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1012329-10.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012329-10.2026.8.13.0024/MG AUTOR: EVA GONCALVES FERREIRA DURAES ADVOGADO(A): CRISTIANO DOS SANTOS (OAB MG230482) ADVOGADO(A): ISABELA SABINO DE JESUS PINTO (OAB MG231197) DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EVA GONCALVES FERREIRA DURAES em desfavor do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora requereu a concessão de tutela provisória para: a abstenção/exclusão da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato questionado, ou, subsidiariamente, o depósito das parcelas incontroversas do contrato. Pugnou pela assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, porém é vedada a sua concessão se existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 2º e 3º, do CPC). O objetivo da tutela provisória é distribuir o ônus do tempo do processo, de modo que seja repartido o peso do tempo razoável para alcance da tutela definitiva. Os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que devem estar evidenciados por elementos constantes dos autos (art. 300 do CPC). A decisão que analisa os requisitos mencionados é fundada em cognição sumária. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da existência desse mesmo direito, a partir de indícios e início de prova. Nesse sentido, é necessária a demonstração dos elementos probatórios indiciários, ao passo que insuficiente a mera impressão de certeza sobre os indícios. Por sua vez, o periculum in mora refere-se a situações em que existe ameaça de prejuízo grave ao direito invocado. Assim, o dano consiste em alteração de situação de fato contemporânea ou anterior ao surgimento da lide, que comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional se não for impedida. Nessa linha, o perigo de dano decorre de dados concretos, atuais e graves, que devem ser provados suficientemente, não bastando o mero temor da parte. No presente caso, a parte autora visa a concessão da tutela de urgência, consistente na imposição de abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais questionadas, ou o depósito de valores supostamente incontroversos do contrato questionado nos autos, com base em apontada abusividade contratual. Entendo ser inviável aferir, nesse momento processual, a verossimilhança da alegação de abusividade das cláusulas contratuais, porquanto a matéria demanda instrução probatória. Além disso, já é sabido que a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ. Dessa forma, a parcela contratada deve permanecer íntegra até o julgamento definitivo da lide. Ademais, o pedido de depósito em juízo das parcelas ditas como incontroversas se encontra em contrariedade ao que dispõe o art. 330 §§ 2º e 3° do CPC, que preceituam que nas demandas revisionais de contrato, o valor da parcela incontroversa deverá ser pago no tempo e modo contratados. Assim, não há como deferir medida de urgência para depósito em juízo da parcela incontroversa. Por fim, quanto à abstenção/exclusão da negativação do nome da parte autora, destaco que, para que o devedor possa pleitear a abstenção ou exclusão da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por meio de tutela antecipada, enquanto discute o montante da dívida, ou mesmo sua existência, em ações revisionais de contrato bancário, torna-se indispensável que preencha três requisitos: (1) contestação da existência integral ou parcial do débito, por meio da ação; (2) demonstração efetiva de que a cobrança é indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF e/ou do STJ; (3) prestação de caução idônea, segundo o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, como na maioria das ações revisionais que ingressam neste juízo, verifico que a parte autora não demonstrou efetivamente que a cobrança é indevida, pois seus argumentos não são amparados pela jurisprudência consolidada do STF e/ou STJ. Portanto, entendo ser o caso de indeferimento da tutela provisória requerida. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito probabilidade do direito invocado. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A(s) parte(s) autora(s) informou(aram) a opção pela não realização de audiência de conciliação, na petição inicial (art. 319, VII, do CPC). 1. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para integrar(em) a relação processual, bem como para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 dias. A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico, caso a parte ré tenha domicílio eletrônico cadastrado. Caso contrário, a citação deverá ser efetivada pelo correio, com aviso de recebimento, na forma dos arts. 246, § 1º-A, I e 247, caput, do CPC, salvo se: for um dos casos elencados no art. 247, I, II, III, IV e V do CPC; ou for hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias). Com base no art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720/2025 e na Portaria da CGJ nº 8.836/2026, dispenso a necessidade de expedição de carta precatória e autorizo a expedição direta de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça em comarca do Estado de Minas Gerais onde o eproc esteja implantado. Nesse caso, a expedição deverá ser feita diretamente via sistema para a central de mandados da comarca destinatária, que ficará responsável pelo cumprimento. Deverão ser observadas as disposições da Portaria da CGJ nº 8.836/2026 e aplica-se a autorização somente para citação a ser feita em comarca do Estado de Minas Gerais. 2. Após a citação positiva, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para informarem expressamente sobre interesse na realização da audiência de conciliação. Advirto que caso fiquem silentes, não será designada a audiência de conciliação. 3. Por fim, venham os autos conclusos. P.I.C.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz de Direito

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