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1012602-89.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1012602-89.2026.8.11.0041 Recorrente (s): Meiriane Rodrigues Dias Recorrido (s): Estado de Mato Grosso e Fundação Getúlio Vargas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LIMITE DE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO QUANTITATIVO EDITALÍCIO. PERDA DE PRAZO ADMINISTRATIVO. FORÇA MAIOR. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SEM RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Meiriane Rodrigues Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilegalidade de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, com a consequente correção de sua prova discursiva e admissão nas etapas subsequentes do certame. A recorrente sustenta que a perda do prazo para recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova objetiva decorreu de força maior, consistente no grave quadro psiquiátrico de sua genitora, diagnosticada com esquizofrenia e internada no CIAPS Adauto Botelho, tendo sido nomeada curadora provisória. Invoca, ainda, a Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC como reconhecimento administrativo da força maior e da ilegalidade de sua eliminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente, classificada na 460ª posição na prova objetiva para o cargo de Professora de Educação Física, em Cuiabá, faz jus à correção da prova discursiva e ao prosseguimento no certame, considerando o limite editalício de candidatos habilitados; e (ii) estabelecer se a alegada força maior decorrente do quadro de saúde de sua genitora, a perda do prazo para recurso administrativo e a Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC são suficientes para afastar a eliminação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 9.17.1 do Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT determina a correção das provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva até três vezes o número de vagas de cada município, observados os critérios de desempate previstos no edital. 4. Para o cargo de Professora de Educação Física, com lotação em Cuiabá, foram ofertadas 21 vagas de ampla concorrência, de modo que somente 63 candidatos habilitados poderiam ter suas provas discursivas corrigidas. 5. O item 9.17.1.3 do edital estabelece a eliminação automática e a ausência de classificação do candidato cuja prova discursiva não seja corrigida na forma prevista no item 9.17.1. 6. A recorrente alcançou a 460ª posição na prova objetiva, conforme documentos acostados aos autos sob o id. 392039430, situando-se muito além do limite de 63 candidatos previsto para a correção da prova discursiva. 7. A eliminação decorre, portanto, da posição classificatória alcançada na prova objetiva e da incidência objetiva da regra editalícia, e não propriamente da perda do prazo para interposição do recurso administrativo. 8. Ainda que se admitisse a existência de força maior apta a justificar a restituição do prazo administrativo, o afastamento da preclusão não seria suficiente para inserir a recorrente no universo de candidatos habilitados à correção da prova discursiva. 9. A alegação de força maior somente teria repercussão sobre a pretensão deduzida se demonstrado que, afastado o óbice temporal, a recorrente reuniria as condições necessárias ao prosseguimento no certame, o que não ocorreu diante de sua classificação na prova objetiva. 10. Não há preterição quando não se demonstra que candidatos classificados abaixo da recorrente tiveram suas provas discursivas corrigidas ou que os recorridos deixaram de observar o limite de 63 provas estabelecido pelo edital. 11. A Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC não reconhece a ilegalidade da eliminação, pois registra os fatos e fundamentos apresentados pela recorrente sem analisar autonomamente sua situação classificatória, o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas ou a existência de direito subjetivo ao prosseguimento no certame. 12. A documentação comprova o quadro de saúde da genitora da recorrente e sua nomeação como curadora provisória, mas, nos termos do art. 373, I, do CPC, a recorrente também deveria demonstrar que o afastamento do óbice temporal seria juridicamente apto a assegurar o resultado pretendido, o que não se verifica. 13. As alegações de proporcionalidade e razoabilidade da eliminação ficam prejudicadas, pois pressupõem a existência de direito subjetivo à correção da prova discursiva, inexistente diante da classificação da recorrente e da aplicação regular da regra editalícia. 