sob pena de contagem em duplicidade do mesmo lapso temporal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-previdenciário (art. 96, II, da Lei n. 8.213/91). Tal circunstância, aliás, não foi observada na petição inicial, cuja soma total de tempo de contribuição (35 anos, 6 meses e 7 dias) incorreu em duplicidade nesse particular, além de considerar a integralidade dos dois períodos especiais postulados, na forma já examinada no item II.3 supra. Somando-se o tempo comum (26 anos, 11 meses e 4 dias) ao tempo especial convertido (7 anos, 8 meses e 19 dias), o autor alcança, na Data de Entrada do Requerimento - DER (14/04/2023), o tempo total de contribuição de 34 (trinta e quatro) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, remanescendo uma insuficiência de 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias para a integralização dos 35 (trinta e cinco) anos exigidos pela legislação de regência para o segurado do sexo masculino. II.5 Da inaplicabilidade de direito adquirido ou de regra de transição da EC 103/2019 Ainda que se considere a data de vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, para fins de verificação de eventual direito adquirido à aposentadoria pela regra então vigente (35 anos de contribuição, para o sexo masculino, independentemente de idade), constata-se que, em tal data, o autor contava com apenas 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, patamar igualmente inferior ao mínimo exigido, de modo que não se cogita de direito adquirido àquela sistemática. De igual modo, não assiste ao autor direito a nenhuma das regras de transição instituídas pelos arts. 15 a 20 da EC n. 103/2019 (regra de pontos, regra de idade mínima progressiva combinada com tempo de contribuição, regra do pedágio de 50% e regra do pedágio de 100%), porquanto todas elas, para o segurado do sexo masculino, pressupõem a integralização do tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ou de fração deste, no caso do pedágio, mas sempre com vistas à sua ulterior completude, distinguindo-se umas das outras, essencialmente, quanto aos critérios adicionais de pontuação, idade mínima ou pedágio, e não quanto à dispensa do tempo de contribuição mínimo. Inexistindo, na hipótese, mesmo o tempo mínimo de 35 anos, nenhuma dessas regras se mostra aplicável. Tampouco se cogita de aposentadoria por idade, seja na regra permanente, seja nas regras de transição correlatas, uma vez que o autor, nascido em 10/02/1968, não implementou a idade mínima exigida (61 a 65 anos, conforme a regra e o ano de implementação), tampouco tal pedido foi formulado nestes autos. Dessa forma, a pretensão relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem a conversão do tempo especial ora parcialmente reconhecido, não comporta acolhimento, por insuficiência do tempo de contribuição total do autor, seja na data de vigência da EC 103/2019, seja na DER. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO que a Secretaria certifique, junto ao sistema PJe, a data exata do registro de ciência eletrônica da intimação de id. 2166741880 (sentença de id. 2166693729), para regularização documental quanto à tempestividade dos embargos de declaração de id. 2168199491, na forma da fundamentação do item II.1; b) Sem prejuízo da diligência acima, e por não haver, no estado atual dos autos, elemento inequívoco de intempestividade, CONHEÇO, desde logo, dos embargos de declaração opostos sob id. 2168199491, presentes os demais pressupostos de admissibilidade; c) DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, II, e art. 1.023, § 2º, do CPC, para sanar a omissão reconhecida e, em consequência: c.1) TORNO SEM EFEITO a sentença proferida sob id. 2166693729, no que se refere à sua fundamentação; c.2) RECONHEÇO como tempo de serviço especial, com direito à conversão em tempo comum, o período de 01/09/1991 a 05/03/1997, exercido junto à empresa COMPAR - Companhia Paraense de Refrigerantes, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância legal então vigente; c.3) NÃO RECONHEÇO a especialidade da atividade exercida nos períodos de 27/06/1990 a 31/08/1991 (COMPAR) e de 26/10/2009 a 07/12/2010 (Brasil Norte Bebidas S/A), por ausência de comprovação de exposição a agente nocivo em nível ou condição que autorize o enquadramento, devendo tais interregnos ser computados como tempo comum; d) Não obstante o provimento parcial dos embargos e a consequente reforma da fundamentação, e tendo em vista que, mesmo com o reconhecimento parcial da especialidade, o tempo de contribuição total do autor agora registrado em 34 anos, 7 meses e 23 dias na DER não atinge o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos exigido, seja pela regra permanente, seja por qualquer das regras de transição da EC n. 103/2019, na forma da fundamentação dos itens II.4 e II.5, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; e) Não obstante a sentença seja ilíquida quanto a eventuais valores, CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); f) Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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