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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1012194-45.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - FRICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por FRICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando: (i) o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, sobre a integralização de 17 (dezessete) bens imóveis ao capital social da impetrante pela sócia Alice Fridman; ou (ii), subsidiariamente, autorização para recolhimento do ITBI com base no valor da transação praticada no ato societário, afastando-se a adoção do Valor Venal de Referência fixado unilateralmente pelo Município de São Paulo. Alega a impetrante, em síntese, que sua sócia deliberou, por meio de alteração ao contrato social, a integralização dos 17 imóveis descritos na inicial ao capital social da empresa, operação que configura alocação patrimonial simples entre pessoa física e pessoa jurídica da qual é sócia, sem envolvimento de terceiros, e que, por isso, está abarcada pela imunidade incondicionada prevista na primeira parte do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, independentemente da atividade preponderante exercida pela impetrante. Sustenta que a ressalva final do dispositivo constitucional, relativa à atividade preponderantemente imobiliária, aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, previstas na segunda parte do mesmo inciso. Subsidiariamente, pugna pelo recolhimento do ITBI com base no valor patrimonial constante da declaração de imposto de renda da sócia, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/1995, afastando-se o VVR adotado pelo Município, que eleva o valor do tributo de R$ 57.882,98 para R$ 270.170,67. A liminar foi deferida para o pedido subsidiário, determinando que o recolhimento do ITBI sobre a transmissão dos imóveis descritos na inicial tivesse por base de cálculo o valor da transação, corrigido monetariamente desde a alteração ao contrato social que formaliza a integralização dos imóveis no capital social da impetrante, afastada a incidência de multa ou juros moratórios até o efetivo registro, sem prejuízo da instauração de PAF para apuração de eventual divergência em relação ao valor de mercado, na forma do art. 148 do CTN (fls. 207/211 e 226). O Município de São Paulo ingressou nos autos como litisconsorte passivo e apresentou informações (fls. 235/251), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir ante a existência de via administrativa específica prevista no art. 7º-B da Lei Municipal nº 11.154/1991 e inadequação da via mandamental por demandar a controvérsia dilação probatória. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da imunidade, ao argumento de que a atividade preponderante da impetrante é imobiliária, conforme consta de seu próprio contrato social, e a legalidade do VVR como base de cálculo, invocando a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que teria alterado o art. 38 do CTN para validar expressamente a estimativa do valor venal pela Administração Tributária mediante critérios técnicos. A Secretaria Municipal da Fazenda juntou informação administrativa confirmando os dados da operação e o funcionamento do sistema de recolhimento. A autoridade coatora foi notificada e prestou as informações de praxe. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 257/259), por se tratar de impetração formulada por pessoa jurídica regularmente representada nos autos, visando à proteção de direito individual disponível, de cunho eminentemente patrimonial, sem configuração de interesse público, coletivo ou individual indisponível. É o relatório. Passo a decidir. A ausência de interesse de agir não se configura. A via administrativa prevista no art. 7º-B da Lei Municipal nº 11.154/1991, que faculta ao contribuinte requerer avaliação especial do imóvel, não exclui o acesso ao Judiciário, pois o que se impugna não é apenas o valor estimado do bem, mas a ilegalidade do sistema que impede, ab initio, a emissão de guia com base no valor da transação, coibindo o exercício de direito líquido e certo independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio. Demais disso, quanto ao pedido principal, o que se discute é questão exclusivamente jurídica de direito constitucional, insuscetível de resolução pela via administrativa. A inadequação da via mandamental também não se verifica. A controvérsia cinge-se a questões exclusivamente jurídicas: saber se a imunidade do art. 156, §2º, I, da CF alcança a integralização de capital independentemente da atividade preponderante do adquirente, e, subsidiariamente, qual a base de cálculo legalmente admissível para o ITBI incidente sobre a operação. Os fatos constitutivos do direito alegado estão todos documentalmente comprovados na inicial, dispensando instrução probatória. A questão de saber se o valor declarado diverge do valor de mercado a ponto de autorizar o arbitramento pelo Fisco, nos termos do art. 148 do CTN, não constitui óbice ao conhecimento do writ, mas sim matéria que poderá ser objeto de PAF instaurado pela própria Administração após o recolhimento, como expressamente ressalvado na liminar. Rejeito as preliminares. Passo ao mérito. A controvérsia central consiste em definir se a ressalva final do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que afasta a imunidade do ITBI quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis, sua locação ou arrendamento mercantil, aplica-se também à hipótese de integralização de bens ao capital social, prevista na primeira parte do dispositivo, ou se restringe às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, previstas na sua segunda parte. O dispositivo constitucional assim estabelece: Art. 156, §2º, I, CF: o imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A interpretação sistemática e a proximidade sintática da expressão "nesses casos" indicam que a ressalva se refere à segunda oração do inciso, atinente às operações de reorganização societária, e não à primeira, referente à integralização de capital. Essa leitura é reforçada pelo voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Tema 796 do STF (RE 796.376/SC), no qual constou expressamente que a incorporação de bens em realização de capital não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do inciso, e que a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2º, do art. 156 da CF nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Ainda que se reconheça que tal passagem não integra estritamente a ratio decidendi do Tema 796, ela reflete a leitura que o E. TJSP vem consolidando em reiterados precedentes, entre eles: "Apelação Ação Ordinária (nulidade débito fiscal) ITBI Imunidade Pessoa jurídica Possibilidade Integralização de capital Imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal Cabimento Existência do alegado direito Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público Sentença de procedência mantida Recurso improvido." (TJSP, Apelação Cível nº 1014643-44.2024.