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1012282-85.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012282-85.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.S.C. - - Y.V.S.S. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da autora, não infirmada pelos elementos de prova acostados ao feito, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se, se necessário. 2) Determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) regularize a representação processual da autora, providenciando a juntada aos autos de instrumento de procuração em nome da parte autora, devidamente assinado; (ii) junte aos autos cópias da ação de alimentos e guarda n.º 0045804-87.2017.8.19.0002, que tramitou perante a 2ª Vara de Família de Niteroi/RJ, para escorreita análise da situação jurídica da guarda da menor Y.V. DA S.S.; (iii) informe se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, informando, em caso positivo, telefone para contato e endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento de link. 3) DETERMINO o apensamento destes autos aos autos de n.º 1012245-58.2026.8.26.0602, ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c alimentos e indenização por danos materiais e morais, movido pela menor Y.V. DA S.S., representada pela mãe P. DA S.C., contra J.M. DOS S. e contra I. DOS S.. Providencie a zelosa serventia. A medida é recomendável em razão da evidente conexão fática entre as demandas. Naqueles autos, discute-se a alegada existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre a menor e J.M. DOS S., apontado como figura paterna presente em sua formação e convivência familiar. Nesta ação, por sua vez, pretende-se a modificação da guarda da mesma adolescente, com fundamento, entre outros aspectos, na alegada ausência de participação do genitor registral e na realidade familiar atualmente vivenciada pela menor. Trata-se, portanto, de controvérsias que possuem núcleo fático comum e cuja apreciação conjunta prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e, sobretudo, da proteção integral da adolescente, evitando decisões conflitantes acerca de sua situação familiar. 4) O requerimento de tutela de urgência da parte autora, previsto no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, para conceder à autora a guarda provisória unilateral da filha comum das partes, Y.V. DA S.S., merece acolhimento. Com efeito, a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que indicam que a adolescente reside com a genitora e se encontra sob seus cuidados diretos há longo período, inexistindo notícia, por ora, de que o exercício provisório da guarda pela mãe represente risco ao desenvolvimento da menor. O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da necessidade de conferir segurança jurídica à situação já consolidada de fato, notadamente para a prática de atos relacionados à saúde, educação e demais necessidades cotidianas da adolescente, inclusive considerando os documentos que indicam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da menor. Desnecessário, contudo, como requerido pela autora, provimento judicial para "reconhecer" que a genitora, guardiã da menor, possa praticar atos ordinários necessários à saúde, ao tratamento, à educação, à matrícula, ao acompanhamento escolar e demais providências administrativas referentes aos cuidados com Y.V. DA S.S. Trata-se de prerrogativas inerentes ao exercício da guarda e do poder familiar, decorrentes diretamente da legislação vigente, não dependendo de autorização judicial específica para cada ato ordinário relacionado aos interesses da filha. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela provisória de urgência da parte autora para CONCEDER à autora P. DA S.C. a guarda provisória unilateral da filha comum das partes, Y.V. DA S.S., independentemente da lavratura de termo de guarda e responsabilidade, por se tratar da genitora, para regularizar a situação fática existente. 5) Estão ausentes, por outro lado, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada para dispensar a exigência de autorização paterna para viagens da menor Y.V. DA S.S. para fora do país. Embora a autora alegue que o réu se encontra afastado da vida da filha há longo período e sustente a necessidade de obtenção de autorização ampla para futuras viagens ao exterior, a pretensão formulada extrapola os limites de uma simples medida voltada à regularização do exercício da guarda. Isso porque a autorização pretendida possui natureza permanente e abrange hipótese futura e indeterminada, cujos contornos concretos sequer são conhecidos neste momento. Ademais, eventual mudança de residência da adolescente para o exterior ou a realização de viagens internacionais com caráter prolongado possui aptidão para repercutir diretamente em seu convívio familiar e em sua realidade socioafetiva, matéria que demanda exame mais aprofundado dos fatos e observância do contraditório. A circunstância revela-se ainda mais sensível diante da existência de ação conexa de reconhecimento de paternidade socioafetiva, na qual se discute justamente a alegada formação de vínculo parental afetivo entre a adolescente e terceiro, tema que poderá repercutir na avaliação judicial acerca de seu melhor interesse. Cumpre destacar que o deferimento da guarda provisória em favor da genitora não conduz, automaticamente, à dispensa da autorização do outro genitor para viagens internacionais, permanecendo hígidas as exigências previstas no artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A concessão da medida postulada, em sede de cognição sumária, implicaria afastar direito cujo exercício poderá repercutir diretamente na convivência familiar da adolescente, sem que tenha sido oportunizada a manifestação do réu e sem elementos suficientes para aferir as efetivas circunstâncias de eventual deslocamento ao exterior. Mostra-se necessário, portanto, oportunizar o exercício do contraditório, bem como aprofundar a instrução probatória, inclusive para verificar se eventual mudança de país ou autorização permanente para viagens internacionais atende concretamente ao melhor interesse da adolescente. Ausente, assim, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória de urgência requerida. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA. Decisão que negou o pedido de autorização de viagem sem autorização paterna, autorizando somente a renovação do passaporte da menor. Proposta de mudança de domicílio da menor para o Chile junto à genitora e seu padrasto. Aplicação do art. 84 do ECA, que requer autorização judicial para viagem internacional, mantendo a orientação da Resolução CNJ 131/2011 em caso de discordância dos pais. Importância da convivência familiar, assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do ECA. Mudança de domicílio que, por ora, causará dificuldades à relação paterno-filial. Decisão mantida. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2324589-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO - AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA PARA O EXTERIOR DE MENOR DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MODIFICAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR - FALTA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SER A MUDANÇA DE PAÍS BENÉFICA À CRIANÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2138818-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024). Agravo de instrumento. Guarda compartilhada. Decisão que indeferiu pedido da genitora de autorização para mudança da menor a outro Município. Genitora que se transferiu no trabalho de Belo Horizonte para Ribeirão Preto. Impacto na convivência com o genitor. Redução injustificada no contato entre pai e filha. Descumprimento do acordo celebrado entre os genitores. Interesses da menor que aparentemente não são atendidos com a mudança. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2208412-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial quanto ao pedido de dispensa da autorização paterna para viagens internacionais da menor. 6) Cite-se o réu dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, bem como que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deve o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado indagar à ré se possui interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, cabendo-lhe, em caso positivo, obter e consignar em sua certidão número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) da ré. Providencie a zelosa serventia a expedição de carta precatória. 7) Após a citação e apresentação de defesa pelo réu, caso manifeste interesse na solução consensual do litígio, tornem os autos conclusos para designação de sessão de conciliação, observando-se a pauta disponibilizada pelo Cejusc, da qual as partes serão intimadas nas pessoas de seu(ua)(s) patrono(a)(s), via imprensa oficial, e, pessoalmente, aqueles representados pela Defensoria Pública. 8) Já na hipótese de desinteresse de tentativa de obtenção por qualquer das partes, determino que com a apresentação de defesa pelo réu, ou decorrido o prazo para tanto, e independentemente de nova decisão, seja a autora intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA BELO (OAB 188012/SP), VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA BELO (OAB 188012/SP)

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