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1012106-60.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1012106-60.2026.8.11.0041 Embargante(s): ANDERSON TORQUATO SCORSAFAVA Embargado(s): JOAO FRANCISCO FIGUEIREDO MIRANDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ANDERSON TORQUATO SCORSAFAVA em face de JOÃO FRANCISCO FIGUEIREDO MIRANDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0020178-78.2011.8.11.0041, em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Narra o embargante que figura como credor de Valdenir Moraes Coutinho nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1052935-93.2020.8.11.0041, em curso perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, processo no qual obteve a penhora do imóvel rural com área de 5,00 hectares, denominado “Lugar São João”, matriculado sob o nº 42.017 do Cartório do 5º Ofício de Cuiabá/MT, constrição posteriormente averbada sob o AV-18/42.017. Sustenta que referido imóvel, embora anteriormente registrado em nome de Dorvalino Destri, teria sido adquirido por seu devedor, Valdenir Moraes Coutinho, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 24/06/1991, perante o 1º Tabelionato de Notas de Várzea Grande/MT. Afirma que, a partir da celebração do negócio, Valdenir passou a exercer posse mansa e pacífica sobre a área. Ocorre que, posteriormente, João Francisco Figueiredo Miranda, ora embargado, ajuizou, no ano de 2011, a Execução de Título Extrajudicial nº 0020178-78.2011.8.11.0041 contra Dorvalino Destri, antigo proprietário registral do imóvel. No curso dessa execução, o bem foi objeto de penhora, cuja averbação ocorreu em 20/02/2015, sob o R.12/42.017. Segundo o embargante, embora a escritura pública de compra e venda celebrada entre Dorvalino Destri e Valdenir Moraes Coutinho remonte ao ano de 1991, a transferência da propriedade somente pôde ser levada ao registro imobiliário em 22/06/2022, sob o R.16/42.017. Justifica a demora pela existência de indisponibilidade anteriormente lançada sobre o imóvel em decorrência de execução fiscal promovida pelo INSS, restrição que teria sido cancelada somente em 29/04/2022, conforme AV.15/42.017. A partir dessa sequência de fatos, defende que a alienação realizada em favor de Valdenir, por ser anterior tanto ao ajuizamento da execução promovida pelo embargado, em 2011, quanto à penhora nela efetivada, em 2015, não poderia ser caracterizada como fraude à execução. Sustenta que a ausência de registro contemporâneo da escritura não afastaria a eficácia do negócio celebrado em 1991. Os autos foram inicialmente distribuídos à 8ª Vara Cível de Cuiabá, sendo redistribuídos a este Juízo da 3ª Vara Cível em razão da dependência funcional vinculada à execução originária (Id 227648335). O recolhimento complementar das custas processuais foi certificado (Id 227323648). Por meio da decisão de Id 230326965, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel litigioso na execução de título extrajudicial principal. Devidamente citado, o embargado JOÃO FRANCISCO FIGUEIREDO MIRANDA apresentou contestação tempestiva (Id 233190411). Suscitou, preliminarmente: a) carência da ação por falta de interesse processual, pontuando a inadequação da via eleita; b) ilegitimidade ativa ad causam, por vedação legal expressa à postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), visto que o embargante não é proprietário nem possuidor do bem; e c) preclusão e intempestividade da insurgência. No mérito, defendeu a plena eficácia e anterioridade de sua penhora (averbada em 20/02/2015), sustentando que o registro da escritura de compra e venda somente foi lavrado em 22/06/2022, devendo prevalecer a prioridade registral e o direito de preferência. Refutou a alegação de vício processual aproveitável pelo embargante e pleiteou a total improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela de urgência. O embargante apresentou impugnação à contestação (Id 233302082). Instadas as partes à especificação probatória (Id 233662783), o embargante juntou extrato de débitos tributários do IPTU emitido pela Prefeitura de Cuiabá/MT em nome do adquirente Valdenir Moraes Coutinho (Id 234117132 e IDs 234119325, 234119327 e 234121306), pugnando pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal do embargado. O embargado manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id 235796004), indicando que as questões controvertidas se resolvem pela prova documental e pelos atos processuais constantes dos autos conexos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que o interesse do embargante na desconstituição da constrição decorre da circunstância de que ele próprio não se apresenta como adquirente, proprietário ou possuidor do imóvel, mas como credor de Valdenir Moraes Coutinho, tendo obtido, na Execução nº 1052935-93.2020.8.11.0041, que tramita perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, outra penhora sobre o mesmo bem, posteriormente averbada no AV-18/42.017. Pretende, assim, afastar a penhora