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1012279-14.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1012279-14.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vanilde dos Reis Paiva Fernandes - Luis Carlos Paiva - - Oscar Paiva - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 01/08, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO instaurado por provocação de VANILDE DOS REIS PAIVA FERNANDES e OUTROS e em decorrência do falecimento de HERMOGENES PAIVA, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros. Custas não são devidas. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020. Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha". A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas, o que deverá ser observado pelo(a) inventariante. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa poderá ser suscitado perante o Juízo Corregedor do mesmo, se o interessado entender cabível. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73). Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: THAISA CARINA MARTINS MARCELLO (OAB 425022/SP), THAISA CARINA MARTINS MARCELLO (OAB 425022/SP), THAISA CARINA MARTINS MARCELLO (OAB 425022/SP)

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