14. A observância do critério objetivo previamente estabelecido no edital preserva a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, não se identificando ilegalidade concreta a ser reparada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato classificado além do limite de três vezes o número de vagas previsto no edital não possui direito à correção da prova discursiva quando o instrumento convocatório estabelece esse quantitativo como critério objetivo de habilitação. 2. O eventual reconhecimento de força maior para restituição de prazo administrativo não assegura o prosseguimento no concurso quando subsiste fundamento autônomo que impede a participação do candidato na etapa subsequente. 3. A demonstração de força maior não afasta a eliminação quando o candidato não comprova que, superado o impedimento temporal, preencheria as condições objetivas para prosseguir no certame. 4. A existência de preterição exige demonstração de quebra da ordem classificatória ou de inobservância dos critérios editalícios, não bastando a alegação genérica de tratamento desigual. 5. Manifestação administrativa que apenas registra os fatos e fundamentos apresentados pela candidata, sem análise conclusiva de sua situação classificatória e de seu direito à correção da prova discursiva, não configura reconhecimento administrativo da ilegalidade da eliminação. Dispositivos relevantes citados: Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, itens 9.17.1 e 9.17.1.3; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por Meiriane Rodrigues Dias contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por meio dos quais pretende seja reconhecida a ilegalidade de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, com a consequente determinação de que os recorridos procedam à correção de sua prova discursiva e a admitam nas etapas subsequentes do certame. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que sua eliminação decorreu exclusivamente da perda do prazo para interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova objetiva, e que tal perda não se deu por desídia de sua parte, mas em razão de força maior devidamente comprovada, consistente no grave quadro psiquiátrico de sua genitora, diagnosticada com esquizofrenia, em tratamento no CIAPS Adauto Botelho desde 25/10/2025, tendo a recorrente sido nomeada curadora provisória nos autos do Processo n.º 1111504-14.2025.8.11.0041. Defende que a eliminação, nas circunstâncias descritas, configura medida desproporcional e irrazoável, que deve ceder diante dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Invoca, ainda, a Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC como reconhecimento administrativo da força maior e da ilegalidade de sua eliminação. Regularmente intimados, o Estado de Mato Grosso e a Fundação Getúlio Vargas apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando a vinculação ao edital, a preclusão administrativa e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do certame. É o relatório do essencial, passo a decidir. A controvérsia devolvida a esta e. Turma Recursal consiste em definir se a recorrente, após realizar a prova objetiva do concurso público para o cargo de Professora de Educação Física, com lotação em Cuiabá, alcançar 73 (setenta e três) pontos e ocupar a 460ª (quadringentésima sexagésima) posição classificatória, faz jus à determinação judicial de correção de sua prova discursiva, sob o argumento de que a perda do prazo para interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova objetiva teria decorrido de força maior. A pretensão recursal, contudo, não se resolve, ao menos em primeiro plano, pela análise da força maior invocada, tampouco pela aferição da proporcionalidade da eliminação em abstrato. Antes de qualquer incursão nessas matérias, impõe-se verificar se, considerada a situação concreta da recorrente no certame, existe efetivamente direito subjetivo ao provimento jurisdicional pretendido, isto é, à correção da prova discursiva e ao prosseguimento nas etapas subsequentes. E, a meu sentir, a resposta é negativa, por fundamento anterior e logicamente antecedente àquele examinado na sentença recorrida, circunstância que torna desnecessário, para o deslinde da controvérsia, avançar, de imediato, sobre a alegada impossibilidade de observância do prazo administrativo. Com efeito, o item 9.17.1 do Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT estabelece, de maneira expressa, que: “Serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados na Prova Objetiva até 3 (três) vezes o número de vagas de cada município, já considerando os critérios de desempate, estabelecidos no item 14 