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1012504-47.2024.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1012504-47.2024.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aratu Ambiental Ltda Epp - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ARATU AMBIENTAL LTDA. (fls. 95/96) em face da r. sentença (fls. 81/84), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, determinando a incidência da taxa Selic para juros e correção monetária do débito tributário a partir de 09 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com oportuna substituição da Certidão de Dívida Ativa nos autos principais (fls. 83). Sustenta a embargante a existência de três vícios na decisão embargada (fls. 95/96). Em primeiro lugar, aponta omissão quanto à alegação de excesso decorrente da ausência de desconto das parcelas pagas por ocasião de transação extrajudicial pretérita celebrada entre as partes (fls. 95). Em segundo lugar, aduz contradição no reconhecimento da competência municipal para fixar índice próprio (IPCA e juros de 1% ao mês) até 09 de dezembro de 2021 concomitantemente à aplicação da taxa Selic posterior com esteio no princípio da isonomia (fls. 96). Em terceiro lugar, ventila obscuridade quanto ao comando de recálculo da dívida, postulando expressa definição do marco inicial do débito e dos critérios de atualização incidentes no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 96). A parte embargada interpôs recurso de apelação às fls. 97/107, insurgindo-se contra a aplicação da taxa Selic e defendendo a manutenção integral dos consectários previstos no Código Tributário Municipal. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. No tocante à apontada omissão sobre o abatimento de pagamentos decorrentes de transação extrajudicial (fls. 95), constata-se que o título executivo que embasa o feito executivo fiscal nº 0530897-05.2009.8.26.0562 retrata expressamente saldo remanescente de parcelamento administrativo de ISS referente ao exercício de 2006 (fls. 18). A petição inicial dos embargos à execução fiscal limitou-se a tecer considerações genéricas sobre dificuldades financeiras pretéritas (fls. 5), sem juntar comprovantes concretos de quitação parcial que não tivessem sido considerados no cálculo da dívida ativa inscrita (fls. 11/58). A sentença enfrentou a totalidade dos pedidos formulados, delimitando adequadamente a controvérsia sobre os encargos de atualização e juros, de modo que a ausência de acolhimento de alegação destituída de lastro probatório não configura omissão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No que tange à alegada contradição referente à aplicação da taxa Selic e da competência tributária municipal (fls. 96), o vício inexiste. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é estritamente endoprocessual, caracterizada pelo choque lógico entre as premissas e a conclusão do julgado. No caso concreto, o pronunciamento judicial fundamentou de modo coerente que, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, prevalece a legislação municipal amparada no art. 30, III, da Constituição Federal e no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo a taxa Selic somente a partir de 09 de dezembro de 2021 por imposição do constituinte derivado, vedada a retroação em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) (fls. 83). Quanto à indigitada obscuridade sobre os critérios de liquidação do débito (fls. 96), o dispositivo da sentença foi explícito ao julgar parcialmente procedentes os embargos para fixar a incidência da taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021 (fls. 83). Restou hígida e inalterada a disciplina legal aplicada ao período anterior, qual seja, a atualização monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e os juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento do tributo, conforme preceitua o art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 3.750/1971 (fls. 82/83). Dessa forma, resta evidenciado o intuito exclusivo da embargante de rediscutir teses já apreciadas, o que impõe a integral manutenção da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a embargante ARATU AMBIENTAL LTDA. acerca da presente decisão; Intime-se a embargante para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Municipal (fls. 97/107), nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO VEIGA PASSOS (OAB 147412/SP)

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