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1012580-86.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012580-86.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.D.B. - - B.E.A.B. - - J.I.A.B. - Trata-se de Ação de Modificação de Residência de Referência cumulada com Revisional de Alimentos e Visitas proposta por S. D. B., B. E. de A. B. e J. I. de A. B., ambos menores representados, em face de J. F. A. e A. I. de A. B., menor representada. Custas recolhidas e vinculadas ao processo. Embora o autor tenha providenciado o recolhimento das custas referentes à citação por carta com aviso de recebimento, considerando que a demanda envolve interesse de incapaz, notadamente diante do pedido de revisional de alimentos em face da menor, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Assim, providencie a parte autora o recolhimento da guia referente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. O autor pretende, em sede de tutela de urgência, a fixação provisória da residência de referência dos filhos Breno e Juan em seu domicílio, a regulamentação da convivência materna, bem como a suspensão ou, subsidiariamente, a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. Sustenta, em síntese, que, durante o período de férias escolares, a requerida teria manifestado, por meio de mensagens eletrônicas, que não mais desejava permanecer com os filhos Breno e Juan, os quais, desde 23/07/2026, passaram a residir com o genitor. Afirma, ainda, que a filha Inara, de quatro anos de idade, permaneceu residindo com a genitora. O Ministério Público manifestou-se pela prévia oitiva da genitora. Não há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência neste momento. Embora as mensagens juntadas aos autos constituam indícios da alegada manifestação da requerida para que Breno e Juan permanecessem com o pai, não se mostram suficientes, isoladamente, para reconhecer, em cognição sumária e sem contraditório, a consolidação de nova residência de referência, especialmente porque a alteração narrada é recente e modifica situação estabelecida por título judicial transitado em julgado. Necessária, portanto, a prévia manifestação da genitora acerca da atual situação dos filhos e de sua concordância, ou não, com a alteração pretendida. Pela mesma razão, não se mostra cabível, neste momento, a fixação de regime provisório de convivência materna, que implicaria alteração substancial daquele anteriormente estabelecido, devendo a questão ser apreciada após o contraditório. Também não há elementos, neste momento, para suspender ou reduzir a obrigação alimentar. O título judicial fixou o percentual global de 34% dos rendimentos líquidos do autor em favor dos três filhos, sem individualizar a parcela correspondente a cada alimentando. Assim, não é possível, neste instante, presumir que 1/3 do percentual seja destinado à filha Inara e determinar sua redução para 11,33%, tampouco suspender integralmente a obrigação, considerando que a menor permanece residindo com a genitora. Eventual alteração superveniente da residência dos filhos poderá ensejar a revisão da obrigação alimentar, mas a questão deverá ser examinada após a manifestação da requerida e melhor esclarecimento acerca da situação fática. Diante disso, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Ressalto, contudo, que a questão poderá ser novamente apreciada após a apresentação da contestação, mediante novo pedido de tutela de urgência, caso sejam trazidos aos autos novos fatos ou elementos probatórios que justifiquem a adoção da medida, considerando o caráter provisório da presente decisão. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, acompanhada da folha de rosto, servirá como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual. - ADV: VIVIANE CORRA ALVES (OAB 273736/SP), VIVIANE CORRA ALVES (OAB 273736/SP), VIVIANE CORRA ALVES (OAB 273736/SP)

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