deste edital. ”. No caso específico do cargo de Professora de Educação Física, com lotação em Cuiabá, foram ofertadas 21 (vinte e uma) vagas de ampla concorrência, de modo que, à luz da regra editalícia, somente poderiam ser encaminhadas à etapa de correção da prova discursiva as provas dos 63 (sessenta e três) candidatos habilitados mais bem classificados, observados, para esse fim, os critérios de desempate previstos no próprio instrumento convocatório. A consequência jurídica decorrente da não inclusão nesse quantitativo também foi expressamente prevista no item 9.17.1.3 do edital, segundo o qual: “O candidato cuja Prova Discursiva não for corrigida na forma do item 9.17.1 estará automaticamente eliminado e não terá classificação no Concurso. A conjugação das duas disposições revela, de maneira clara, a disciplina estabelecida para a etapa discursiva do certame: somente os candidatos habilitados na prova objetiva que se encontrem dentro do limite de 3 (três) vezes o número de vagas ofertadas para o respectivo município terão suas provas discursivas corrigidas, sendo a não inclusão nesse universo causa automática de eliminação e de ausência de classificação no concurso. Não se está, portanto, diante de ato discricionário da Administração ou de decisão circunstancial da banca examinadora, mas da aplicação objetiva de regra previamente estabelecida, cuja incidência se dá de forma uniforme em relação a todos os candidatos submetidos às mesmas condições. Conforme informado pelo ente estadual e comprovado pelos documentos acostados aos autos sob o id. 392039430, a recorrente alcançou a 460ª (quadringentésima sexagésima) posição na prova objetiva, muito além do limite de 63 (sessenta e três) candidatos estabelecido para a correção da prova discursiva. Sua situação, portanto, já se encontrava abrangida pela hipótese prevista no item 9.17.1.3 do edital, independentemente da posterior discussão acerca da perda do prazo administrativo. A eliminação, nesse contexto, não decorreu propriamente da perda do prazo para interposição do recurso administrativo, mas da posição classificatória alcançada na prova objetiva, que a situou fora do universo de candidatos habilitados à etapa de correção da prova discursiva. Essa distinção é fundamental para o exame da pretensão recursal, pois a recorrente não pretende a reabertura do prazo para impugnar a nota que lhe foi atribuída na prova objetiva, tampouco sustenta que eventual recurso contra questões ou critérios de correção dessa etapa poderia modificar sua classificação. Busca, em realidade, que a perda do prazo administrativo, cuja ocorrência atribui à situação excepcional vivenciada em razão do quadro de saúde de sua genitora, seja afastada para que possa prosseguir no certame e ter sua prova discursiva corrigida. Ocorre que o afastamento da preclusão administrativa não conduz, por si só, ao reconhecimento desse direito. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a existência de força maior apta a justificar a restituição do prazo, permaneceria íntegra a circunstância objetiva que impede o acolhimento da pretensão principal: a recorrente não se encontrava entre os candidatos habilitados à correção da prova discursiva, segundo o critério classificatório expressamente estabelecido no edital. Em outras palavras, a superação do óbice temporal não seria suficiente para alterar a situação jurídica da recorrente, pois a prática do ato administrativo cujo prazo pretende ver restituído não teria, por si só, o condão de inseri-la no universo de candidatos habilitados à etapa discursiva. Não se ignora, por certo, que a força maior, quando devidamente demonstrada, pode justificar, em determinadas circunstâncias, a restituição de prazo para a prática de ato administrativo. A questão, todavia, é que a relevância jurídica dessa circunstância deve ser aferida em função do efeito que se pretende obter. Para que o reconhecimento da força maior pudesse conduzir ao acolhimento da pretensão deduzida, seria necessário demonstrar que, afastado o óbice temporal, a recorrente reuniria as condições necessárias ao prosseguimento no certame. Essa demonstração, contudo, não foi produzida. A classificação alcançada na prova objetiva constitui obstáculo autônomo e anterior, que não é afastado pelo simples reconhecimento da excepcionalidade invocada. Tampouco se verifica, nos elementos constantes dos autos, qualquer circunstância capaz de caracterizar preterição. No contexto dos concursos públicos, a preterição pressupõe a demonstração de que candidato que ostentava direito ao prosseguimento no certame foi indevidamente postergado em favor