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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1012256-53.2026.8.11.0037. AUTOR: PEDRO LUIZ BRONETE DONATO REU: BANCO DO BRASIL S.A., CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT, BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com obrigação de fazer, pedido de compensação por dano moral e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Luiz Bronete Donato em desfavor de Banco do Brasil S.A., Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado, Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A., Banco Daycoval S.A., Cooperativa de Crédito Sicoob Primavera - Sicoob Primavera, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Safra S.A.. Na presente demanda, a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que as rés procedam à baixa dos registros lançados em seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) ou incluam a anotação de que as operações encontram-se sub judice, sob pena de multa diária. Síntese fática. A parte autora relata que, ao consultar o relatório do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/Registrato), constatou a existência de apontamentos desabonadores registrados em seu nome pelas oito instituições financeiras rés, referentes ao período de março de 2024 a março de 2026. Sustenta que jamais recebeu comunicação prévia acerca do envio de tais dados e que não autorizou formalmente as consultas ao sistema. Com base nesses fundamentos, afirma a ilegalidade das anotações e postula a concessão de provimento antecipado para a suspensão ou exclusão dos registros. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. Tutela de urgência antecipada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Nesse contexto, procedendo-se à análise pormenorizada do caso concreto, o indeferimento da medida pleiteada mostra-se juridicamente adequado. Explica-se: Ausência dos requisitos para concessão da tutela pleiteada. É de conhecimento que o acesso ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR) é restrito às instituições financeiras, sendo utilizado exclusivamente para a avaliação de risco dos tomadores de crédito. Assim, em razão de seu caráter estritamente administrativo e sigiloso, e por não ser acessível ao comércio ou ao público em geral, o SCR não possui caráter desabonador. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, representado pela Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Dessa forma, considerando que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) possui natureza estritamente administrativa, destinando-se exclusivamente à avaliação do risco de crédito pelas instituições financeiras, não se evidencia, neste momento processual, a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida em caráter antecipado, sobretudo porque o referido registro não ostenta caráter desabonador perante o comércio em geral. Consigna-se, ainda, que não consta nos autos documentação idônea capaz de comprovar o pagamento integral das dívidas objeto dos lançamentos, circunstância que reforça a necessidade de maior aprofundamento da análise probatória. Ademais, em diligência realizada por este Juízo junto aos sistemas de proteção ao crédito (SPCJUD), verificou-se a existência de 4 (…) apontamentos restritivos adicionais registrados em desfavor da parte promovente, diversos daqueles discutidos na presente demanda. A inclusão de anotação restritiva diversa compromete a capacidade do consumidor de acessar crédito no mercado. A existência de registro preexistente indica que o efeito desabonador de crédito já está consolidado. Tal circunstância afasta o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois a exclusão isolada deste apontamento não restauraria, de imediato, a condição de crédito da parte autora. Nesse contexto, a apreciação da pretensão deduzida deve ser postergada para momento oportuno, após a regular instauração do contraditório e o adequado desenvolvimento da instrução processual, não se mostrando cabível, por ora, a antecipação da providência pleiteada, razão pela qual impõe-se o indeferimento da tutela requerida nesta fase inicial do feito. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se integralmente o pedido de tutela de urgência nesta fase processual, por entender ausentes os requisitos cumulativos necessários à sua concessão. Audiência de conciliação. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para o dia 2.10.2026, às 15h00min. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas importará na aplicação das medidas legais cabíveis. Na hipótese de infrutífera a tentativa de autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. O prazo para impugnação à contestação será igualmente de 5 (cinco) dias, contados do termo final do prazo para contestar, independentemente de nova intimação. Primavera do Leste - MT, 25 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012256-53.2026.8.11.0037 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PEDRO LUIZ BRONETE DONATO Endereço: R CURITIBA, 10, CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AC SERTANEJA, 996, RUA PARIGOT DE SOUZA 150, CENTRO, SERTANEJA - PR - CEP: 86340-970 Nome: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO Endereço: AV. Blumenau, 325, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Endereço: , 494, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. Endereço: RUA BUTANTÃ, 468, 7º Andar, Sala 5, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05424-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S.A. Endereço: AGF SÃO JOÃO BATISTA, 2560, AVENIDA SÃO JOÃO 542, VILA JOANA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13216-970 Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT Endereço: AV BRASIL, 714, LOTEAMENTO JD CIDADE VERDE, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2100, 7 andar, BOA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AC CÁCERES, 145, RUA CORONEL JOSÉ DULCE, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 5ª Vara - Juizado Especial Cível - Sala 1 Data: 02/10/2026 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} PRIMAVERA DO LESTE, 21 de agosto de 2026
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