Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1012325-73.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: DILERMANDO DO BOMFIM SOUZA NETO ADVOGADO(A): BRENO VALADARES DE ABREU (OAB MG179944) ADVOGADO(A): JOÃO HAGENBECK PARIZZI (OAB MG193939) ADVOGADO(A): BRENO VALADARES DE ABREU REQUERIDO: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) REQUERIDO: LIMA VALENTE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA RIBEIRO (OAB MG168709) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, movida por Dilermando do Bomfim Souza Neto em face de Lima Valente Transportes Ltda. e Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta da inicial, a parte autora alega, em suma, que participou de processo seletivo para a função de motorista junto à primeira ré, sendo aprovado em testes práticos e exames admissionais, contudo teve sua contratação obstada por bloqueio cadastral com o status de "Insuficiente (MOTORISTA EM RECICLAGEM)" emitido pela segunda ré. Acrescenta que inexiste qualquer impedimento legal ou criminal em seu nome, haja vista o arquivamento definitivo de inquérito policial anterior, e denuncia a recusa imotivada das rés em prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a origem da restrição. Reverberou sobre a violação aos deveres de transparência, boa-fé e às disposições da Lei nº 15.040/2024 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Teceu considerações acerca do cabimento da medida cautelar, nos termos do art. 381 do CPC, a fim de obter subsídios para eventual ação futura ou solução consensual do conflito. Diante disso, ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de determinar a exibição pelas rés dos relatórios de perfil, justificativas pormenorizadas e documentos que ampararam o referido bloqueio cadastral, entregando-se posteriormente os autos ao autor. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária e pelo reconhecimento da prerrogativa de prazo em dobro por ser assistido por núcleo de prática jurídica. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda. apresentou contestação no Evento 24, alegando, em suma, que atua no ramo de gerenciamento de riscos mediante a reunião de dados públicos e repasse de informações a seus clientes, sem qualquer ingerência na decisão final de contratação adotada pelas transportadoras. Sustentou que o cadastro do autor apenas constou com ressalva de "divergência ou insuficiência de informações" em razão do não envio de referências e documentos atualizados. Arguiu que sua conduta é pautada no exercício regular de direito e na liberdade contratual, afastando a existência de ilícito ou dever de indenizar. Após tecer demais comentários, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Por sua vez, a ré Lima Valente Transportes Ltda. apresentou manifestação no Evento 28, alegando, em suma, que cumpriu integralmente os deveres pré-contratuais, tendo aprovado o autor nos testes práticos e custeado exames admissionais. Apontou que a contratação não se concretizou unicamente em virtude de bloqueio sistêmico e externo promovido pela gerenciadora de riscos corré. Sustentou ter agido com boa-fé ao buscar esclarecimentos sobre a restrição e arguiu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Após tecer demais comentários, requereu o reconhecimento do cumprimento de seus deveres, a ausência de responsabilidade civil e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no Evento 35, na qual o autor combateu as teses defensivas, sustentando que a ré Open Tech faltou com a verdade ao alegar pendência documental, haja vista a gravação telefônica e os e-mails anexados demonstrarem que o cadastro estava regular e que o bloqueio decorreu de diretriz interna sigilosa. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes que impeçam a apreciação da pretensão, razão pela qual está apto ao julgamento. A produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento autônomo destinado a assegurar o direito à prova. O instituto permite o prévio conhecimento de fatos relevantes, possibilitando aos interessados avaliar a conveniência do ajuizamento de futura demanda ou buscar a solução consensual do conflito, sem que, nesse procedimento, haja valoração da prova produzida ou pronunciamento acerca da existência do direito material subjacente. Nesse sentido, o art. 381 do Código de Processo Civil admite expressamente a produção antecipada da prova quando esta for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito (inciso II), bem como quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). O procedimento, portanto, limita-se à produção da prova pretendida. Por essa razão, o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, veda ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos e sobre as respectivas consequências jurídicas. Eventual análise acerca da prática de ato ilícito, da existência de dano ou do dever de indenizar deverá ser realizada em ação própria, caso venha a ser ajuizada. No caso concreto, o autor requereu a exibição de relatórios, documentos e informações detalhadas acerca das razões que ensejaram o bloqueio ou a anotação cadastral registrada em seu nome — “Insuficiente – MOTORISTA EM RECICLAGEM” —, circunstância que teria impedido a conclusão do processo seletivo promovido pela primeira ré. A segunda ré, Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda., sustentou, em sua defesa (Evento 24), que a restrição decorreu da ausência de envio de documentos e de referências atualizadas. Por outro lado, os documentos que instruem a petição inicial e os e-mails apresentados pela primeira ré no Evento 28 indicam que a recusa cadastral também estaria relacionada a uma análise interna e sigilosa de inteligência, vinculada a registros de sinistros anteriores. A existência de fundamentos distintos para justificar a restrição cadastral evidencia a utilidade da prova requerida. Com efeito, a apresentação detalhada do histórico da análise e dos critérios utilizados para a anotação permitirá ao autor conhecer as circunstâncias que efetivamente motivaram a restrição, bem como avaliar, de maneira adequada, a conveniência e o cabimento de eventual demanda judicial ou, ainda, buscar a solução consensual do conflito. Mostra-se pertinente, portanto, a exibição das informações e dos documentos relacionados à análise cadastral do demandante, na medida em que o prévio conhecimento desses elementos atende às finalidades previstas no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, configurado o direito do autor à produção da prova pleiteada, impõe-se o deferimento da medida, para que as rés exibam a documentação postulada, cumprindo-se, assim, a finalidade própria deste procedimento autônomo. Ante o exposto, nos termos do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Produção Antecipada de Prova movida por Dilermando do Bomfim Souza Neto em face de Lima Valente Transportes Ltda. e Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda., para DETERMINAR que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentem/Exibam nos autos o histórico cadastral completo e pormenorizado mantido em nome do autor, incluindo os relatórios, consultas, justificativas técnicas e documentos que embasaram o apontamento "Insuficiente (MOTORISTA EM RECICLAGEM)", bem como eventuais cópias de contratos ou regulamentos operacionais celebrados entre si que tratem dos critérios para liberação cadastral e contratação de motoristas. Insta consignar que o presente provimento restringe-se exclusivamente à coleta da prova pleiteada, sendo vedada a valoração de seu conteúdo ou a apreciação do mérito de eventual direito material indisponível ou indenizatório nesta via, conforme dicção do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos documentos pelas rés ou transcorrido in albis o prazo sem manifestação, e independentemente do trânsito em julgado deste provimento homologatório, entreguem-se os autos ao autor, nos termos do art. 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante a devida e integral liberação do acesso eletrônico/downloads. Sem sucumbência ou condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária destituído de pretensão contestada quanto ao dever abstrato de exibição do documento e pelo princípio da ausência de litígio na produção autônoma de prova (salvo fundada resistência/ocultação injustificada). Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.