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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012557-77.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.M.P. - - H.C.S.P. - T.F.C.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 1012557-77.2025.8.26.0114 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na extensão compatível com o quanto ora estabelecido, os pedidos relativos à guarda, convivência e alimentos formulados no processo nº 1014093-26.2025.8.26.0114, resolvendo o mérito de ambas as demandas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) fixar a guarda unilateral de J.V.M.P. em favor do genitor H.C.S.P., mantendo-se sua residência de referência com ele; b) regulamentar a convivência materna de forma progressiva, estabelecendo que: - durante os três primeiros meses, T.F.C.M. permanecerá com a filha em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 9h às 18h, sem pernoite, dispensada a supervisão por pessoa indicada pelo genitor, facultada a utilização da rede familiar materna como apoio e recomendada sua participação nos deslocamentos entre os municípios; - decorrido o período de três meses, estabelecer a convivência materna em finais de semana alternados, das 9h de sábado às 18h de domingo, com pernoite, preferencialmente na residência da genitora ou da avó materna, com apoio da rede familiar materna durante a fase inicial; - assegurar contato virtual entre mãe e filha em horários razoáveis e compatíveis com a rotina da criança; c) fixar definitivamente os alimentos devidos por T.F.C.M. à filha em 20% de seus rendimentos líquidos na hipótese de vínculo formal de emprego, incidindo sobre as verbas remuneratórias, décimo terceiro salário e adicional constitucional de férias, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e excluídas as verbas indenizatórias. FGTS, multa de 40%; na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de rendimentos formalmente comprovados, fixar os alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo nacional, mantidas as condições de pagamento estabelecidas na decisão provisória; Diante da sucumbência recíproca quanto às pretensões contrapostas, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, observada eventual gratuidade da justiça. Cada parte responderá pelos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à respectiva demanda, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 1014093-26.2025.8.26.0114, certificando-se em ambos os feitos que as pretensões relativas à guarda, convivência e alimentos foram objeto de julgamento conjunto. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP), HERBERTO APARECIDO GUIMARAES (OAB 92818/SP), ESTELA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 481383/SP), ESTELA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 481383/SP)
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