de outro candidato situado em posição classificatória inferior, ou de que a Administração deixou de observar a ordem e os critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório. Para que essa alegação pudesse assumir relevância no caso concreto, seria necessário demonstrar, por exemplo, que candidatos classificados abaixo da recorrente tiveram suas provas discursivas corrigidas, ou que os recorridos deixaram de observar o limite de 63 (sessenta e três) provas estabelecido pelo edital. Nada disso, contudo, foi alegado ou demonstrado. Ao contrário, a Fundação Getúlio Vargas confirmou ter observado o quantitativo previsto no instrumento convocatório, circunstância que não foi especificamente infirmada pela recorrente. Não se identifica, portanto, quebra da ordem classificatória, tratamento desigual ou qualquer outra circunstância concreta a evidenciar ilegalidade na aplicação das regras do certame, mas a incidência regular de critério objetivo, previamente estabelecido e aplicável indistintamente aos candidatos. A recorrente invoca, ainda, a Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC como suposto reconhecimento administrativo da força maior e, por consequência, da ilegalidade de sua eliminação. O argumento, contudo, não prospera. A leitura do referido documento não autoriza a conclusão pretendida. O órgão técnico da SEDUC/MT não procedeu, naquela manifestação, à análise autônoma da situação classificatória da recorrente no certame, tampouco examinou sua posição na prova objetiva, cotejou-a com o quantitativo de provas discursivas previsto no edital ou avaliou a existência de direito à correção dessa etapa. O documento limita-se a registrar os fatos e fundamentos apresentados pela própria interessada, reproduzindo a alegação de força maior, a situação de saúde de sua genitora e sua nomeação como curadora provisória, sem que disso resulte pronunciamento administrativo conclusivo acerca da existência de direito subjetivo ao prosseguimento no concurso. Não há, portanto, reconhecimento administrativo da ilegalidade da eliminação, tampouco manifestação que possa suprir a ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. O que se extrai do documento é o registro da narrativa apresentada pela candidata, sem apreciação técnica autônoma quanto à repercussão dessa circunstância sobre sua situação classificatória e sobre o direito à correção da prova discursiva. Por fim, cumpre registrar que a documentação juntada aos autos é robusta quanto ao quadro de saúde da genitora da recorrente e à circunstância de ter sido ela nomeada curadora provisória, elementos que podem explicar, em plano fático, a impossibilidade de observância do prazo administrativo. Essa circunstância, contudo, não basta para o acolhimento da pretensão, pois a recorrente deveria demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não apenas o fato que teria impedido a prática tempestiva do ato, mas também que o afastamento desse óbice seria juridicamente apto a assegurar-lhe o resultado pretendido. E isso não se verifica na hipótese, uma vez que sua classificação na prova objetiva a posicionou fora do quantitativo de candidatos habilitados à correção da etapa discursiva, sem que tenha sido demonstrada qualquer circunstância capaz de afastar a incidência dessa regra editalícia. Reconhecido esse fundamento, ficam prejudicadas as demais alegações recursais relativas à proporcionalidade da eliminação e à incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que tais argumentos pressupõem, como antecedente lógico necessário, a existência de direito subjetivo da recorrente à correção de sua prova discursiva, premissa que não se verifica na hipótese. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de afastar os efeitos de regra editalícia objetiva, conferir à candidata condição que o próprio instrumento convocatório não assegura e cuja existência, ademais, não foi demonstrada à luz de sua classificação concreta. Ausente demonstração de que a recorrente teria alcançado posição compatível com o limite de 63 (sessenta e três) candidatos estabelecido para a correção da prova discursiva, não há ilegalidade concreta a ser reparada, mas legítima incidência das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, cuja observância se impõe tanto à Administração quanto aos candidatos, em respeito à isonomia, à segurança jurídica e à vinculação ao edital. Diante desse contexto, não se identifica fundamento apto a justificar a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte promovente e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Anoto, por fim, que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1012602-89.2026.8.11.0041 Recorrente (s): Meiriane Rodrigues Dias Recorrido (s): Estado de Mato Grosso e Fundação Getúlio Vargas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LIMITE DE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO QUANTITATIVO EDITALÍCIO. PERDA DE PRAZO ADMINISTRATIVO. FORÇA MAIOR. