Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012131-65.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexandre Quintino de Godoy - Vistos. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Silvio Quintino de Godoy, ajuizada originariamente sob a forma de arrolamento por seu filho e herdeiro Alexandre Quintino de Godoy (fls. 1-3). Por decisão proferida às fls. 10-11, nomeou-se inventariante o herdeiro Alexandre Quintino de Godoy, dispensado de compromisso, determinando-se a juntada de documentos indispensáveis, certidões fiscais e comprovação do recolhimento das custas. A herdeira Maria Regina Quintino de Godoy habilitou-se nos autos por advogada constituída (fls. 33-37). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido ao espólio (fls. 82-83). Após manifestação dos herdeiros e pesquisas eletrônicas de ativos (fls. 101-104), autorizou-se a alienação do veículo Fiat Palio Fire Flex, placa EGM-0859, mediante alvará com prazo de 90 dias, para custeio das despesas e tributos, determinando-se a juntada de documentos complementares (fls. 127-128). Às fls. 132-134, o inventariante noticiou a desocupação do imóvel pela herdeira, informou que o automóvel exigiu consertos mecânicos às suas expensas, apresentou proposta de compra do automóvel por sua companheira e noticiou suposta subtração de móveis do imóvel por parte da irmã, instruindo a petição com boletins de ocorrência e comprovantes de gastos (fls. 135-166). Pela decisão de fl. 167, diante da litigiosidade instaurada, determinou-se a conversão do rito procedimental para o inventário comum (fls. 167 e 169). A herdeira Maria Regina impugnou as primeiras declarações (fls. 171-174), sustentando a omissão do inventariante quanto aos móveis, rejeitando a acusação de furto e esclarecendo que retirou os bens para preservação, manifestando ainda discordância quanto à venda do veículo à companheira do inventariante e pleiteando a juntada de orçamentos dos reparos efetuados. O inventariante apresentou manifestação e emenda às primeiras declarações (fls. 175-188), aditando o rol com 19 bens móveis avaliados no total de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais), pugnando pela declaração de sonegação contra a herdeira (art. 1.992 do Código Civil), pelo ressarcimento de valores gastos com o bem, pela condenação da impugnante por litigância de má-fé e pela revogação da proposta de venda à sua convivente para autorizar a venda do veículo a terceiros pela Tabela Fipe ou melhor preço de mercado. Instada a se manifestar (fls. 187 e 188), a herdeira Maria Regina impugnou a relação e os valores atribuídos aos bens móveis (fls. 189-190). Na sequência, a advogada da herdeira protocolou petição comunicando a renúncia ao mandato judicial, com comprovante de notificação prévia da mandante datado de 19/8/2026 (fls. 191-192). Os autos vieram conclusos para deliberação judicial (fl. 196). DECIDO Da regularização da representação processual da herdeira De início, impõe-se a análise da eficácia da notificação de renúncia juntada pela advogada da herdeira Maria Regina Quintino de Godoy (fls. 191-192). A renúncia ao mandato judicial é ato potestativo do procurador, o qual deve comprovar documentalmente a cientificação inequívoca do outorgante para a constituição de novo advogado, permanecendo na representação da causa pelo prazo legal de 10 dias, nos moldes do art. 112, caput e § 1º, do CPC. A advogada comprovou a notificação da mandante em 19/8/2026 (fl. 192). Transcorrido o lapso de 10 dias sem a constituição de novo procurador pela herdeira, impõe-se observar a sistemática do art. 76 do CPC para evitar cerceamento de defesa e nulidade procedimental no processo sucessório universal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação é medida indispensável para a continuidade regular dos atos processuais: Apelação cível. Renúncia do mandato pela advogada da recorrente. Intimação pessoal para regularização da representação processual. Mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. Presunção legal de validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC. Não constituição de novo patrono dentro do prazo concedido. Recurso não conhecido. Sendo a parte apelante cientificada da renúncia ao mandato por parte de sua advogada e não constituindo novo mandatário, mesmo após intimação para tanto, não se conhece do recurso interposto por ela. (TJSP; Apelação Cível 1023616-59.2024.8.26.0482; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/3/2026; Data de Registro: 19/3/2026) Ademais, tratando-se de processo de inventário em que a prática de atos de disposição e partilha patrimonial demanda capacidade postulatória hígida, impõe-se a intimação pessoal da herdeira Maria Regina Quintino de Godoy, por carta com aviso de recebimento (AR), para que constitua novo advogado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das consequências legais previstas no art. 76, § 1º, II, do