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1012402-81.2026.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1012402-81.2026.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDLEUSA DA SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário: aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado. Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir. Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir. Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada. Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”. Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2285181245 e informação de Id 2285204056, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1012244-26.2026.4.01.3311, ajuizada com base no mesmo pedido, ainda em trâmite neste 1º JEF. Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2285204056. Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Intime-se. Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal (assinado eletronicamente)

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