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1012576-42.2025.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012576-42.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1ef_270' DESTINATÁRIO(S): RAIDIVAN GOMES LIMA MAX JUBILO VIEIRA DE SOUSA - (OAB: GO51611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466004744) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012576-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5452468-75.2023.8.09.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIDIVAN GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX JUBILO VIEIRA DE SOUSA - GO51611-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012576-42.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Campos Belos/GO, nos autos de ação previdenciária proposta por RAIDIVAN GOMES LIMA, que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros a partir do indeferimento administrativo (31/01/2022), além de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas, juros e correção monetária pela SELIC, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A sentença também determinou a implantação imediata do benefício em tutela de urgência, sob pena de multa diária, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais relativos à idade mínima e ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação suficiente da qualidade de segurado especial, alegando a existência de vínculos urbanos no período de carência, bem como suposta atividade empresarial exercida pelo autor, circunstâncias que, segundo a autarquia, descaracterizariam o labor rural contínuo exigido pela Lei nº 8.213/91. Defende, ainda, a necessidade de reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido, com revogação da tutela antecipada e aplicação dos consectários legais. Requer, outrossim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012 do CPC, bem como o prequestionamento da matéria federal para fins recursais. Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o INSS não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo os eventuais vínculos urbanos e registros empresariais incapazes de afastar a condição de segurado especial, diante do conjunto probatório, especialmente prova testemunhal harmônica e documentos contemporâneos ao labor campesino. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da autarquia por litigância de má-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012576-42.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que a existência de vínculos urbanos no período de carência, bem como suposta atividade empresarial exercida pelo autor descaracterizariam o labor rural contínuo exigido pela Lei nº 8.213/91. Preliminarmente, afasto a arguição de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, porquanto as razões de apelação impugnam diretamente os fundamentos da sentença recorrida, especificamente quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, à valoração da prova material e testemunhal produzida e à conclusão de que os vínculos urbanos do autor não impedem a concessão da aposentadoria rural por idade. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 25/07/2021, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais do autor; b) comprovante e declaração de residência; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS; d) fichas de matrícula dos filhos, emitidas nos anos de 1995, 2005, 2006 e 2018, nas quais constam referências à profissão de lavrador e/ou ao endereço rural do núcleo familiar; e) certidão de nascimento de filho do autor, lavrada em 2008, com indicação da profissão rural da genitora; f) ficha hospitalar datada de 2009, na qual o autor foi qualificado como lavrador e residente na zona rural; g) memorial descritivo da Fazenda Sonho Meu, elaborado em 2011; h) documentos referentes à propriedade rural vinculada à família; i) comprovante de inscrição e situação cadastral de empresa individual em nome do autor; j) folha-resumo do Cadastro Único, emitida em 2019, com indicação de endereço rural; k) boletim de ocorrência registrado em 2020, no qual consta endereço situado na Fazenda Sonho Meu; l) certidões eleitorais com referência à profissão de lavrador e ao endereço rural; m) fotografias relacionadas ao exercício da atividade campesina; e n) diversas notas fiscais, recibos e documentos de aquisição ou comercialização de produtos, insumos e mercadorias vinculados à atividade rural. (id 438660684, pp. 11-89). Conforme a sentença, “(...) as testemunhas inquiridas confirmaram que a parte autora ainda exerce serviços rurais e sempre residiu com seus familiares na zona rural. Portanto, pelas provas testemunhal e documental carreadas aos autos, percebese que a parte autora comprovou viver do campo, explorando atividade campesina, contribuindo para o sustento familiar, quando do implemento do requisito etário. Assim, implementada a idade mínima e comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, vivendo em regime de economia familiar, forçoso é reconhecer que estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.”