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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012480-09.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por PRISCILLA CAROMANO FRANCA (fls. 135/137) em face da sentença de fls. 127/130, a qual decretou o divórcio das partes e consignou a manutenção do nome de casada em virtude da ausência de pleito expresso na inicial. Sustenta a embargante a omissão quanto ao seu direito de opção, manifestando expressamente o desejo de retomar o uso do seu patronímico de solteira, qual seja, PRISCILLA CAROMANO SILVA, com esteio no artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício da curadoria especial do requerido, tomou ciência do feito (fls. 138/139). Os embargos comportam acolhimento com efeitos integrativos e infringentes. O retorno ao uso do nome de solteira é faculdade assegurada ao cônjuge pela dissolução do matrimônio (artigo 1.571, § 2º, do Código Civil), traduzindo direito personalíssimo e potestativo, insuscetível de oposição pelo consorte. A ausência de indicação específica na petição inicial não impede que a parte exerça sua opção posteriormente, mormente enquanto pendente o trânsito em julgado do comando dissolutório, impondo-se a adequação do julgado por motivos de celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar a sentença de fls. 127/130, a fim de fazer constar que a requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, qual seja, PRISCILLA CAROMANO SILVA. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da r. Sentença embargada. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, acompanhada da sentença de fls. 127/130, como Aditamento ao Mandado de Averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ubatuba/SP, para que proceda à averbação à margem do assento de casamento (matrícula nº 126391 01 55 2016 2 00064 057 0012313 75), averbando o divórcio das partes e consignando expressamente que a requerente passa a assinar PRISCILLA CAROMANO SILVA. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
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