Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1012260-36.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elaine Procopio da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Pretende a autora, professora estadual, afastar a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com a repetição do indébito. Presentes os pressupostos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Fazenda Pública é a responsável por recolhimento e repasse dascontribuiçõesprevidenciárias. Afasto, também, a preliminar de incompetência, pois o Juizado Especial é competente para o julgamento da ação a que responde o Estado, nos termos do art. 2º da Lei n. 123153/09. O E. Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no julgamento do Tema nº 1.143, fixando a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No mérito, convém observar que a autora é titular de cargo efetivo. Tal distinção se revela fundamental para o deslinde da controvérsia. E isso porque, segundo a tese fixada no julgamento do Tema 1.344 do STF: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. No vínculo de professor temporário, nos moldes da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009, tal servidor fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. O Regime Geral de Previdência Social está regulamentado pela Lei Federal n. 8.212/1991, que define que a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela (art. 20). Daí porque, no caso de servidor temporário, está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social e, portanto, contribui compulsoriamente com a Previdência Social, conforme alíquotas progressivas que são divulgadas pelo MPS para cada exercício fiscal, que incidem sobre o total de sua remuneração. Logo, para o servidor temporário não há que se falar em exclusão da GDPI ou GDE da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.344 da Repercussão Geral. Outra sorte merece o vínculo de titular de cargo efetivo, tal como se vê no presente caso. A Gratificação de Dedicação Plena IntegralGDPIera prevista na Lei Complementar n. 1.164/2012 e somente foi revogada com a edição da Lei Complementar Estadual n. 1.374/22, que substituiu aGDPIpela GDE. Nada obstante o caráter transitório da verba, por expressa determinação legal, havia a incorporação dos valores pagos a esse título no cálculo dos proventos de aposentadoria e, por isso, reconhecia-se como legítimos os descontos previdenciários. Ocorre que, em 3 de setembro de 2024, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, firmou tese emPUIL, esclarecendo a natureza da verba e o limite aos descontos previdenciários: "O desconto previdenciário incidente sobre aGDPI(gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163." (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000620-52.2024.8.26.9061; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) (grifei).. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar indevidos os descontos previdenciários sobre a verba deGDPI(Gratificação de Dedicação Plena e Integral), haja vista o vínculo de titular de cargo efetivo, condenando a FESP à restituição dos valores cobrados a esse título e seus reflexos, a partir de 12 de novembro de 2019, data da promulgação da EC 103, até a edição da Lei Complementar Estadual n. 1.374/22, que substituiu aGDPIpela GDE, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com respeito à prescrição quinquenal. Para fins de execução, declaro que os créditos têm naturezaalimentar. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º, EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.