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SEM RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Meiriane Rodrigues Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilegalidade de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, com a consequente correção de sua prova discursiva e admissão nas etapas subsequentes do certame. A recorrente sustenta que a perda do prazo para recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova objetiva decorreu de força maior, consistente no grave quadro psiquiátrico de sua genitora, diagnosticada com esquizofrenia e internada no CIAPS Adauto Botelho, tendo sido nomeada curadora provisória. Invoca, ainda, a Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC como reconhecimento administrativo da força maior e da ilegalidade de sua eliminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente, classificada na 460ª posição na prova objetiva para o cargo de Professora de Educação Física, em Cuiabá, faz jus à correção da prova discursiva e ao prosseguimento no certame, considerando o limite editalício de candidatos habilitados; e (ii) estabelecer se a alegada força maior decorrente do quadro de saúde de sua genitora, a perda do prazo para recurso administrativo e a Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC são suficientes para afastar a eliminação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 9.17.1 do Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT determina a correção das provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva até três vezes o número de vagas de cada município, observados os critérios de desempate previstos no edital. 4. Para o cargo de Professora de Educação Física, com lotação em Cuiabá, foram ofertadas 21 vagas de ampla concorrência, de modo que somente 63 candidatos habilitados poderiam ter suas provas discursivas corrigidas. 5. O item 9.17.1.3 do edital estabelece a eliminação automática e a ausência de classificação do candidato cuja prova discursiva não seja corrigida na forma prevista no item 9.17.1. 6. A recorrente alcançou a 460ª posição na prova objetiva, conforme documentos acostados aos autos sob o id. 392039430, situando-se muito além do limite de 63 candidatos previsto para a correção da prova discursiva. 7. A eliminação decorre, portanto, da posição classificatória alcançada na prova objetiva e da incidência objetiva da regra editalícia, e não propriamente da perda do prazo para interposição do recurso administrativo. 8. Ainda que se admitisse a existência de força maior apta a justificar a restituição do prazo administrativo, o afastamento da preclusão não seria suficiente para inserir a recorrente no universo de candidatos habilitados à correção da prova discursiva. 9. A alegação de força maior somente teria repercussão sobre a pretensão deduzida se demonstrado que, afastado o óbice temporal, a recorrente reuniria as condições necessárias ao prosseguimento no certame, o que não ocorreu diante de sua classificação na prova objetiva. 10. Não há preterição quando não se demonstra que candidatos classificados abaixo da recorrente tiveram suas provas discursivas corrigidas ou que os recorridos deixaram de observar o limite de 63 provas estabelecido pelo edital. 11. A Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC não reconhece a ilegalidade da eliminação, pois registra os fatos e fundamentos apresentados pela recorrente sem analisar autonomamente sua situação classificatória, o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas ou a existência de direito subjetivo ao prosseguimento no certame. 12. A documentação comprova o quadro de saúde da genitora da recorrente e sua nomeação como curadora provisória, mas, nos termos do art. 373, I, do CPC, a recorrente também deveria demonstrar que o afastamento do óbice temporal seria juridicamente apto a assegurar o resultado pretendido, o que não se verifica. 13. As alegações de proporcionalidade e razoabilidade da eliminação ficam prejudicadas, pois pressupõem a existência de direito subjetivo à correção da prova discursiva, inexistente diante da classificação da recorrente e da aplicação regular da regra editalícia. 