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1012475-84.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível

    Processo 1012475-84.2025.8.26.0554 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Performance Trading Importação e Exportação e Comércio Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - "Diante da interposição de APELAÇÃO da parte RÉ, em quinze (15) dias, apresente a parte autora, ora recorrida, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça". - ADV: DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível

    Processo 1012475-84.2025.8.26.0554 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Performance Trading Importação e Exportação e Comércio Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. PERFOMANCE TRADING IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO narrando que, em janeiro de 2025, foi surpreendida com uma fatura de consumo de água, referente ao seu imóvel, no valor exorbitante de R$ 3.932,96, sendo que o consumo médio mensal gira em torno de R$ 330,00. Aduziu que tal discrepância na fatura do consumo de água, não tem respaldo técnico ou contratual, de modo que notificou a ré, extrajudicialmente, a qual não solucionou a questão, enviando a fatura para protesto junto ao Cartório. Sustentando a responsabilidade objetiva da ré e postulou que seja declarada a inexistência do débito da fatura de água mencionada, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais. Pediu, por fim, tutela de urgência para sustação do protesto indevido. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 06/35. O provimento de urgência almejado foi deferido a fls. 37/38. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 125/156. Arguiu a regularidade da cobrança da fatura de consumo de água no imóvel da autora, referente ao mês de janeiro de 2025. Sustentou não ter sido localizado qualquer vazamento de água no imóvel e que houve um erro na leitura da fatura de dezembro de 2024, que ocasionou o ajuste na fatura de janeiro de 2025, absorvendo o consumo não registrado anteriormente. Alegou que o consumo de água, que gerou a fatura de janeiro, provavelmente ocorreu devido a vazamento interno no imóvel da autora ou desperdício de água, como torneira mal fechada, gotejamento, dentre outros), cuja responsabilidade é da requerente. Sustentou que o pedido de inexigibilidade total do débito é indevido, havendo necessidade, no mínimo, de se determinar a revisão da conta pela média dos últimos seis meses anteriores das faturas. Impugnou o pedido de danos morais e pediu a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 157/207. Réplica a fls. 211/232. A requerida concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 236/237. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, fls. 238/243. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A pretensão é procedente em parte. Inicialmente, observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos. Incontroverso nos autos que a empresa autora possui um imóvel situado na Avenida Atlântica nº 146, nessa Comarca, sendo consumidora regular dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto fornecidas pela requerida, com instalação de nº 1025021883001. A controvérsia dos autos diz respeito ao fato da requerida, no mês de janeiro de 2025, ter emitido uma fatura de consumo de água do imóvel mencionado, no valor de R$ 3.932,36, fls. 15, referente a 76m³ de consumo, de forma exorbitante e indevida, eis que a média de consumo do imóvel gira em torno de R$ 300,00, fato comprovado pelas demais faturas de água juntadas aos autos. Ademais, diante do não pagamento da fatura indevida, mencionada, a requerida emitiu DMI e efetuou protesto do valor, em nome da requerente, junto ao Cartório de Protesto, conforme fls. 33/34, o qual foi sustado, em razão da tutela de urgência deferida nos autos. Conforme se infere dos autos, após reclamação da requerente, junto à ré, esta realizou vistoria no imóvel, em fevereiro de 2025, constatando a inexistência de vazamento, sendo informado nas notas de acatamento, emitidas pela requerida, que houve um erro de leitura na fatura de dezembro de 2024, que ocasionou um ajuste na fatura de janeiro de 2025, absorvendo o consumo não registrado anteriormente, o que ensejou o valor cobrado e contestado nos autos. De outro giro, a requerida sustentou que o consumo registrado na conta de janeiro (76m³) está correto e que o aumento ocorreu devido a provável vazamento interno no imóvel ou desperdício de