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1012184-41.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012184-41.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE: LUCAS ALVES MONTEIRO ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA QUEIROZ VELOSO (OAB MG243459) ADVOGADO(A): CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014) ADVOGADO(A): ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A): RONALDO BERNARDES PALMA JUNIOR (OAB MG246249) ADVOGADO(A): ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330) DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando que a parte autora apresentou Embargos de Declaração (Evento 12.1), ACOLHO-OS, para fins de correção da decisão. Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos do auto de infração de trânsito nº AT01335534, até o julgamento de mérito da causa. In casu, o demandante busca tornar insubsistente a autuação que lhe foi direcionada. Segundo o autor, nunca foi notificado acerca da autuação e/ou das penalidades. Como se sabe, a tutela provisória de urgência, como se sabe, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, “caput”, e § 3º, do CPC). Bom. Em que pese não ser esse o momento apropriado para se discutir a responsabilidade pela prática da infração, há de se reconhecer, ao menos nesta fase de cognição superficial, que a idoneidade da relação jurídica em apreço é duvidosa, demonstrando inexistir (repita-se, por ora) suporte fático para subsistência ato objurgado. Presente, pois, a probabilidade do direito autoral, bem assim o fundado receio de dano decorrente de eventual aplicação indevida das penalidades administrativas previstas no tipo ensejador da autuação. Além do mais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de improcedência do pedido, nenhum prejuízo sofrerá a parte ré, dada a precariedade da medida. Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG SUSPENDER, no prazo de 05 (cinco) dias, a exigibilidade do AIT n° at01335534, até o julgamento final da demanda. DETERMINO ao Réu, que apresente, junto à contestação, a integralidade do Processo Administrativo referente ao AIT nº AT01335534, esclarecendo os seus desdobramentos administrativos e/ou criminais, bem como as informações quanto à notificação da parte requerente. Esta decisão servirá como ofício ou mandado, no que couber. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte Ré apresentar Contestação, no ficando a mesma ciente de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação. Em seguida, dê-se vista a parte adversa para manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento antecipado da lide ou para inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento. Intime-se Cumpra-se. LSSL

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