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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3326906/SP (2026/0300035-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADOS:FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 MILENA PIRAGINE - SP178962 BÁRBARA DO NASCIMENTO RODRIGUES - SP444384 AGRAVADO:LAPA SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADOS:PATRÍCIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053 THIAGO COURA CONDEZ - SP325950 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) - AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM VALOR MUITO SUPERIOR AO SEU CONSUMO MÉDIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO VISLUMBRADA - MÉRITO - RÉ QUE SE LIMITOU A APRESENTAR TELAS SISTÊMICAS - FRAUDE NO MEDIDOR E DÉBITO NÃO COMPROVADOS - CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA QUE NÃO DEMONSTROU A CORREÇÃO DO EXCESSIVO VALOR COBRADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 244). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova em demandas de inexigibilidade de débito de serviço público essencial, em razão de a cobrança estar fundada em consumo aferido por hidrômetro regularmente instalado e sem prova de defeito, trazendo a seguinte argumentação: A insurgência recursal limita-se à violação direta de dispositivos legais, notadamente os arts. 373, II, do CPC, 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, bem como princípios que regem a remuneração tarifária dos serviços públicos, afastando-se, assim, qualquer pretensão de reexame de fatos (fls. 254). O acórdão recorrido violou o art. 373, II, do Código de Processo Civil ao impor à concessionária um ônus probatório excessivo e incompatível com a natureza da relação jurídica, desconsiderando a presunção de legitimidade dos atos administrativos (fls. 257). Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância excepcional cinge-se à adequada qualificação jurídica da situação fática já reconhecida pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à validade da cobrança fundada em consumo aferido por hidrômetro regularmente instalado e à correta distribuição do ônus da prova (fls. 257-258). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, no que concerne ao reconhecimento da exigibilidade da tarifa por serviço público efetivamente disponibilizado e medido por critério objetivo, em razão de a cobrança basear-se em consumo efetivamente mensurado por equipamento regular, afastando presunções subjetivas de histórico médio, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, o acórdão recorrido adotou entendimento que, na prática, inviabiliza a cobrança baseada em consumo efetivamente medido, substituindo critério objetivo por presunções subjetivas fundadas em histórico de consumo, em afronta à legislação federal (fls. 254). A decisão também afronta o regime jurídico da prestação de serviços públicos, previsto na Lei nº 8.987/95, ao afastar a exigibilidade de tarifa correspondente a serviço efetivamente disponibilizado e mensurado por equipamento regular (fls. 257). Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a correta interpretação da legislação infraconstitucional, reconhecendo a validade da cobrança realizada com base em consumo efetivamente medido, ou, subsidiariamente, a sua exigibilidade ao menos parcial, em observância aos parâmetros legais aplicáveis (fls. 258). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos princípios jurídicos aplicáveis à remuneração tarifária e à vedação ao enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: A insurgência recursal limita-se à violação direta de dispositivos legais, notadamente os arts. 373, II, do CPC, 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, bem como princípios que regem a remuneração tarifária dos serviços públicos, afastando-se, assim, qualquer pretensão de reexame de fatos (fls. 254). Houve, ainda, violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que se afastou a cobrança de serviço efetivamente prestado, transferindo à concessionária o ônus econômico do consumo (fls. 257). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, o ônus da prova é regra de julgamento, cabendo ao juiz, com base nos parâmetros legais, extrair as consequências processuais do não cumprimento do ônus da prova. A autora alega que a cobrança realizada pela ré é manifestamente superior ao valor de seu consumo mensal. Nesses termos, conforme o art. 373 do CPC, caberia à parte ré demonstrar a regularidade do débito, fato constitutivo do seu direito à cobrança, porém não se desincumbiu de tal ônus adequadamente (fl. 246). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, apresentou apenas prints de telas do seu sistema interno que indicam os dados gerais do fornecimento; uma planilha com as faturas mensais; e uma planilha denominada “gestão do processo” (fls. 133/135), sendo tais provas unilateralmente produzidas e insuficientes a demonstrar a fraude no hidrômetro (fl. 247). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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