água pela requerente, tal como torneira pingando, gotejamento, dentre outros motivos. Nesse contexto, a teor do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia a requerida comprovar a regularidade da leitura do consumo de água imóvel, referente a fatura do mês de janeiro de 2025, demonstrando, inicialmente, que houve ajuste em razão de erro na leitura do mês anterior (dezembro de 2024), que o medidor de água registrou o correto consumo de janeiro de 2025, bem como que o aumento de consumo decorreu de vazamento interno no imóvel ou de desperdício de água pela empresa autora, como alegado, ônus do qual não se desincumbiu. As contas de consumo de água da requerente, dos meses anteriores, referente ao imóvel, objeto da lide, giram em torno de uma média de 8m³, ou seja, R$ 300,00 (no mês de 12/24 o consumo foi de 3m³, em 11/2024 de 6m³ e em 10/2024 de 7m³), o que não justifica e emissão de uma fatura, em janeiro de 2025, com consumo de 76m³, como ocorreu. Ainda que tivesse ocorrido algum erro na leitura da fatura de 12/2024 (fato não comprovado nos autos pela ré, ressaltando que na fatura de janeiro de 2025 sequer constou qualquer informação de que havia ocorrido um ajuste, por conta de medição equivocada no mês anterior de 12/2024), evidente que, considerando a média de consumo do imóvel, no máximo, na fatura de janeiro de 2025, deveria constar um consumo em torno de 8m³, e não 76m³. Na fatura de janeiro de 2025, com o valor exorbitante de R$ 3.932,66, totalmente discrepante da média de consumo do imóvel, repita-se, sequer constou qualquer informação de que houve ajuste em relação a fatura anterior de dezembro de 2024, cuja leitura, realizada pela ré, tinha sido equivocada. Tal discrepância no consumo da água do imóvel, referente ao mês de janeiro, faz presumir que houve erro de leitura do relógio, cometido pela ré, cabendo a ela a prova suficiente de que inexistiu equívoco na cobrança, sendo esta exigível, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Fornecimento de água e esgoto Alegação de cobrança abusiva Débito relativo a consumo em quantia elevada, muito além da média mensal Não comprovação de que o Autor tenha utilizado os serviços cobrados Não demonstração do débito ou de fundamentos hábeis a lhe fornecer lastro Danos morais caracterizados Corte de fornecimento Serviço essencial Fixação do montante indenizatório de R$ 8.000,00 Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10024209320198260066 SP 1002420-93.2019.8.26.0066, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 13/01/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2021). A requerida poderia ter postulado a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a medição do relógio, que gerou a emissão da fatura de janeiro de 2025, foi correta, bem como que havia vazamento interno no imóvel ou que houve desperdício de água pela autora, tal como torneira com gotejamento, contudo, limitou-se a concordar com o julgamento antecipado da lide, fls. 236/237. Os documentos unilaterais, apresentados pela requerida nos autos, não se mostraram suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança da fatura de consumo do mês de janeiro de 2025. Ressalta-se que, tratando-se de prestadora de serviço público essencial, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão do serviço prestado, nos termos do art. 37, § 6º da CF, independentemente de prova da culpa, cabendo-lhe a demonstração das excludentes do nexo causal descritas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de afastar o dever de indenizar, o que não ocorreu no caso em tela. A prova documental produzida nos autos, aliado a inversão do ônus da prova, previsto no CDC, induzem o convencimento desse juízo no sentido de ter ocorrido, de fato, cobrança indevida com relação a fatura de consumo de água do mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 3.932,96, correspondente a um consumo de 76m³, em razão de leitura irregular do hidrômetro do imóvel da autora. Ressalta, ainda, que não é possível imputar ao consumidor o ônus de demonstrar a irregularidade da medição de consumo de água, mas sim à concessionária, que deixou de fazer, visto que poderia, repita-se, ter solicitado prova pericial no hidrômetro de água, a fim de demonstrar a regularidade da leitura do consumo, contudo, limitou a postular o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: Ementa: Prestação de serviço de água e esgoto - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pretensão revisional - Lançamento exorbitante na fatura de fevereiro de 2021, divorciado do histórico de consumo da autora - Ausência de demonstração de vazamento interno e de idoneidade do medidor - Ônus que incumbia à requerida - Revisão da cobrança necessária - Apelo improvido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Água, 1001405-91.2021.8.26.0366, Relator(a): Vianna Cotrim, Comarca: Mongaguá, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/05/2022, Data de publicação: 12/05/2022). De rigor, assim, que seja declarado a inexistência do débito, referente à fatura do mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 3.932,96, correspondente a 76m³, fls. 15, bem como do débito levado a protesto no Cartório, referente a tal fatura, fls. 33/34. Em relação às alegações da contestação (item 5.6, fls. 146), referente a inexigibilidade parcial do débito, observo que cabe à requerida, administrativamente, efetuar a revisão da conta de consumo de água do imóvel, referente ao mês de janeiro, adequando-a a média de consumo dos meses anteriores, visando a cobrança da quantia em desfavor da autora, sem acréscimo de quaisquer encargos, ressaltando-se que nenhum pedido reconvencional foi efetuado nesse sentido. Portanto, deve ser declarada a inexistência total do débito, referente a fatura de água do imóvel da requerente, do mês de janeiro de 2026, objeto de discussão na lide. O pedido de indenização por danos morais procede. Conforme se infere a fls. 33/34, a requerida emitiu duplicata, referente à fatura da conta de consumo de água do mês de janeiro de 2025, objeto de discussão na lide, levando a protesto o nome da requerente, o que só não se consumou em razão da tutela de urgência deferida nos autos, determinando a sus37/38. De outro giro, nos termos da fundamentação, foi declarado inexigível o débito da fatura de consumo de água, levada a protesto, indevidamente, o que justifica o pedido de acolhimento dos danos morais postulados, pois se trata de dano "in re ipsa", mesmo em se tratando de pessoa jurídica, conforme entendimento predominante do C. TJ/SP. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DUPLICATA MERCANTIL PAGAMENTO DO DÉBITO TEMPESTIVAMENTE AUSÊNCIA DE REPASSE À BENEFICIÁRIA POR INCONSISTÊNCIA DE DADOS PERANTE O BANCO CEDENTE VALOR QUE FICOU DISPONÍVEL À CREDORA - PROTESTO INDEVIDO DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO IN RE IPSA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM R$ 33.900,00 EXCESSIVO INDENIZAÇÃO ARBITRADA, POR EQUIDADE, EM R$ 15.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (TJSP; Apelação 0039339-09.2013.8.26.0002; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018) Diante da situação infligida à empresa autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo por bem fixar os danos morais no valor de R$ 8.000,00, quantia pouco inferior ao postulado nos autos, do que decorre a procedência parcial, pois o CPC em vigor exige que o pedido de reparação de dano moral seja líquido e certo, logo, se o juízo concede menos do que é expressamente postulado, não acolhe integralmente a pretensão Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) declarar a inexistência do débito referente a fatura de consumo de água do imóvel, objeto da lide, do mês de janeiro de 2025, levada a protesto a fls. 33/34, no valor de R$ 3.932,36 ou 3.748,85 (valor do protesto), DMI nº 09482842018, vencimento 21/01/2025, Protocolo nº 0582-20/05/2025, tendo como apresentante a requerida. Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida a fls. 37/38, determinando o cancelamento do protesto ou de seus efeitos, conforme o caso. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, instruída com cópia de fls. 33/34 e 37/38, como OFÍCIO, cabendo a parte autora seu devido encaminhamento ao Tabelionato de Protesto de Letras e títulos de Santo André, comprovando os protocolos nos autos em dez dias. Eventuais emolumentos devem ficar a cargo da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em favor da empresa autora, com correção monetária índice IPCA/IBGE a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164), observando-se a regra do art. 406 do Código Civil em sua nova redação. Por conta da sucumbência mínima da parte autora, caberá a requerida arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor declarado inexistente somado com a quantia de danos morais). P.I.C. - ADV: DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)

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