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 05/09/2024) "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Município de Santos ITBI Imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, primeira parte, que é incondicionada RE nº 796.376, Tema nº 796, STF, DJe 25.08.2020 Integralização de imóveis em sua totalidade com aumento do capital social Segurança concedida para reconhecer a imunidade do ITBI quanto aos imóveis localizados na Comarca de Santos Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível nº 1017064-37.2021.8.26.0562, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 02/06/2022) "APELAÇÃO ITBI Imunidade Incorporação de imóveis ao capital social de 'holding familiar' Município de São Paulo que deixou de indicar quais documentos apresentados comprovassem que a apelante atua, predominantemente, no segmento de compra e venda de bens imóveis (artigo 37, I, e § 3º, do CTN) Sentença reformada para reconhecer o direito da impetrante à imunidade tributária Concessão da segurança pleiteada Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível nº 1041911-73.2024.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Adriana Carvalho, j. 10/01/2025) Anoto que o julgamento do Tema 1.348 do STF (RE 1.495.108), destinado a resolver definitivamente esta controvérsia, encontra-se pendente. Após placar favorável aos contribuintes por 4 votos a 1, houve pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, determinando-se a remessa do feito ao plenário físico, com zeragem dos votos já proferidos e sem data para retomada. Não se atribui, portanto, a esse precedente força de tese vinculante já fixada, mas apenas o valor de reforço à tendência interpretativa que este Juízo adota com fundamento autônomo na interpretação do próprio texto constitucional e na jurisprudência já consolidada do E. TJSP. Não desconheço o entendimento sustentado pelo Município, no sentido de que a interpretação teleológica da norma, para evitar a utilização da imunidade como instrumento de planejamento tributário por empresas de natureza eminentemente imobiliária, justificaria a extensão da ressalva também à primeira hipótese. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na literalidade do dispositivo constitucional, cuja interpretação, em se tratando de imunidade tributária que constitui garantia do contribuinte, não comporta restrição por via de integração analógica ou teleológica em prejuízo do sujeito passivo. Eventuais abusos de forma jurídica para dissimular a compra e venda de imóveis sob o rótulo de integralização de capital, se verificados no caso concreto, poderão ser combatidos pela via própria, com fundamento no art. 167 do Código Civil, mas não autorizam, em abstrato e presuntivamente, o afastamento da imunidade constitucional com base na atividade preponderante da adquirente. Tampouco prospera o argumento de que a impetrante não teria comprovado a ausência de preponderância imobiliária, uma vez que, como exposto, tal requisito é exigível apenas para a segunda hipótese de imunidade, não para a integralização de capital. O ônus de demonstrar que se trata de operação simulada ou abusiva, desvirtuada da finalidade de realização de capital, é do Fisco, e não do contribuinte. No caso concreto, as operações de integralização comprovadas nos autos têm por finalidade o aumento do capital social da impetrante, mediante transferência de imóveis da sócia Alice Fridman à pessoa jurídica da qual é quotista, configurando alocação patrimonial típica da primeira hipótese do art. 156, §2º, I, da CF. O Município não demonstrou que os bens tenham sido destinados a finalidade diversa da subscrição societária, nem instaurou o procedimento do art. 37 do CTN para apuração da preponderância, o que, aliás, seria irrelevante para o deslinde da questão, pelos fundamentos já expostos. Quanto ao pedido de afastamento de eventual pretensão de lançamento de ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor atribuído para fins de integralização, também assiste razão à impetrante. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/1995, é facultado ao contribuinte integralizar pelo valor constante de sua declaração de bens, não havendo fundamento legal para a cobrança de ITBI sobre eventual diferença entre esse critério e o valor venal de mercado, ressalvada a hipótese, aqui não verificada, de instauração de processo administrativo próprio para afastamento da presunção de veracidade do valor declarado, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. Reconhecida a imunidade, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário relativo à base de cálculo. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, primeira parte, da Constituição Federal, sobre a integralização dos 17 (dezessete) bens imóveis descritos na inicial ao capital social da impetrante, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento de ITBI sobre tais operações; b) afastar qualquer pretensão de lançamento de ITBI sobre eventual diferença entre o valor de mercado e o valor patrimonial atribuído aos imóveis para fins de integralização, ressalvada a instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN. Confirma-se a liminar deferida às fls. 207/211, retificada às fls. 226. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP)
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