. De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que a prova material é ampla, diversificada e contemporânea ao período controvertido, revelando a continuidade do labor campesino por longo período. Com efeito, foram juntadas fichas de matrícula dos filhos, emitidas entre 1995 e 2018, nas quais o autor figura qualificado como lavrador e residente em zona rural; certidão de nascimento de filho contendo referência à profissão rural da genitora; ficha hospitalar de 2009 qualificando o autor como lavrador; memorial descritivo da Fazenda Sonho Meu; documentos relativos ao imóvel rural utilizado pelo núcleo familiar; Cadastro Único indicando residência em área rural; boletim de ocorrência consignando endereço na Fazenda Sonho Meu; certidões eleitorais nas quais consta sua profissão como lavrador; notas fiscais relacionadas à comercialização da produção rural, além de fotografias do exercício da atividade campesina. Esse acervo documental, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência e valorada pelo Juízo de origem, demonstra a permanência do autor no meio rural durante o período de carência. Os vínculos urbanos apontados pelo INSS, por sua reduzida extensão e pelas circunstâncias evidenciadas nos autos, não se mostram suficientes para descaracterizar a predominância da atividade rural nem para infirmar o robusto conjunto probatório produzido, razão pela qual não prospera a alegação de ausência da qualidade de segurado especial ou de insuficiência da carência. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) a verba de sucumbência arbitrada na instância de origem, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012576-42.2025.4.01.9999 PROCESSSO REFERÊNCIA: 5452468-75.2023.8.09.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIDIVAN GOMES LIMA Advogado do(a) APELADO: MAX JUBILO VIEIRA DE SOUSA - GO51611-A RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS DE CURTA DURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Seguro Social contra sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade e determinou a implantação imediata do benefício. A autarquia alega que a existência de vínculos urbanos e de registro de empresa individual afasta a comprovação do trabalho rural contínuo no período de carência. O autor apresentou contrarrazões com preliminar de ausência de dialeticidade e pedido de manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões do recurso de apelação; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a qualidade de segurado especial rural do autor durante o período de carência exigido por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada. O recurso impugna especificamente a valoração das provas e a caracterização do autor como segurado especial. 4. O autor cumpriu o requisito etário e apresentou início de prova material amplo e contemporâneo ao período de carência. 5. Os documentos juntados e os depoimentos testemunhais comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 6. A presença de vínculos urbanos e de cadastro de empresa individual de curta duração não descaracteriza a condição de segurado especial. A atividade rural manteve-se como a ocupação principal e indispensável à subsistência da família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O exercício de pequenos vínculos urbanos ou o registro de empresa individual não descaracteriza a condição de segurado especial, caso comprovada a predominância e a continuidade da atividade rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 142, art. 143; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 11, art. 489, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012576-42.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1ef_270' DESTINATÁRIO(S): RAIDIVAN GOMES LIMA MAX JUBILO VIEIRA DE SOUSA - (OAB: GO51611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466004744) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012576-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5452468-75.2023.8.09.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIDIVAN GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX JUBILO VIEIRA DE SOUSA - GO51611-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012576-42.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Campos Belos/GO, nos autos de ação previdenciária proposta por RAIDIVAN GOMES LIMA, que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros a partir do indeferimento administrativo (31/01/2022), além de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas, juros e correção monetária pela SELIC, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A sentença também determinou a implantação imediata do benefício em tutela de urgência, sob pena de multa diária, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais relativos à idade mínima e ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação suficiente da qualidade de segurado especial, alegando a existência de vínculos urbanos no período de carência, bem como suposta atividade empresarial exercida pelo autor, circunstâncias que, segundo a autarquia, descaracterizariam o labor rural contínuo exigido pela Lei nº 8.213/91. Defende, ainda, a necessidade de reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido, com revogação da tutela antecipada e aplicação dos consectários legais. Requer, outrossim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012 do CPC, bem como o prequestionamento da matéria federal para fins recursais. Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o INSS não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo os eventuais vínculos urbanos e registros empresariais incapazes de afastar a condição de segurado especial, diante do conjunto probatório, especialmente prova testemunhal harmônica e documentos contemporâneos ao labor campesino. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da autarquia por litigância de má-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012576-42.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que a existência de vínculos urbanos no período de carência, bem como suposta atividade empresarial exercida pelo autor descaracterizariam o labor rural contínuo exigido pela Lei nº 8.213/91. Preliminarmente, afasto a arguição de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, porquanto as razões de apelação impugnam diretamente os fundamentos da sentença recorrida, especificamente quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, à valoração da prova material e testemunhal produzida e à conclusão de que os vínculos urbanos do autor não impedem a concessão da aposentadoria rural por idade. