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1012565-16.2025.4.01.3305

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1012565-16.2025.4.01.3305 AUTOR: CHEILA MARIA BORGES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GABRIEL BORGES MOREIRA - PI25001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovada, por meio do laudo médico judicial (ID 2239472898), referente à perícia realizada em 25/02/2026, a incapacidade laborativa temporária da autora. A demandante apresenta quadro clínico compatível com Transtorno Depressivo (CID-10 F32.1/F32.2), caracterizado por sintomatologia depressiva severa, choro recorrente, anedonia, tristeza e desesperança, demandando tratamento psicofarmacológico contínuo junto ao CAPS II (ID 2228095764). Tal condição compromete as funções cognitivas e a interação interpessoal essenciais ao exercício de suas atividades laborais. O perito judicial fixou a DII em 04/09/2025, conforme o quesito 20.2, Vejamos: "A data de início da incapacidade pode ser fixada em 04/09/2025, data da consulta médica que resultou no atestado que a considerou incapaz e a afastou do trabalho, corroborada pela declaração da escola de que trabalhou normalmente até 22/09/2025." Ademais, a própria Autarquia Previdenciária, em perícia administrativa, também reconheceu a incapacidade laborativa da autora (ID 2259658390). A qualidade de segurada e a carência também restaram demonstradas. Trata-se de segurada urbana, empregada sob contrato de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), vinculada ao RGPS e prestando serviços junto à Secretaria da Educação do Estado da Bahia desde 01/10/2016. O extrato do CNIS (ID 2229089077) registra vínculo com a Secretaria da Educação até 09/2025, período contemporâneo à incapacidade, corroborado pelo atestado de afastamento (ID 2228095784), pela declaração da unidade escolar (ID 2228096006) e pelos contracheques juntados aos autos (ID 2228095898). Assim, encontram-se comprovadas a qualidade de segurada e a carência exigidas. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017 estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Na hipótese dos autos, o perito judicial fixou um termo para tratamento e reabilitação, de modo que o benefício deve perdurar por 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, exceto se ela requerer a sua prorrogação no INSS, nos termos do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 13.457/2017). Entretanto, considerando que o tempo decorrido desde a perícia não pode ser imputado à parte autora, posto que deriva dos trâmites judiciais, ela deve receber todo o período, desde a DIB abaixo indicada e, além disso, um período mínimo de 30 dias após a implantação, para que lhe seja concedida a possibilidade de pedir prorrogação, acaso entenda que a incapacidade ainda permaneça, nos termos do Tema 246, da TNU. Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 26/09/2025, data do requerimento administrativo, DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e DCB em 26/04/2026, data fixada pela perícia como data provável de cessação da incapacidade, podendo a parte autora, na hipótese de ainda se encontrar incapacitada, requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Deverá o INSS observar o prazo mínimo de 30 dias, desde a data da efetiva implantação pela autarquia, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU; b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DIP, a título de auxílio por incapacidade temporária, devidamente atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que perfazem o montante de R$ 19.151,76, conforme tabela que segue, devendo ser observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Juazeiro, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal

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