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1012630-90.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012630-90.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA SOUZA DE JESUS - BA53484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. S. C. MONICA SOUZA DE JESUS - (OAB: BA53484) NATALICE BATISTA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286437931 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012630-90.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. S. C. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal, é imprescindível que o requerente preencha dois requisitos, quais sejam: 1. Ser pessoa com deficiência, ou seja, ter impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§2° e 10). 2. Não ter condições de prover a sua manutenção ou tê-la provida por sua família, vivendo em estado de miserabilidade econômica. Para tanto, a lei exige que a renda per capta do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente (art. 20, §3°), até 31 de dezembro de 2020. No tocante ao primeiro requisito, a prova técnica produzida nos autos revela-se desfavorável à parte autora. Conforme consignado no laudo pericial elaborado por profissional nomeado por este Juízo, a enfermidade apresentada pelo demandante não lhe acarreta impedimento de longo prazo apto a comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em razão dessa conclusão, o requisito legal relativo à condição de pessoa com deficiência não restou demonstrado. Saliento que eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do laudo do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. No caso concreto, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões constantes do laudo pericial, tampouco fundamento concreto que justifique a realização de nova perícia ou a desconsideração da prova técnica produzida. Desse modo, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação do requisito relativo à existência de impedimento de longo prazo, indispensável à concessão do benefício assistencial. Diante da ausência de preenchimento de um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise do requisito referente à condição de miserabilidade econômica, uma vez que possuem natureza cumulativa e a ausência de qualquer deles impede, por si só, a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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