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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012229-46.2026.8.13.0027/MG AUTOR: DURVALINA DE FATIMA MEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) RÉU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou, no mesmo prazo, protestarem pelo julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC. Na especificação de provas, as partes deverão dizer quais fatos pretendem provar com cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento. Deverão, ainda, dizer os fatos que entendam ser controvertidos, para que este juízo possa delimitar as provas e sanear o feito nos moldes da legislação processual. Quanto ao depoimento pessoal das partes, esclareço a elas que tal diligência processual tem o objetivo de esclarecer minúcias de fatos que já estejam minimamente comprovados nos autos. As provas testemunhais ficarão limitadas a 10 (dez) pessoas e, no máximo, a 3 (três) pessoas para cada fato. Ao arrolar as testemunhas, as partes deverão dizer para quais fatos se prestam cada uma das testemunhas. Advirtam-se as partes, desde já, que a produção da prova testemunhal será indeferida em respeito às determinações constantes do I e II do art. 443 do CPC. Em caso de pedido de prova pericial, deverão a partes, expressamente, especificar e requerer o tipo de perícia que pretendam produzir, mencionando a área de atuação do perito, com justificativa, sob pena de preclusão. Esclareça-se que, caso haja requerimento do julgamento antecipado do pedido, nos termos das determinações constantes do art. 355 do CPC, não será aberta vista para apresentação de razões finais, na forma das determinações constantes do §2º do art. 364 do CPC, levando-se em conta o caput do art. 364 do CPC estabelece que tal diligência só é cabível quando for realizada audiência de instrução e julgamento. Por fim, advirtam-se as partes que, com o decurso do prazo acima estipulado, sem apresentação das provas pretendidas, encerrar-se-á, automaticamente, a instrução processual, com a imediata conclusão do feito para prolação de sentença. Decorrido o prazo de manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para saneamento ou se for o caso, julgamento do feito. P. I. C.
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