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1012554-77.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1012554-77.2026.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naiara Elena Marcelino Batista Caprari - Apelante: Arcangelo Donizete Batista - Apelado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Recurso não Conhecido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Arcangelo Donizete Batista e outro contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória movida contra a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita e na reforma da sentença quanto à sucumbência. III. Razões de Decidir 3. A parte apelante não apresentou documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, resultando no indeferimento da gratuidade. 4. A falta de recolhimento do preparo recursal caracteriza a deserção do apelo, tornando o recurso inadmissível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.200,00 (CPC, art. 85, §11 e STJ, Tema 1.059). Tese de julgamento: A deserção do recurso por falta de preparo impede seu conhecimento. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 487, I; art. 932, III; art. 1.025; art. 1.026, §2°; art. 85, §11. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Arcangelo Donizete Batista e outro contra a r. sentença de fls. 116/124, proferida nos autos da Ação Anulatória movida por eles em face da Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo. A parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ARCANGELO DONIZETE BATISTA e outro em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET para tão somente determinar que a requerida transfira os autos de infração nº 3TA1129925, bem como a pontuação correspondente para o prontuário da coautora NAIARA ELENA MARCELINO BATISTA. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. (fls. 123/124) Os autores apelam a fls. 132/136, alegando, em breve suma, que: (a) não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de valores essenciais à subsistência; (b) a r. sentença comporta reforma quanto à sucumbência. Por fim, requereram o provimento do recurso para a reforma da r. sentença e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões a fls. 146/150. É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. A parte apelante requereu a concessão da gratuidade no presente recurso, motivo pelo qual foi intimada a fls. 173, para apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, mas deixou de apresentar os referidos documentos (fls. 179). Em razão disso, a benesse foi indeferida a fls. 180, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal, determinação esta que não foi atendida pela parte recorrente (fls. 186). Nesse contexto, caracterizada a deserção do apelo, conclui-se que o recurso não deve ser conhecido, porque inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Para finalidade de prequestionamento, considera-se incluídos no v. Acórdão todas as normas constitucionais e federais suscitadas. Dispensa-se a oposição de Embargos de Declaração para este propósito (CPC, art. 1.025), os quais, se considerados protelatórios, sujeitará a parte à multa prevista nos § 2° do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por Arcangelo Donizete Batista e outros, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Em razão do insucesso recursal dos autores, majoro a verba honorária devida por eles para R$1.200,00, nos termos do CPC, art. 85, §11 (STJ, Tema 1.059). - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Sandra Barbosa Wada (OAB: 177734/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP) - 1º andar

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