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TRT2 · 12ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PetCiv 1012294-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CINTHIA PERINI PEREIRA RASTEIRO REQUERIDO: ARISTIDES LUIZ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da r. decisão Id. 68c5694 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PetCiv 1012294-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CINTHIA PERINI PEREIRA RASTEIRO REQUERIDO: ARISTIDES LUIZ JUNIOR VISTOS, ETC. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pela executada, visando obstar a execução definitiva (penhora de vencimentos) determinada pelo juízo de primeiro grau. DECIDO. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em exame, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, a pretensão da requerente carece de amparo. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte e do C. TST, é pacífica no sentido de que a constrição sobre vencimentos é medida lícita e possível na execução trabalhista, desde que respeitado o patamar que preserve o mínimo existencial do devedor, o que se presume observado pelo juízo de origem à míngua de prova em contrário. A requerente, contudo, não acostou aos autos documentação robusta capaz de demonstrar, de forma cabal, que a penhora impugnada compromete sua subsistência ou que ostenta ilegalidade flagrante. A ausência de comprovação documental mínima inviabiliza o reconhecimento da probabilidade de reforma da decisão agravada. Quanto ao periculum in mora, este igualmente não se faz presente. A executada limita-se a alegar prejuízos genéricos decorrentes da execução. Contudo, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional militam em favor do exequente. A medida constritiva em dinheiro é reversível e, caso o recurso venha a ser provido, a requerente poderá reaver os valores, o que afasta o alegado risco de dano irreparável. Portanto, ante a ausência de demonstração concomitante dos requisitos legais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES LUIZ JUNIOR
TRT2 · 12ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PetCiv 1012294-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CINTHIA PERINI PEREIRA RASTEIRO REQUERIDO: ARISTIDES LUIZ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da r. decisão Id. 68c5694 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PetCiv 1012294-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CINTHIA PERINI PEREIRA RASTEIRO REQUERIDO: ARISTIDES LUIZ JUNIOR VISTOS, ETC. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pela executada, visando obstar a execução definitiva (penhora de vencimentos) determinada pelo juízo de primeiro grau. DECIDO. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em exame, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, a pretensão da requerente carece de amparo. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte e do C. TST, é pacífica no sentido de que a constrição sobre vencimentos é medida lícita e possível na execução trabalhista, desde que respeitado o patamar que preserve o mínimo existencial do devedor, o que se presume observado pelo juízo de origem à míngua de prova em contrário. A requerente, contudo, não acostou aos autos documentação robusta capaz de demonstrar, de forma cabal, que a penhora impugnada compromete sua subsistência ou que ostenta ilegalidade flagrante. A ausência de comprovação documental mínima inviabiliza o reconhecimento da probabilidade de reforma da decisão agravada. Quanto ao periculum in mora, este igualmente não se faz presente. A executada limita-se a alegar prejuízos genéricos decorrentes da execução. Contudo, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional militam em favor do exequente. A medida constritiva em dinheiro é reversível e, caso o recurso venha a ser provido, a requerente poderá reaver os valores, o que afasta o alegado risco de dano irreparável. Portanto, ante a ausência de demonstração concomitante dos requisitos legais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA PERINI PEREIRA RASTEIRO
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