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1012433-27.2025.8.11.0045

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1012433-27.2025.8.11.0045. Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os acusados Cícero Pereira Sales, Jéssica Caroline da Silva e Manuel Alex da Conceição, qualificados nos autos, dando-os como incursos no crime descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos descritos na Peça Inaugural Acusatória. Após regular tramitação processual, em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público Estadual rogou pela procedência total da denúncia (id. 240067967). Por seu turno, a Defesa constituída pelo acusado Manuel Alex da Conceição, pugnou preliminarmente pelo o reconhecimento da nulidade da prova obtida por ilicitude na busca pessoal e veicular com a consequente absolvição do acusado do crime de tráfico de drogas, bem como a absolvição; subsidiariamente, em caso de condenação, reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração de diminuição no patamar máximo e direito de recorrer em liberdade (id. 243366814). Ao passo que, a Defesa dos acusados Cícero Pereira Sales e Jéssica Carolina da Silva, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e da invasão de domicílio; no mérito, absolvição de Jessica Caroline da Silva do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória, bem como a absolvição do acusado Cícero do delito de desobediência devido à manifesta atipicidade da conduta; subsidiariamente, na hipótese de condenação por tráfico, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão (id. 243232338). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas. Quanto à alegação de nulidade das provas produzidas no presente feito, haja vista a invasão de domicilio, tenho que não merece acolhimento no caso versando. Ressai dos autos que os agentes de segurança detinham fundadas razões (justa causa) da situação de flagrante delito do acusado por tráfico ilícito de drogas para realizarem a medida, consistente na informação de entorpecentes na residência, conforme se observa das declarações dos policiais abaixo citados. Com efeito, a atuação dos agentes de segurança encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, de acordo com a interpretação dada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, a qual a seguir transcrevo, in litteris: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, tenho que não merece acolhimento no caso versando, vez que presente justa causa para a sua realização. Sobre o tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, observa-se que os policiais que efetuaram o flagrante estavam em patrulhamento de rotina, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e cometimento de crimes contra a vida, quando visualizaram o réu em atitude suspeita, o que justificou a busca pessoal. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 20 tabletes de maconha, com dimensões aproximadas de 25x7cm - conforme às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente, sendo incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Estabelecida a pena em 6 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.574/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (destaquei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ÎNOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal. 2. Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023). 3. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na espécie pois as circunstâncias mencionadas na decisão agravada haviam sido expressamente referidas e utilizadas pelas instâncias antecedentes para a formação de sua convicção. 4. Ao que se extrai dos autos, as fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos na residência do agravante surgiram da confissão de que o suspeito teria drogas na sua residência, que ficava na mesma rua em que ocorrida a abordagem, associada à indicação de que a entrada foi autorizada pelo genitor do adolescente. 5. A reforma da conjuntura descrita pelas instâncias ordinárias a fim de reconhecer as ilegalidades suscitadas demandaria inviável revolvimento fático-probatório 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (destaquei) Dessa forma, afasto a preliminar arguida pela Defesa. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 1. Do Crime de Desobediência (artigo 330, caput do Código Penal) – 1º fato Analisando detidamente os autos, tenho que não restou devidamente comprovado o dolo de resistência ao ato legal dos policiais, tão pouco a violência ou grave ameaça, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Data venia, da narrativa dos policiais militares Daniel Elias Grego Fernandes e João Ataíde de Figueiredo Júnior, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relataram que fizeram a abordagem do veículo em uma rua sem saída após sinais sonoros conforme se observa na gravação audiovisual disponível nos autos (id. 240067967). Por sua vez, o acusado Cícero Pereira Sales, quando interrogado em Juízo, declarou que os policiais deram tiro para cima e parou seu carro com as mãos para cima, conforme se observa na gravação audiovisual disponível nos autos (id. 240067967). Além disso, insta consignar que vigora no direito penal pátrio o princípio in dubio pro reo, isto é, a dúvida deve ser interpretada em favor do réu. Nesse sentido: “Aplicação do princípio “in dúbio pro reo”. Autoria pelo apelante sinaliza