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1012249-97.2025.4.01.3306

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012249-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELLE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DA SILVA BARBOSA - BA49003 e JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - BA80549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MICAELLE DOS SANTOS SILVA FABIANA DA SILVA BARBOSA - (OAB: BA49003) JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - (OAB: BA80549) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280724658 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012249-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELLE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DA SILVA BARBOSA - BA49003 e JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - BA80549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos benefícios por incapacidade, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. No caso, a controvérsia envolve a existência de incapacidade no período indicado e a manutenção da qualidade de segurada especial indígena da parte autora. A incapacidade laborativa foi comprovada pela perícia judicial. O laudo médico pericial identificou a autora como agricultora, com 25 anos, ensino médio completo e histórico previdenciário sem recebimento anterior de benefício. Consta do laudo que a autora realizou procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora com salpingectomia esquerda em 06/07/2025, em razão de gravidez ectópica (CID-10 O00). O perito registrou que a cirurgia, por sua natureza invasiva, demandou período de recuperação pós-operatória, impossibilitando temporariamente o exercício das atividades habituais de agricultora. O perito concluiu que a autora apresentou incapacidade total e temporária, pelo período de 90 dias, em razão do procedimento cirúrgico e da recuperação necessária. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 30/06/2025, data da ultrassonografia transvaginal que documentou o diagnóstico, e estabeleceu a cessação da incapacidade em 30/09/2025. O laudo esclareceu, ainda, que atualmente a autora encontra-se assintomática, sem sequelas incapacitantes, estando apta ao retorno às suas atividades habituais. Dessa forma, o benefício é devido apenas no período em que comprovada a incapacidade temporária. Quanto à qualidade de segurada especial, a autora formulou requerimento administrativo em 12/07/2025, NB 733.184.346-9, na condição de segurada especial indígena, tendo o pedido sido indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurada. Entretanto, os elementos constantes dos autos demonstram a condição rural da parte autora. O CNIS registra período de atividade de segurado especial entre 07/02/2019 e 07/12/2020, com indicador ASEF-DEF – Acerto Período Segurado Especial FUNAI Deferido, além de benefício de salário-maternidade rural, NB 1928016488, com início em 07/12/2020. Também foram apresentados documentos rurais contemporâneos, incluindo PRONAF em nome da autora e de seu companheiro, CAF em seu nome, declaração indígena datada de 09/07/2025 e certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI. A documentação apresentada demonstra a vinculação da autora ao meio rural e à condição de segurada especial indígena, sendo suficiente para afastar a alegação administrativa de perda da qualidade de segurada. Considerando que a incapacidade teve início em 30/06/2025, data anterior ao requerimento administrativo de 12/07/2025, e que a autora mantinha qualidade de segurada especial, é devido o benefício no período reconhecido pela perícia. Não há elementos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade constatada foi temporária, com recuperação completa após o tratamento cirúrgico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 733.184.346-9. Fixo a DIB em 12/07/2025, data do requerimento administrativo. Fixo a DCB em 30/09/2025, conforme conclusão da perícia judicial. Fixo a DIP na data da implantação administrativa, exclusivamente para fins de pagamento das parcelas vencidas, considerando que o período de incapacidade já se encontra encerrado. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB em 12/07/2025 e a DCB em 30/09/2025, no valor de R$ 4.543,74 , acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 20 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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