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TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Processo 1012443-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mônica Aparecida de Oliveira e Souza - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 611/614. Trata-se de embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face da sentença de fls. 603/607, em que alega a existência de contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao argumento de que a condenação imposta consiste em obrigação de fazer, e não em obrigação pecuniária. Requer a retificação do julgado para que a verba honorária incida sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, a sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao custeio do tratamento da autora com o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina), enquanto houver indicação clínica devidamente fundamentada, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer. Nesse contexto, embora não haja condenação ao pagamento de quantia certa, a obrigação imposta possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao custo do tratamento que deverá ser suportado pela requerida. Assim, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, e não sobre o valor da causa, como pretende a embargante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, passando o último parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 603/607 a constar nos seguintes termos: Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao custo do tratamento efetivamente suportado pela requerida em decorrência da condenação, com atualização pela taxa SELIC, a partir desta sentença. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Por fim, em atenção ao pleito de fls. 615, defiro à requerida o prazo de 15 dias, em caráter derradeiro, para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), THAYSA ANTUNES DO PRADO BASTOS (OAB 440990/SP), BARBARA CSERNIK MONTEIRO (OAB 241893/SP)
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