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1012447-94.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1012447-94.2026.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA KRAN GOBO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX FERREIRA MENDES DE SOUZA - GO60616 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SEREP-BR e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA KRAN GOBO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE SAÚDE LOCAL DA BASE AEREA DE ANAPOLIS, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SEEÇÃO INTERNA DE ANAPOLIS (CSI) e ao CHEFE DE RECRUTAMENTO DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA (SEREP-BR). Narra a impetrante, em síntese, que se inscreveu, em 03/05/2026, no processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais temporários da Aeronáutica, QOCon TEC 2026/2027, na especialidade de Psicologia Organizacional e do Trabalho, em Anápolis/GO. Aduz que, em 11/07/2026, realizou exames laboratoriais que não indicaram alterações incapacitantes, tendo sido emitido relatório atestando a ausência de incapacidade funcional decorrente de obesidade, bem como sua aptidão para o desempenho de atividades laborais e físicas compatíveis com sua condição clínica. Sustenta, contudo, que, na mesma data, a Junta de Saúde Local expediu Documento de Informação de Saúde julgando-a incapaz para incorporação, com base nos diagnósticos "CID E66 — Obesidade" e "CID Z02.3 — Exame para incorporação nas forças armadas", fundamentando o julgamento nos itens 4.3.2.2 da ICA 160-6/2023 e 5.6.9 do AVICON QOCon TEC 2026/2027. Aduz que o documento não individualizou o peso, a altura, o IMC utilizado, o grau de obesidade, o percentual de gordura ou as limitações funcionais eventualmente constatadas, tampouco explicitou a relação concreta entre a condição clínica e as atribuições do cargo pretendido, de natureza técnica e intelectual. Quanto ao CID Z02.3, afirma que o exame toxicológico apresentado teve resultado negativo, e que eventual irregularidade formal na documentação não equivaleria à detecção de substância. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que a considerou inapta e a determinação para que seja incluída na relação de convocados, assegurando-se sua participação no TACF designado para 11/09/2026 e nas demais etapas do certame. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. Petição inicial instruída com procuração e demais documentos. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora). No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização do certame. O edital de convocação para o processo seletivo de militares temporários faz expressa menção às normas que fundamenta todas as exigências nele contidas, bem como, quanto aos requisitos e condições a serem cumpridos pelos candidatos ao serviço militar voluntário. Analisando os autos, verifica-se que o edital AVICON QOCon TEC 2026/2027 tem por fundamento a ICA 160-6/2023 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica), a qual estabelece os requisitos, causas de incapacidade e normas para a realização das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), sendo aplicável a todos os militares e candidatos a ingresso nas carreiras militares, independentemente da especialidade pretendida. Em seu item 4.3.2.2, a ICA disciplina os pontos de corte relativos ao Índice de Massa Corpórea (IMC) como critério objetivo de aptidão. Veja-se: O resultado da bioimpedância realizada pela autora (id 2285775060) apresentou 33,8 de IMC e 46,0% de percentual de gordura corporal, dado que, à luz do item 4.3.2.2 da ICA 160-6/2023, insere a candidata na faixa de inaptidão prevista para fins de incorporação. Note-se, por oportuno, que os critérios utilizados são iguais para todos os candidatos da mesma especialidade, não sendo razoável, neste juízo perfunctório, afastar a aplicação do parâmetro objetivo para um caso isolado, sob pena de flagrante afronta ao princípio da isonomia que rege os certames públicos. Ademais, ainda que se pondere a tese de ausência de motivação individualizada, tal argumento não se mostra, nesta fase, suficiente para infirmar a presunção de legitimidade e de veracidade que milita em favor dos atos administrativos, notadamente quando amparados em critério técnico-objetivo (IMC) expressamente previsto no regulamento do certame ao qual a candidata livremente aderiu. Ademais, o Documento de Informação de Saúde também consignou o CID Z02.3, relacionado a irregularidade formal identificada no exame toxicológico apresentado pela candidata. Ainda que a impetrante sustente que o resultado analítico tenha sido negativo, é ônus seu demonstrar de plano a regularidade da documentação e da presença das assinaturas faltantes, exigidas pelas instruções aplicáveis. A mera alegação de que a irregularidade seria "meramente formal" não afasta, neste juízo perfunctório, a legitimidade do apontamento feito pela Junta de Saúde, tratando-se de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção do ato impugnado, independentemente do desfecho da controvérsia relativa ao IMC. Sendo assim, não havendo elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, e, tendo sido verificado que a comissão avaliadora agiu dentro dos ditames do edital, não há nenhuma ilegalidade, por ora, que justifique intervenção judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009). Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.

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