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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1012322-07.2025.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: L. A. G. - Apelada: J. D. A. B. G. - Interessada: D. A. de O. - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 178/179, da lavra do i. magistrado Fabio Luís Bossler, que nos autos da ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por D. A. G. em face de sua genitora J. D. B. G., homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela L. A. G. (fls. 198/204). Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, nulidade da r. sentença ao não apreciar o pedido apresentado pelo apelante, na qualidade de terceiro interessado, requerendo sua nomeação como curador. Aponta que a questão em discussão envolve interesse público consistente na medida de proteção destinada a pessoa idosa e vulnerável e, assim, antes de extinguir o feito, deveria o magistrado analisar a existência de outro familiar que se apresentou para assumir a responsabilidade pela proteção da requerida. Contrarrazões (fls. 208/219). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 230/232). Em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, o apelante foi intimado, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, a juntar documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com os custos do presente feito (fl. 234). Manifestação do apelante pela desistência do recurso (fl. 237). É O RELATÓRIO. Ao que se depreende dos autos, após a interposição do presente recurso, o apelante peticionou a sua desistência (fls. 237). A sistemática processual manteve sintonia com a prevalência da vontade da parte no sentido de ser ela titular exclusiva de seu recurso, cuja desistência prescinde de anuência de seu opositor e de outros intervenientes na causa. A exceção a este princípio somente se aplica aos casos em que o tema a ser analisado fizer parte de repercussão geral já reconhecida ou integrar objeto de recursos extraordinários e especiais repetitivos, o que não é o caso. Por isso, com lastro nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, ambos do CPC, e em atenção à garantia constitucional da celeridade processual e ao princípio da instrumentalidade do processo, cumpre não conhecer do recurso por decisão monocrática do Relator. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: André Guilherme Lacerda (OAB: 497654/SP) - Taramis Bethke Najar (OAB: 372495/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cristiane Moretti da Silva E Souza (OAB: 436596/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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