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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1012445-71.2025.8.26.0482 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Jussara de Alcântara Carvalho Conceição e outros - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pelo Município de Presidente Prudente para: A)CONFIRMARa tutela de urgência deferida às fls. 99/102, reconhecendo, todavia, que a obrigação de fazer (limpeza do imóvel)já foi integralmente cumpridade forma voluntária pela corré Jussara Alcântara Carvalho Conceição, razão pela qualAFASTOa incidência de qualquer multa cominatória em relação ao período pretérito. B)CONDENARos réus, de forma solidária, naobrigação de não fazer, consistente em manter o imóvel (localizado no loteamento "Jardim Monte Alto", lote nº 18 da quadra "T", matrícula nº 28.499) limpo e capinado, abstendo-se, de forma contínua e definitiva, de realizar ou permitir novos depósitos de lixo, entulhos, pneus, sucatas e materiais inservíveis. Em caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta, a ser constatado mediante nova fiscalização municipal, fixo multa no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova infração constatada, sem prejuízo da possibilidade do Município realizar a limpeza compulsória às expensas dos proprietários. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ficarásuspensaexclusivamente em relação à corré Jussara Alcântara Carvalho Conceição, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. - ADV: ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP), GABRIELA PEREIRA BELTRAME (OAB 429693/SP)
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