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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012256-90.2023.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonardo Ben Herman - Sérgio Emílio dos Santos Valente - Janaina dos Santos Valente Cattai - Fls 1782/1784 e 1830: Reconheço a regularidade da certidão negativa de débitos imobiliários de fls fls 1785 e do CRV do veículo VW Gol de fls 1831. Todavia, observo que o inventariante não cumpriu inteiramente o despacho de fls 1768/1769. Como toda sucessão causa mortis, após arrecadar todos os bens do falecido, devem ser pagas todas suas dívidas (aquela habilitadas, as com "penhora no rosto dos autos" e as que não dependem de habilitação, como as de natureza tributária - art. 192, CTN) e, após, partilhar a herança líquida. Assim, deve o inventariante, primeiro, quitar as dívidas. Somente após é que deve partilhar a herança líquida, fazendo a partilha do que restar. Anoto que a responsabilidade pelas dívidas é do espólio, que é representado pelo seu inventariante. Portanto, é da responsabilidade deste último o dever de quitar as dívidas, não importando qual dos herdeiros o fez em nome do espolio. A herança líquida é dividida por igual entre os herdeiros, salvo cessão de direitos hereditários (renúncia translatícia). Para não causar tumulto processual, eventuais compensações entre os herdeiros devem ser feitas entre eles após a partilha, de forma particular, extra-autos. Para o reconhecimento de que as dívidas de IPTU foram pagas, basta a juntada da certidão negativa de débitos imobiliários referente ao imóvel, o que já foi juntado às fls 1785. Em relação às dívidas de condomínio, embora haja petição do condomínio como "habilitante" e informando execução em andamento (fls 1477/1478), tal petição acabou por não ser apreciada. De todo modo, houve reconhecimento pelo inventariante da existência dessa dívida no próprio plano, de modo que deve haver a comprovação da quitação. Como prova da quitação, basta a juntada de termo de quitação pelo condomínio credor ou de sentença na ação executiva dando por satisfeita a obrigação. Assim, deve o inventariante pagar e comprovar nos autos as dívidas reconhecidas e após apresentar novo plano de partilha do que sobejar no espólio. Nesse novo plano, deverá cumprir o quanto determinado na decisão de fls 1768, parágrafo segundo, vez que, de fato, quem herda é o herdeiro legítimo e sua cônjuge nada herda diretamente do falecido. Apenas terá direito, em caso de divórcio futuro ou de falecimento do consorte, à metade do quinhão por força do regime da comunhão universal. Portanto, deve figurar no plano apenas como cônjuge. Em relação ao segundo parágrafo de fls 1768, retifico a exigência, excluindo-a, vez que, de fato, já houve a indicação de se estar inventariando apenas 50% do imóvel, cujo valor atribuído de R$800.000,00 é superior ao venal informado. Portanto, acolho o valor atribuído e a parte ideal de 50% inventariada já indicada. Após a apresentação do plano retificado, deve o inventariante promover a DITCMD junto ao Posto Fiscal e comprovar a quitação do ITCMD, por meio de certidão da Fazenda Estadual. Sem prejuízo, sobre os recolhimentos da taxa judiciária de fls 1835/1839, certifique a serventia a regular queima das guias, intimando-se o inventariante para fazê-lo, em caso contrário. Intime-se. - ADV: ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP), ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP), PAULA AURELIANO ALBUQUERQUE PAIXÃO (OAB 221089/SP), MÁRIO EDUARDO ALVES CATTAI (OAB 201972/SP)
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