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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012512-30.2026.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.P.R. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte autora, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. 2) Informe a parte autora e Advogadas seus números de telefone, endereços eletrônicos e se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. 3) Determino ao demandante que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de certidão de casamento atualizada, dada a possibilidade de averbações posteriores à celebração, consignando que o documento acostado aos autos foi emitido no dia em que as partes contraíram núpcias. 4) INDEFIRO, desde logo, a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, uma vez que, embora encerre direito potestativo incondicionado, descabida sua decretação liminar, por se tratar de provimento irreversível, incompatível com tutela provisória, ressalvada a possibilidade de decretação depois do oferecimento de resposta em julgamento antecipado parcial do mérito. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decretação liminar do divórcio - Verdadeiro pedido de Tutela Provisória de Evidência - Inadmissibilidade - Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente antes de decorrido o prazo para a resposta - Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2003060-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Em consequência, retire-se a tarja indicativa de urgente. 5) Cite-se a requerida dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias e que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6) Com apresentação de defesa pela parte requerida, havendo concordância de ambas as partes e informados os respectivos endereços eletrônicos, observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, será designada data para sessão de conciliação e mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos Advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente, aqueles representados pela Defensoria Pública. 7) Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça, para os fins de aplicação do item anterior, o número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência. 8) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int. - ADV: ANA PAULA SOUZA ROGENSKI (OAB 416587/SP)
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