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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
Processo 1012576-40.2026.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - E.P.N. - DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolhendo a manifestação fundamentada do Ministério Público (fls. 265/267), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONCEDER A REABILITAÇÃO CRIMINAL a EDSON PEREIRA NUNES, qualificado nos autos, relativamente à condenação que lhe foi imposta na Ação Penal nº 0000354-92.2005.8.26.0602, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal, combinados com os artigos 743 e seguintes do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 93 do Código Penal e no artigo 202 da Lei de Execução Penal, determino o sigilo absoluto dos registros e dados relativos ao processo criminal e à condenação mencionada nas folhas de antecedentes e certidões judiciais ou policiais, ressalvada a prestação de informações estritamente requisitadas por autoridade judiciária competente para instruir processo penal posterior ou nos casos expressamente previstos em lei. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) procedam-se às anotações, comunicações e expedições de ofícios de estilo ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e aos órgãos cadastrais competentes para a imediata averbação do sigilo legal deferido; b) oficie-se à Vara de Execuções Criminais competente comunicando o teor deste decisum; c) cumpridas as formalidades legais e realizadas as devidas baixas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAUANY LINS BEZERRA (OAB 548032/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
Processo 1012576-40.2026.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - E.P.N. - DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolhendo a manifestação fundamentada do Ministério Público (fls. 265/267), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONCEDER A REABILITAÇÃO CRIMINAL a EDSON PEREIRA NUNES, qualificado nos autos, relativamente à condenação que lhe foi imposta na Ação Penal nº 0000354-92.2005.8.26.0602, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal, combinados com os artigos 743 e seguintes do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 93 do Código Penal e no artigo 202 da Lei de Execução Penal, determino o sigilo absoluto dos registros e dados relativos ao processo criminal e à condenação mencionada nas folhas de antecedentes e certidões judiciais ou policiais, ressalvada a prestação de informações estritamente requisitadas por autoridade judiciária competente para instruir processo penal posterior ou nos casos expressamente previstos em lei. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) procedam-se às anotações, comunicações e expedições de ofícios de estilo ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e aos órgãos cadastrais competentes para a imediata averbação do sigilo legal deferido; b) oficie-se à Vara de Execuções Criminais competente comunicando o teor deste decisum; c) cumpridas as formalidades legais e realizadas as devidas baixas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAUANY LINS BEZERRA (OAB 548032/SP)
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