Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1012402-81.2026.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDLEUSA DA SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário: aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado. Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir. Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir. Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada. Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”. Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2285181245 e informação de Id 2285204056, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1012244-26.2026.4.01.3311, ajuizada com base no mesmo pedido, ainda em trâmite neste 1º JEF. Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2285204056. Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Intime-se. Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.