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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1012352-10.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO - BA27574, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA - BA18184, SERGIO MURILO DE SOUSA CAVALCANTI - BA64633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (trabalhadora rural), com base em requerimento administrativo formulado em 01/04/2025, NB 234.225.008-2 (id n. 2227032596). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Conforme o verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária. Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos. Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do TRF 1ª Região, chancelada pelo STJ, como se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.375 - RO (2013/0260400-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação DJe 13/11/2013. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. (...) 3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ) 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012). Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2013". A carteira sindical e o contrato de comodato remontam a 2003, enquanto o documento mais recente indicado é o CadÚnico de 2022, permanecendo, portanto, extenso intervalo temporal sem documentação contemporânea apta a demonstrar a continuidade do labor campesino. O simples fato de o contrato de comodato ser datado de 2003, sem registro cartorário, reduz ainda mais sua força probatória quanto à efetiva exploração da terra, não se mostrando suficiente, isoladamente, para comprovar o exercício da atividade rural por longo período. Também merece especial consideração a situação previdenciária do esposo. O CNIS (em anexo) revela a existência de longos vínculos urbanos, além de recolhimentos na condição de contribuinte individual, com vínculo mais recente de 01/09/2016 a 07/2026, circunstância que fragiliza significativamente a alegação de que o núcleo familiar permaneceu submetido ao regime de economia familiar rural durante o período de carência. Embora a atividade urbana de um dos integrantes do grupo familiar não descaracterize automaticamente a condição de segurado especial do outro, tais registros constituem elemento probatório relevante e devem ser analisados em conjunto com os demais documentos. Assim, o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança necessária, o exercício de atividade rural pela autora durante o período correspondente à carência, especialmente diante do significativo lapso temporal entre os documentos apresentados e o período atual. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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