14. A observância do critério objetivo previamente estabelecido no edital preserva a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, não se identificando ilegalidade concreta a ser reparada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato classificado além do limite de três vezes o número de vagas previsto no edital não possui direito à correção da prova discursiva quando o instrumento convocatório estabelece esse quantitativo como critério objetivo de habilitação. 2. O eventual reconhecimento de força maior para restituição de prazo administrativo não assegura o prosseguimento no concurso quando subsiste fundamento autônomo que impede a participação do candidato na etapa subsequente. 3. A demonstração de força maior não afasta a eliminação quando o candidato não comprova que, superado o impedimento temporal, preencheria as condições objetivas para prosseguir no certame. 4. A existência de preterição exige demonstração de quebra da ordem classificatória ou de inobservância dos critérios editalícios, não bastando a alegação genérica de tratamento desigual. 5. Manifestação administrativa que apenas registra os fatos e fundamentos apresentados pela candidata, sem análise conclusiva de sua situação classificatória e de seu direito à correção da prova discursiva, não configura reconhecimento administrativo da ilegalidade da eliminação. Dispositivos relevantes citados: Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, itens 9.17.1 e 9.17.1.3; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por Meiriane Rodrigues Dias contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por meio dos quais pretende seja reconhecida a ilegalidade de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, com a consequente determinação de que os recorridos procedam à correção de sua prova discursiva e a admitam nas etapas subsequentes do certame. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que sua eliminação decorreu exclusivamente da perda do prazo para interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova objetiva, e que tal perda não se deu por desídia de sua parte, mas em razão de força maior devidamente comprovada, consistente no grave quadro psiquiátrico de sua genitora, diagnosticada com esquizofrenia, em tratamento no CIAPS Adauto Botelho desde 25/10/2025, tendo a recorrente sido nomeada curadora provisória nos autos do Processo n.º 1111504-14.2025.8.11.0041. Defende que a eliminação, nas circunstâncias descritas, configura medida desproporcional e irrazoável, que deve ceder diante dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Invoca, ainda, a Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC como reconhecimento administrativo da força maior e da ilegalidade de sua eliminação. Regularmente intimados, o Estado de Mato Grosso e a Fundação Getúlio Vargas apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando a vinculação ao edital, a preclusão administrativa e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do certame. É o relatório do essencial, passo a decidir. A controvérsia devolvida a esta e. Turma Recursal consiste em definir se a recorrente, após realizar a prova objetiva do concurso público para o cargo de Professora de Educação Física, com lotação em Cuiabá, alcançar 73 (setenta e três) pontos e ocupar a 460ª (quadringentésima sexagésima) posição classificatória, faz jus à determinação judicial de correção de sua prova discursiva, sob o argumento de que a perda do prazo para interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova objetiva teria decorrido de força maior. A pretensão recursal, contudo, não se resolve, ao menos em primeiro plano, pela análise da força maior invocada, tampouco pela aferição da proporcionalidade da eliminação em abstrato. Antes de qualquer incursão nessas matérias, impõe-se verificar se, considerada a situação concreta da recorrente no certame, existe efetivamente direito subjetivo ao provimento jurisdicional pretendido, isto é, à correção da prova discursiva e ao prosseguimento nas etapas subsequentes. E, a meu sentir, a resposta é negativa, por fundamento anterior e logicamente antecedente àquele examinado na sentença recorrida, circunstância que torna desnecessário, para o deslinde da controvérsia, avançar, de imediato, sobre a alegada impossibilidade de observância do prazo administrativo. Com efeito, o item 9.17.1 do Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT estabelece, de maneira expressa, que: “Serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados na Prova Objetiva até 3 (três) vezes o número de vagas de cada município, já considerando os critérios de desempate, estabelecidos no item 14 deste edital. ”. No caso específico do cargo de Professora de Educação Física, com