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1012410-50.2020.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1012410-50.2020.8.11.0015 - Exequente: BEZERRA E CURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Executado: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por Bezerra e Curado Advogados Associados em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram expedidos os ofícios de RPV/Precatório. Juntado aos autos ofício informando o depósito dos valores. É o relatório do necessário. Decido. Os valores pleiteados no cumprimento de sentença foram depositados. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento. Vale mencionar que, para além do levantamento dos valores, não existem outras pendências. Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)

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