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TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
Processo 1012294-81.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanilda Steinmets Soares - Banco do Brasil S/A - Ciente do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 280/287) e do retorno dos autos a este Juízo de origem (fls. 291). Uma vez que a própria instituição financeira requerida informou a existência de inconsistências na minuta de transação anteriormente apresentada e requereu expressamente a sua desconsideração (fls. 295), acolho a manifestação e indefiro o pedido de homologação do acordo de fls. 292/294. Defiro o requerimento formulado pelo Banco do Brasil S/A (fls. 295) para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira, OAB/SP 123.199, anotando-se e cadastrando-se junto ao sistema informatizado. Expeça-se o necessário. PROVIDÊNCIAS PARA SANAR IRREGULARIDADES Providencie a parte interessada/vencedora a instauração do incidente de cumprimento de sentença por meio do peticionamento eletrônico intermediário, instruído na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, com a utilização da classe processual adequada (código 156), observadas as diretrizes do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CG nº 60/2016 deste Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem a deflagração da fase executiva, providencie a Serventia o arquivamento provisório dos autos principais, com o lançamento da movimentação pertinente (código 61615), sem prejuízo de futuro desarquivamento a requerimento do credor. - ADV: ADECIMAR DIAS DE LACERDA (OAB 338513/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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