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1012423-61.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012423-61.2026.8.13.0313/MG AUTOR: MAURICIO JOSE MATTOS ADVOGADO(A): ANGELO AUGUSTO PEREIRA MOURA (OAB PR131787) DECISÃO Mauricio Jose Mattos ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e exibição de documentos, com pedido de tutela provisória cautelar, em face de Cemig Distribuição S.A., alegando que contratou e custeou integralmente, pelo valor de R$9.583,49, obra de extensão de rede elétrica rural destinada ao atendimento de sua unidade consumidora. Sustenta que, após a execução, a estrutura foi incorporada ao sistema da requerida e passou a atender outras unidades consumidoras da vizinhança. Afirma que, transcorrido o período de carência, solicitou o reembolso do valor despendido, mas teve o pedido recusado sob o argumento de inexistência de escritura pública do imóvel, requisito que, segundo alega, não lhe teria sido informado no momento da contratação. Alega, ainda, que a documentação técnica e comercial relativa à obra e às posteriores ligações de terceiros encontra-se sob posse exclusiva da requerida, razão pela qual requer sua preservação e exibição, bem como a inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela provisória cautelar, que a requerida seja imediatamente compelida a preservar todos os registros físicos, digitais, técnicos, comerciais, contábeis e operacionais relacionados à obra, bem como a apresentar documentos relativos à contratação, aos projetos e estudos técnicos, à memória de cálculo da participação financeira, à incorporação da obra ao ativo da empresa, ao período de carência, às unidades posteriormente conectadas e à negativa de reembolso. É o necessário. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. No caso, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida. Embora o autor sustente que a documentação pretendida estaria sob guarda exclusiva da requerida e que haveria risco de perda ou indisponibilidade dos registros, a alegação de que o decurso do tempo poderia comprometer a preservação dos documentos, por si só, não demonstra situação concreta e atual de risco ao resultado útil do processo. A inicial não aponta qualquer circunstância específica que indique que a requerida esteja prestes a eliminar, alterar ou inutilizar os registros cuja exibição é pretendida. Além disso, a análise acerca da existência de direito ao reembolso, da legitimidade do custeio integral da obra, do eventual aproveitamento da infraestrutura em benefício de terceiros e da regularidade da exigência de escritura pública demanda a apreciação do contrato, da regulamentação aplicável, dos documentos técnicos e comerciais e da própria dinâmica de execução da obra, circunstâncias que deverão ser melhor esclarecidas após a formação do contraditório. Nesse contexto, não se verifica, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a adoção imediata das medidas cautelares pretendidas, especialmente porque os documentos apresentados demonstram a contratação e o pagamento da obra, mas não permitem, isoladamente, concluir pela existência de obrigação atual da requerida de restituir integralmente o valor desembolsado ou de apresentar todos os documentos indicados na inicial. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar. 2) Considerando que o excesso de demandas neste Juizado Especial acabou por ensejar um alongamento demasiado na pauta de audiências de conciliação, contrariando, assim, o princípio da celeridade, determino o cancelamento da audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, fazendo-lhe as advertências de estilo. Se a parte demandada tiver interesse na autocomposição, deverá registrar sua proposta em tópico preliminar da contestação para ser submetida à avaliação da parte autora por ocasião da réplica, cujo prazo será de 5 dias. Com a contestação, vista à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. Na contestação e réplica as partes deverão especificar eventuais provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. O silêncio de manifestação será interpretado como anuência com o julgamento da lide. Esclareço às partes que, em caso de prova testemunhal, o requerimento de AIJ deverá acompanhar o respectivo rol das testemunhas que pretendem a oitiva, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento/preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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