como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, a prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”. Deram parcial provimento. Unânime (RJTJESRS 177/136)”. (In Código de Processo Penal Interpretado – Júlio Fabbrine Mirabete – Editora Atlas – 5ª edição – 1997 – p. 497). Assim, há que se ater que as evidências são pífias para dar azo a uma condenação, ipsis verbis: "Quando assim não suceder, desenhar-se-á dúvida pertinente ao exato evolver fático, dúvida esta que, pela tisna da precariedade e insuficiência do conjunto probatório, há de ser solucionada e dirimida com fulcro no non liquet e consequente in dubio pro reo". (In PROVA PENAL de Fernando de Almeida Pedroso, Aide Editora, 1994, p. 59). Portanto, do arcabouço probatório ínsito no bojo dos autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para alicerçar um decreto condenatório do acusado pelo crime de desobediência. Com efeito, a sua absolvição é medida que se impõe. Logo, a absolvição do acusado Cícero Pereira Sales da prática do crime descrito no artigo 330, caput do Código Penal, é medida que se impõe. 2. Do Crime de Tráfico Ilícito (artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006) – 2º fato Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante delito (id. 216629802), do boletim de ocorrência (id. 216629802), do auto de apreensão (id. 216629806), do relatório (id. 216630403) e do laudo definitivo de constatação de droga (id. 216630393). Quanto à coautoria delitiva, vislumbro que restou cabalmente demonstrada nos autos somente em relação ao acusado Cícero Pereira Sales, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal. À respeito, temos as declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos policiais militares Daniel Elias Grego Fernandes e João Ataíde de Figueiredo Júnior, os quais narraram que após informações de que um veículo Gol prata estava realizando tráfico de entorpecentes, em rondas, visualizaram o mesmo, procedendo ao acompanhamento e abordagem, apreenderam drogas com o condutor, que narrou atuar para facção criminosa e levou a equipe até sua residência. No local, apreenderam bolsa contendo mais entorpecentes. Indagado sobre a origem dos ilícitos, apontou terceiro envolvido — fornecedor de drogas da facção —, que estava se aproximando da residência, e, ao avistar a guarnição policial, levantou as mãos e se rendeu proferindo ‘perdeu, perdeu, perdeu’ jogando uma grande barra de cocaína ao solo, após, apontou esconderijo de mais porções em uma árvore próxima, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 240067967). No mesmo sentido, temos as declarações prestadas na fase policial (ids 216629807 e 216629808). É mister registrar, que em crimes desta natureza, os testemunhos prestados por policiais, quando sérios e idôneos, são de grande valia, haja vista a dificuldade em se combater o tráfico ilícito de drogas, aliado ao temor da população em denunciar os infratores, como no caso em apreço. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência dominante: “Nos chamados crimes de tóxicos (Lei nº 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes têm força probatória, salvo comprovação em contrário”. (TJMT - AP - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408). Nesse sentido: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (Enunciado nº 08 do TJ/MT, publicado no DJE nº 9998 de 11/04/2017). Por sua vez, o acusado Cícero Pereira Sales, quando interrogado em Juízo, confessou que transportava entorpecentes no banco do passageiro para fins de tráfico, justificando a ação pela necessidade financeira de sustentar sua família. Negou atuar para qualquer facção criminosa ou que outras drogas tenham sido apreendidas em sua residência, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 240067967). No entanto, tratam-se de provas isoladas nos autos, não guardando consonância com o conjunto probatório colacionado. É cediço que cabe ao acusado provar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, porém, no caso versando, entendo que não se desincumbiu desse ônus, esgueirando em meras conjecturas. Assim sendo, as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Logo, a condenação do acusado Cícero Pereira Sales pela prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, é medida que se impõe. De outro lado, tenho que não restou extreme de dúvida a participação da acusada Jéssica Caroline da Silva na empreitada criminosa em apreço, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Os policiais militares Daniel Elias Grego Fernandes e João Ataíde de Figueiredo Júnior, quando inquiridos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram que a acusada quebrou o celular ao avistar a guarnição policial e indicou bolsa contendo entorpecentes, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 240067967). Ao passo que, o acusado Cícero Pereira Sales, quando interrogado em Juízo, narrou que Jéssica não tinha conhecimento da atividade de traficância, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 240067967). Já a acusada Jéssica Caroline da Silva, quando interrogada em Juízo, negou os fatos, que apenas deixou o celular cair no momento que os policiais ingressaram, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 240067967). Da mesma forma, não restou extreme de dúvida, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a natureza mercantil da conduta da acusada, haja vista o alhures