CPC. Da inviabilidade de cognição da sonegação no inventário e remessa às vias ordinárias O inventariante requer a aplicação da penalidade de sonegação de bens contra a coerdeira Maria Regina Quintino de Godoy, com base no art. 1.992 do Código Civil, imputando-lhe a apropriação indevida de bens móveis que guarneciam a residência e pretendendo o abatimento de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais) de seu quinhão hereditário (fls. 175-188). A pretensão, contudo, não comporta acolhimento no estreito âmbito procedimental deste feito. O juízo do inventário é dotado de cognição documental estrita, disciplinada pelo art. 612 do CPC, que estabelece a competência do magistrado para decidir todas as questões de direito e as questões de fato provadas documentalmente, devendo remeter para as vias ordinárias as matérias que demandarem outras provas ou configurarem alta indagação. A caracterização da sonegação civil exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo específico de ocultar patrimônio do espólio com a intenção fraudulenta de lesar os demais herdeiros, consoante a regra do art. 1.992 do Código Civil. No caso vertente, há manifesta controvérsia fática entre as partes: enquanto o inventariante sustenta a subtração criminosa de mobiliário valioso (fls. 175-188), a herdeira alega que retirou apenas objetos pessoais e móveis antigos com fins exclusivos de guarda e preservação diante do desamparo da residência (fls. 171-174), impugnando expressamente a existência, o estado de conservação e os valores atribuídos aos objetos (fls. 189-190). Não há nos autos auto de arrolamento de bens móveis lavrado por oficial de justiça, nota fiscal de aquisição dos objetos ou laudo pericial contemporâneo, remanescendo unicamente fotografias colhidas de portal imobiliário e declarações em boletim policial unilateral (fls. 159-163 e 180-186). A aferição da real titularidade desses itens domésticos, seu valor pecuniário de mercado e a existência de dolo na conduta da herdeira reclama dilação probatória ampla, consubstanciada em oitiva de testemunhas e perícia avaliatória, o que traduz típica questão de alta indagação, inviável de solução no curso sumário do processo sucessório. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui firme entendimento quanto à necessidade de remessa das alegações de apropriação e sonegação de bens para o procedimento comum: Agravo de instrumento. Inventário. Questão de alta indagação. Necessidade de remessa às vias ordinárias. A alegação relativa à ocultação/desvio/apropriação indevida de bens do de cujus revela-se como uma questão de alta indagação, que depende de instrução probatória, inviável, portanto, de ser resolvida nos autos de inventários. Medidas solicitadas pelas agravantes que devem ser intentadas pelas vias próprias. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077497-90.2022.8.26.0000; Relator(a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 4/7/2023; Data de Registro: 4/7/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ausência de prova documental pré-constituída inviabiliza a cognição direta pelo juízo sucessório, atraindo a remessa às vias ordinárias: Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Inventário e partilha. Reintegração de posse. Competência do juízo do inventário. Questão de alta indagação. Remessa às vias ordinárias. Legitimidade ativa do espólio. Representação por inventariante dativo. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. 1. A competência do juízo do inventário limita-se ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que caracteriza questão de alta indagação e impõe o processamento da demanda nas vias ordinárias. 3. O espólio detém legitimidade ativa ad causam para promover ações em defesa do acervo hereditário, cabendo ao inventariante dativo o dever de representar a universalidade e proteger a integridade do patrimônio comum, inclusive contra herdeiros. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.751.613/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) Outrossim, por força do art. 1.996 do Código Civil, a arguição de sonegação contra o herdeiro pressupõe o encerramento do rol descritivo e expressa declaração nos autos de que não possui outros bens a declarar, exigindo, nos termos do art. 1.994 do Código Civil, a propositura de ação autônoma de sonegados. Por conseguinte, indefere-se o pleito de declaração de sonegação de plano e de dedução financeira no quinhão da herdeira, remetendo-se as partes às vias ordinárias para discutir a existência, titularidade, destinação e ressarcimento dos bens móveis da residência, nos termos do art. 612 do CPC. Da litigância de má-fé O inventariante pleiteia a condenação da herdeira Maria Regina ao pagamento de multa por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, II e V, e 81 do CPC (fls. 179-180). Para a configuração da litigância ímproba, exigem-se elementos fáticos