lotação em Cuiabá, foram ofertadas 21 (vinte e uma) vagas de ampla concorrência, de modo que, à luz da regra editalícia, somente poderiam ser encaminhadas à etapa de correção da prova discursiva as provas dos 63 (sessenta e três) candidatos habilitados mais bem classificados, observados, para esse fim, os critérios de desempate previstos no próprio instrumento convocatório. A consequência jurídica decorrente da não inclusão nesse quantitativo também foi expressamente prevista no item 9.17.1.3 do edital, segundo o qual: “O candidato cuja Prova Discursiva não for corrigida na forma do item 9.17.1 estará automaticamente eliminado e não terá classificação no Concurso. A conjugação das duas disposições revela, de maneira clara, a disciplina estabelecida para a etapa discursiva do certame: somente os candidatos habilitados na prova objetiva que se encontrem dentro do limite de 3 (três) vezes o número de vagas ofertadas para o respectivo município terão suas provas discursivas corrigidas, sendo a não inclusão nesse universo causa automática de eliminação e de ausência de classificação no concurso. Não se está, portanto, diante de ato discricionário da Administração ou de decisão circunstancial da banca examinadora, mas da aplicação objetiva de regra previamente estabelecida, cuja incidência se dá de forma uniforme em relação a todos os candidatos submetidos às mesmas condições. Conforme informado pelo ente estadual e comprovado pelos documentos acostados aos autos sob o id. 392039430, a recorrente alcançou a 460ª (quadringentésima sexagésima) posição na prova objetiva, muito além do limite de 63 (sessenta e três) candidatos estabelecido para a correção da prova discursiva. Sua situação, portanto, já se encontrava abrangida pela hipótese prevista no item 9.17.1.3 do edital, independentemente da posterior discussão acerca da perda do prazo administrativo. A eliminação, nesse contexto, não decorreu propriamente da perda do prazo para interposição do recurso administrativo, mas da posição classificatória alcançada na prova objetiva, que a situou fora do universo de candidatos habilitados à etapa de correção da prova discursiva. Essa distinção é fundamental para o exame da pretensão recursal, pois a recorrente não pretende a reabertura do prazo para impugnar a nota que lhe foi atribuída na prova objetiva, tampouco sustenta que eventual recurso contra questões ou critérios de correção dessa etapa poderia modificar sua classificação. Busca, em realidade, que a perda do prazo administrativo, cuja ocorrência atribui à situação excepcional vivenciada em razão do quadro de saúde de sua genitora, seja afastada para que possa prosseguir no certame e ter sua prova discursiva corrigida. Ocorre que o afastamento da preclusão administrativa não conduz, por si só, ao reconhecimento desse direito. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a existência de força maior apta a justificar a restituição do prazo, permaneceria íntegra a circunstância objetiva que impede o acolhimento da pretensão principal: a recorrente não se encontrava entre os candidatos habilitados à correção da prova discursiva, segundo o critério classificatório expressamente estabelecido no edital. Em outras palavras, a superação do óbice temporal não seria suficiente para alterar a situação jurídica da recorrente, pois a prática do ato administrativo cujo prazo pretende ver restituído não teria, por si só, o condão de inseri-la no universo de candidatos habilitados à etapa discursiva. Não se ignora, por certo, que a força maior, quando devidamente demonstrada, pode justificar, em determinadas circunstâncias, a restituição de prazo para a prática de ato administrativo. A questão, todavia, é que a relevância jurídica dessa circunstância deve ser aferida em função do efeito que se pretende obter. Para que o reconhecimento da força maior pudesse conduzir ao acolhimento da pretensão deduzida, seria necessário demonstrar que, afastado o óbice temporal, a recorrente reuniria as condições necessárias ao prosseguimento no certame. Essa demonstração, contudo, não foi produzida. A classificação alcançada na prova objetiva constitui obstáculo autônomo e anterior, que não é afastado pelo simples reconhecimento da excepcionalidade invocada. Tampouco se verifica, nos elementos constantes dos autos, qualquer circunstância capaz de caracterizar preterição. No contexto dos concursos públicos, a preterição pressupõe a demonstração de que candidato que ostentava direito ao prosseguimento no certame foi indevidamente postergado em favor de outro candidato situado em posição classificatória inferior, ou de que a Administração