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 25/07/2021, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais do autor; b) comprovante e declaração de residência; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS; d) fichas de matrícula dos filhos, emitidas nos anos de 1995, 2005, 2006 e 2018, nas quais constam referências à profissão de lavrador e/ou ao endereço rural do núcleo familiar; e) certidão de nascimento de filho do autor, lavrada em 2008, com indicação da profissão rural da genitora; f) ficha hospitalar datada de 2009, na qual o autor foi qualificado como lavrador e residente na zona rural; g) memorial descritivo da Fazenda Sonho Meu, elaborado em 2011; h) documentos referentes à propriedade rural vinculada à família; i) comprovante de inscrição e situação cadastral de empresa individual em nome do autor; j) folha-resumo do Cadastro Único, emitida em 2019, com indicação de endereço rural; k) boletim de ocorrência registrado em 2020, no qual consta endereço situado na Fazenda Sonho Meu; l) certidões eleitorais com referência à profissão de lavrador e ao endereço rural; m) fotografias relacionadas ao exercício da atividade campesina; e n) diversas notas fiscais, recibos e documentos de aquisição ou comercialização de produtos, insumos e mercadorias vinculados à atividade rural. (id 438660684, pp. 11-89). Conforme a sentença, “(...) as testemunhas inquiridas confirmaram que a parte autora ainda exerce serviços rurais e sempre residiu com seus familiares na zona rural. Portanto, pelas provas testemunhal e documental carreadas aos autos, percebese que a parte autora comprovou viver do campo, explorando atividade campesina, contribuindo para o sustento familiar, quando do implemento do requisito etário. Assim, implementada a idade mínima e comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, vivendo em regime de economia familiar, forçoso é reconhecer que estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.”. De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que a prova material é ampla, diversificada e contemporânea ao período controvertido, revelando a continuidade do labor campesino por longo período. Com efeito, foram juntadas fichas de matrícula dos filhos, emitidas entre 1995 e 2018, nas quais o autor figura qualificado como lavrador e residente em zona rural; certidão de nascimento de filho contendo referência à profissão rural da genitora; ficha hospitalar de 2009 qualificando o autor como lavrador; memorial descritivo da Fazenda Sonho Meu; documentos relativos ao imóvel rural utilizado pelo núcleo familiar; Cadastro Único indicando residência em área rural; boletim de ocorrência consignando endereço na Fazenda Sonho Meu; certidões eleitorais nas quais consta sua profissão como lavrador; notas fiscais relacionadas à comercialização da produção rural, além de fotografias do exercício da atividade campesina. Esse acervo documental, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência e valorada pelo Juízo de origem, demonstra a permanência do autor no meio rural durante o período de carência. Os vínculos urbanos apontados pelo INSS, por sua reduzida extensão e pelas circunstâncias evidenciadas nos autos, não se mostram suficientes para descaracterizar a predominância da atividade rural nem para infirmar o robusto conjunto probatório produzido, razão pela qual não prospera a alegação de ausência da qualidade de segurado especial ou de insuficiência da carência. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) a verba de sucumbência arbitrada na instância de origem, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012576-42.2025.4.01.9999 PROCESSSO REFERÊNCIA: 5452468-75.2023.8.09.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIDIVAN GOMES LIMA Advogado do(a) APELADO: MAX JUBILO VIEIRA DE SOUSA - GO51611-A RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS DE CURTA DURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Seguro Social contra sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade e determinou a implantação imediata do benefício. A autarquia alega que a existência de vínculos urbanos e de registro de empresa individual afasta a comprovação do trabalho rural contínuo no período de carência. O autor apresentou contrarrazões com preliminar de ausência de dialeticidade e pedido de manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões do recurso de apelação; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a qualidade de segurado especial rural do autor durante o período de carência exigido por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada. O recurso impugna especificamente a valoração das provas e a caracterização do autor como segurado especial. 4. O autor cumpriu o requisito etário e apresentou início de prova material amplo e contemporâneo ao período de carência. 5. Os documentos juntados e os depoimentos testemunhais comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 6. A presença de vínculos urbanos e de cadastro de empresa individual de curta duração não descaracteriza a condição de segurado especial. A atividade rural manteve-se como a ocupação principal e indispensável à subsistência da família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O exercício de pequenos vínculos urbanos ou o registro de empresa individual não descaracteriza a condição de segurado especial, caso comprovada a predominância e a continuidade da atividade rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 142, art. 143; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 11, art. 489, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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