consignado. Logo, no caso em testilha, verifico que inexistem, como necessário, provas robustas da prática do crime em apreço pela acusada. Assim sendo, além da fragilidade das provas que instruem o processo, não se pode olvidar que nesta fase processual prepondera-se o princípio in dúbio pro reo. Nesse sentido: “Aplicação do princípio “in dúbio pro reo”. Autoria pelo apelante sinaliza como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, a prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”. Deram parcial provimento. Unânime (RJTJESRS 177/136)”. (In Código de Processo Penal Interpretado – Júlio Fabbrine Mirabete – Editora Atlas – 5ª edição – 1997 – p. 497). Portanto, do arcabouço probatório ínsito no bojo dos autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para alicerçar um decreto condenatório da acusada Jéssica Caroline da Silva. Logo, a absolvição da acusada Jéssica Caroline da Silva da prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, é medida que se impõem. 2. Do Crime de Tráfico Ilícito (artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006) – 3º fato Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva, a natureza mercantil e a coautoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante delito (id. 216629802), do boletim de ocorrência (id. 216629802), do auto de apreensão (id. 216629806), do relatório (id. 216630403) e do laudo definitivo de constatação de droga (id. 216630393). Somam-se a isso, as declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos policiais militares Daniel Elias Grego Fernandes e João Ataíde de Figueiredo Júnior, os quais narraram que após informações de que um veículo Gol prata estava realizando tráfico de entorpecentes, em rondas, visualizaram o mesmo, procedendo ao acompanhamento e abordagem, apreenderam drogas com o condutor, que narrou atuar para facção criminosa e levou a equipe até sua residência. No local, apreenderam bolsa contendo mais entorpecentes. Indagado sobre a origem dos ilícitos, apontou terceiro envolvido — fornecedor de drogas da facção —, que estava se aproximando da residência, e, ao avistar a guarnição policial, levantou as mãos e se rendeu proferindo ‘perdeu, perdeu, perdeu’ jogando uma grande barra de cocaína ao solo, após, apontou esconderijo de mais porções em uma árvore próxima, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 240067967). No mesmo sentido, temos as declarações prestadas na fase policial (ids 216629807 e 216629808). É mister registrar, que em crimes desta natureza, os testemunhos prestados por policiais, quando sérios e idôneos, são de grande valia, haja vista a dificuldade em se combater o tráfico ilícito de drogas, aliado ao temor da população em denunciar os infratores, como no caso em apreço. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência dominante: “Nos chamados crimes de tóxicos (Lei nº 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes têm força probatória, salvo comprovação em contrário”. (TJMT - AP - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408). Nesse sentido: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (Enunciado nº 08 do TJ/MT, publicado no DJE nº 9998 de 11/04/2017). Por sua vez, o acusado Manuel Alex Maciel da Conceição, quando interrogado em Juízo, permaneceu em silêncio, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 240067967). Assim sendo, as teses das combatíveis Defesas não merecem guarida, pois as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação dos acusados, nos exatos termos da denúncia. Logo, a condenação do acusado Manuel Alex Maciel da Conceição pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Peça Inicial Acusatória, para: - ABSOLVER o acusado CÍCERO PEREIRA SALES, da prática do crime descrito no artigo 330, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (1º fato); - CONDENAR os acusados CÍCERO PEREIRA SALES e MANUEL ALEX DA CONCEIÇÃO, como incursos na prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (2º e 3º fato); - ABSOLVER a acusada JÉSSICA CAROLINE DA SILVA, da prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (2º fato). DA FIXAÇÃO DA PENA 1. Disposições Gerais A pena prevista para o crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STJ, SEXTA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO HC 557448 / ES, RELATOR MINISTRO SEBASTÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020. Na segunda fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância legal (atenuante ou agravante), salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STF, SEGUNDA TURMA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 127.382/MG, RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI, DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2015. 2. Do método trifásico 2.1. Do acusado CÍCERO PEREIRA SALES Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações. Desta forma, encontro a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), haja vista o contido na guia de execução penal constante no id. 232690093, por ser documento público e conter as informações necessárias a configuração de tal instituto (artigo 63 e 64 do Código Penal). Reconheço, outrossim, a circunstancia atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do CP), haja vista o teor do interrogatório na fase judicial (id. 240067967). Via de consequência, promovo a compensação das circunstâncias agravante e atenuante supracitadas, conforme Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT do STJ. Assim sendo, encontro a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, encontrando a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão da diversidade e natureza da substância entorpecente apreendida, conforme precedentes do STJ. Senão vejamos: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (STJ. HC 725.534-SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022.) Fixo o regime de pena inicialmente fechado, haja vista a reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP, a contraio sensu. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, vez que o tempo de prisão provisória não é suficiente para a progressão de regime no caso versando, sem prejuízo de ser reconhecida a detração penal pelo Juízo da Execução Penal. Fixo o valor do dia-multa na proporção do 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, face a situação econômica do acusado. Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44, do CP), bem como sursis (artigo 77, do CP). 2.2. Do acusado MANUEL ALEX DA CONCEIÇÃO Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações. Desta forma, encontro a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a serem consideradas. Assim sendo, encontro a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, encontrando a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão da diversidade e natureza da substância entorpecente apreendida, conforme precedentes do STJ. Senão vejamos: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (STJ. HC 725.534-SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022.) Fixo o regime de pena inicialmente semiaberto, haja vista a quantidade de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, vez que o tempo de prisão provisória não é suficiente para a progressão de regime no caso versando, sem prejuízo de ser reconhecida a detração penal pelo Juízo da Execução Penal. Fixo o valor do dia-multa na proporção do 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, face a situação econômica do acusado. Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44, do CP), bem como sursis (artigo 77, do CP). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEIÇÃO ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade dos acusados CÍCERO PEREIRA SALES e JÉSSICA CAROLINE DA SILVA por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, vez que assistidos pela Defensoria Pública, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Incabível reparação de danos (artigo 387, IV, do CPP), por ausência de comprovação necessária. Diante do conteúdo absolutório do presente, revogo as medidas cautelares da acusada JÉSSICA CAROLINE DA SILVA. Assim, deverá comparecer no CDP local para retirada do equipamento de monitoramento eletrônico e ser encaminhada cópia desta decisão ao diretor da unidade prisional para ciência e providências necessárias. Tendo em vista a fixação do regime de pena inicialmente semiaberto, permito que o acusado MANUEL ALEX MACIEL DA CONCEICAO aguarde eventual recurso em liberdade. Via de consequência, revogo o decreto de prisão preventiva contra o mesmo e determino a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tendo em vista que o acusado respondeu o processo preso e por persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, os quais fazem parte integrante desta decisão (fundamentação per relationem), mantenho o acusado CÍCERO PEREIRA SALES, segregado no caso de eventual recurso. Expeça-se imediatamente guia de execução penal provisória para o acusado CÍCERO PEREIRA SALES, encaminhando-a ao juízo competente. Comunique-se o Diretor da Penitenciária Osvaldo Florentino, acerca desta decisão, para as providências cabíveis. Proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (id. 216629806), lavrando-se Auto Circunstanciado. Por tratar-se de instrumento ou produto do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme prova oral acima mencionada, com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda em favor do FUNPEN/MT do veículo VW/Gol 1.0, cor prata, placa NPO9920, chassi 9BWAA05UT122405, dos valores, da sacola preta com diversos zip locks, dos aparelhos celulares e da balança de precisão apreendida (id. 216629806). Proceda-se a destruição da sacola preta com diversos zip locks, dos aparelhos celulares e da balança de precisão apreendida (id. 216629806), por tratarem-se de bens inservíveis ou sem valor econômico, mediante termo nos autos. Dispensada intimação pessoal da acusada JESSICA CAROLINE DA SILVA (Provimento n. 04/2025 da CGJ TJMT). P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se, em seguida procedam-se aos seguintes atos: 1) Oficie-se ao Instituto de Identificação Nacional e Estadual; 2) Anote-se no Sistema adequado; 3) Comunique-se as condenações ao TRE/MT; 4) Expeçam-se Guias de Execução Penal Definitivas, encaminhando-as ao Juízo Competente; 5) Lancem os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; 6) No tocante a pena multa proceda-se nos termos do Provimento TJMT/CGJ n. 34/2022; 7) Oficie-se ao Conselho Gestor do FUNPEN/MT para ciência e as providências cabíveis em relação aos bens perdidos (Lei Estadual n. 10.057/2014); e 8) Cumpram-se as demais determinações previstas na CNGC/MT. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Conrado Machado Simão Juiz de Direito

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