deixou de observar a ordem e os critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório. Para que essa alegação pudesse assumir relevância no caso concreto, seria necessário demonstrar, por exemplo, que candidatos classificados abaixo da recorrente tiveram suas provas discursivas corrigidas, ou que os recorridos deixaram de observar o limite de 63 (sessenta e três) provas estabelecido pelo edital. Nada disso, contudo, foi alegado ou demonstrado. Ao contrário, a Fundação Getúlio Vargas confirmou ter observado o quantitativo previsto no instrumento convocatório, circunstância que não foi especificamente infirmada pela recorrente. Não se identifica, portanto, quebra da ordem classificatória, tratamento desigual ou qualquer outra circunstância concreta a evidenciar ilegalidade na aplicação das regras do certame, mas a incidência regular de critério objetivo, previamente estabelecido e aplicável indistintamente aos candidatos. A recorrente invoca, ainda, a Manifestação Técnica n.º 13395/2026/CPRO/SEDUC como suposto reconhecimento administrativo da força maior e, por consequência, da ilegalidade de sua eliminação. O argumento, contudo, não prospera. A leitura do referido documento não autoriza a conclusão pretendida. O órgão técnico da SEDUC/MT não procedeu, naquela manifestação, à análise autônoma da situação classificatória da recorrente no certame, tampouco examinou sua posição na prova objetiva, cotejou-a com o quantitativo de provas discursivas previsto no edital ou avaliou a existência de direito à correção dessa etapa. O documento limita-se a registrar os fatos e fundamentos apresentados pela própria interessada, reproduzindo a alegação de força maior, a situação de saúde de sua genitora e sua nomeação como curadora provisória, sem que disso resulte pronunciamento administrativo conclusivo acerca da existência de direito subjetivo ao prosseguimento no concurso. Não há, portanto, reconhecimento administrativo da ilegalidade da eliminação, tampouco manifestação que possa suprir a ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. O que se extrai do documento é o registro da narrativa apresentada pela candidata, sem apreciação técnica autônoma quanto à repercussão dessa circunstância sobre sua situação classificatória e sobre o direito à correção da prova discursiva. Por fim, cumpre registrar que a documentação juntada aos autos é robusta quanto ao quadro de saúde da genitora da recorrente e à circunstância de ter sido ela nomeada curadora provisória, elementos que podem explicar, em plano fático, a impossibilidade de observância do prazo administrativo. Essa circunstância, contudo, não basta para o acolhimento da pretensão, pois a recorrente deveria demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não apenas o fato que teria impedido a prática tempestiva do ato, mas também que o afastamento desse óbice seria juridicamente apto a assegurar-lhe o resultado pretendido. E isso não se verifica na hipótese, uma vez que sua classificação na prova objetiva a posicionou fora do quantitativo de candidatos habilitados à correção da etapa discursiva, sem que tenha sido demonstrada qualquer circunstância capaz de afastar a incidência dessa regra editalícia. Reconhecido esse fundamento, ficam prejudicadas as demais alegações recursais relativas à proporcionalidade da eliminação e à incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que tais argumentos pressupõem, como antecedente lógico necessário, a existência de direito subjetivo da recorrente à correção de sua prova discursiva, premissa que não se verifica na hipótese. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de afastar os efeitos de regra editalícia objetiva, conferir à candidata condição que o próprio instrumento convocatório não assegura e cuja existência, ademais, não foi demonstrada à luz de sua classificação concreta. Ausente demonstração de que a recorrente teria alcançado posição compatível com o limite de 63 (sessenta e três) candidatos estabelecido para a correção da prova discursiva, não há ilegalidade concreta a ser reparada, mas legítima incidência das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, cuja observância se impõe tanto à Administração quanto aos candidatos, em respeito à isonomia, à segurança jurídica e à vinculação ao edital. Diante desse contexto, não se identifica fundamento apto a justificar a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte promovente e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Anoto, por fim, que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator

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