seguros que demonstrem que a parte agiu deliberadamente para tumultuar o feito ou falsear dolosamente a verdade em juízo. Na espécie, as manifestações apresentadas pela herdeira traduzem o regular exercício do direito de petição e ampla defesa em processo sucessório com elevado grau de atrito familiar, sem que se vislumbre abuso da relação processual que justifique a imposição da penalidade pecuniária. Rejeita-se, assim, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado à fl. 180. Da alienação do veículo Fiat Palio e despesas de conservação Quanto ao veículo Fiat Palio Fire Flex, placa EGM-0859, a decisão de fls. 127-128 já havia deferido alvará com a finalidade exclusiva de custear a taxa judiciária, custas processuais e tributos pendentes. Considerando que o prazo original do alvará expirou e que o inventariante desistiu da proposta de venda formulada à sua companheira (fl. 179), requerendo a alienação direta a terceiros pelo valor da Tabela Fipe ou melhor preço de mercado provado nos autos, inexiste oposição substancial no ponto, tendo a própria coerdeira assentido com a venda do bem (fls. 100, 124 e 173). Defere-se, pois, a renovação da autorização judicial para alienação do mencionado automóvel a terceiros, servindo esta decisão como alvará. O produto da venda deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 5 (cinco) dias após a concretização do negócio, cabendo ao inventariante apresentar nos autos a respectiva prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito judicial, o Juízo determinará a quitação prioritária das custas processuais pendentes e tributos em aberto. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas de conservação e mecânica adiantadas pelo inventariante (fls. 138-147 e fl. 178), a apuração e a deliberação sobre eventual abatimento ou quitação pelo monte hereditário serão apreciadas por ocasião do julgamento da prestação de contas da venda do veículo, facultando-se à herdeira o contraditório sobre as notas e recibos juntados. Do patrimônio incontroverso e providências finais O acervo hereditário incontroverso apto à partilha judicial nos autos é composto por: a) 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel registrado sob a Matrícula n. 281.839 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas SP (fls. 21-24); b) o produto da venda do veículo automotor Fiat Palio Fire Flex, placa EGM-0859 (fls. 104 e 139); c) saldo bancário de R$ 34,49 (trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) depositado no Banco do Brasil S.A. (fl. 102). Superada a regularização da capacidade postulatória e solvidas as despesas e custas com a venda do automóvel, as partes deverão formular propostas para o plano de partilha judicial, observando a paridade de quinhões prevista no art. 651 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no CPC e no Código Civil: a) determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 76 do CPC, a fim de regularizar a representação processual da herdeira Maria Regina Quintino de Godoy em virtude da renúncia comunicada às fls. 191-192; b) determino a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento (AR) para intimação pessoal da herdeira Maria Regina Quintino de Godoy nos endereços constantes dos autos (Rua Doutor Silva Mendes, n. 508, fundos, Campinas SP, ou Rua Luiz Ribeiro Porto, n. 80, casa 2, São Sebastião, Santa Branca SP, conforme fls. 65 e 125), para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC; c) indefiro o pedido de aplicação de penalidade por sonegação e retenção de quinhão formulado pelo inventariante às fls. 175-188, bem como o pleito de condenação da herdeira por litigância de má-fé, e, com fundamento no art. 612 do CPC, remeto as partes às vias ordinárias no tocante à apuração da propriedade, apropriação, danos e desvios concernentes aos bens móveis da residência; d) autorizo a alienação a terceiros do veículo automotor Fiat Palio Fire Flex, placa EGM-0859, ano/modelo 2008/2009, Renavam n. 00112918905, pelo valor de mercado (Tabela Fipe ou melhor preço comprovado nos autos), valendo esta decisão, digitalmente assinada, como alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias; e) determino que o inventariante comprove nos autos a venda do veículo e deposite o produto integral em subconta judicial vinculada a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias da alienação, prestando contas discriminadas das despesas no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, oportunidade em que será apreciado o pedido de ressarcimento das despesas de conservação do automóvel; f) regularizada a representação processual e ultimada a prestação de contas, venham os autos conclusos para deliberação sobre o recolhimento da taxa judiciária definitiva e formulação da partilha judicial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE SANTOS GAVINIER (OAB 268875/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.