anteriormente constituída na execução promovida pelo embargado contra Dorvalino Destri, a fim de preservar os efeitos da constrição obtida no processo executivo em que figura como exequente. Além da controvérsia relativa às sucessivas constrições, o embargante suscita supostas nulidades ocorridas na execução originária, especialmente em razão de alegado vício no cadastramento do patrono do executado Dorvalino Destri. Questiona, ainda, o valor atribuído ao imóvel para fins de expropriação naquele processo, afirmando existir avaliação judicial mais recente, realizada na execução em trâmite perante a 6ª Vara Cível, que teria fixado o valor do bem em R$ 1.750.000,00, circunstância que, a seu entender, evidenciaria risco de alienação por preço vil. Pois bem! Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. Nesse sentido, dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” A legitimidade para a oposição dos embargos, portanto, pressupõe que o terceiro demonstre que a constrição judicial atingiu bem que possua ou sobre o qual seja titular de direito próprio incompatível com a medida executiva. No caso, Anderson Torquato Scorsafava não afirma ser proprietário, adquirente ou possuidor do imóvel rural denominado “Lugar São João”, matriculado sob o nº 42.017 do Cartório do 5º Ofício de Cuiabá/MT. Ao contrário, sustenta expressamente que o bem pertence a Valdenir Moraes Coutinho, seu devedor nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1052935-93.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. O vínculo jurídico do embargante com o imóvel decorre unicamente de sua condição de credor de Valdenir e da penhora que obteve sobre o bem naquela execução, posteriormente averbada sob o AV-18/42.017. A pretensão deduzida nestes autos, contudo, dirige-se contra a penhora anteriormente realizada na Execução de Título Extrajudicial nº 0020178-78.2011.8.11.0041, promovida pelo embargado João Francisco Figueiredo Miranda contra Dorvalino Destri, cuja constrição foi registrada em 20/02/2015, sob o R.12/42.017. Para afastar essa penhora, Anderson sustenta que Dorvalino havia alienado o imóvel a Valdenir por escritura pública celebrada em 24/06/1991, embora o registro da transferência da propriedade somente tenha ocorrido em 22/06/2022, sob o R.16/42.017. Defende, assim, que a alienação é anterior à execução promovida contra Dorvalino e que, por essa razão, o imóvel não poderia responder pela dívida executada pelo ora embargado. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, em essência, fazer prevalecer direito que atribui a Valdenir Moraes Coutinho, sustentando a eficácia da aquisição realizada por este perante a execução promovida contra Dorvalino Destri. Não busca proteger posse ou propriedade própria, tampouco demonstra ser titular de outro direito material autônomo sobre o imóvel que, por si só, seja incompatível com a constrição questionada. A existência de penhora em favor do embargante não lhe transfere a propriedade ou a posse do bem. A penhora constitui ato de afetação patrimonial destinado a assegurar a satisfação do crédito no processo executivo, não importando transferência do domínio do bem ao exequente. Desse modo, embora seja evidente que Anderson possui interesse econômico na desconstituição da penhora anteriormente registrada, pois eventual preferência da constrição existente na execução originária pode repercutir sobre a possibilidade de satisfação de seu crédito, tal circunstância não se confunde com a legitimidade para defender, em nome próprio, direito pertencente ao seu devedor. O art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, não se identifica hipótese de legitimação extraordinária que autorize o embargante, simplesmente por ostentar a condição de credor de Valdenir, a postular em nome próprio a proteção da propriedade ou da posse atribuída ao devedor. A mesma conclusão alcança as alegações relativas à suposta aquisição da propriedade por usucapião. Eventual posse qualificada exercida por Valdenir e o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade dizem respeito à esfera jurídica do próprio possuidor, não podendo o seu credor, sem autorização legal específica, formular pretensão destinada ao reconhecimento desse direito em nome próprio. Igualmente, o embargante não possui legitimidade para requerer, nestes embargos, a declaração de nulidade de atos praticados na execução originária com fundamento em suposto vício relacionado ao cadastramento do advogado de Dorvalino Destri. Eventual nulidade decorrente de defeito na representação ou intimação do executado constitui matéria relacionada à esfera processual deste, não podendo ser invocada pelo embargante em nome próprio sem demonstração de direito próprio diretamente atingido pelo vício alegado. Em suma, a circunstância de o embargante possuir crédito contra Valdenir e ter obtido penhora sobre o imóvel em outra execução pode conferir-lhe interesse econômico quanto ao resultado da expropriação, mas não o transforma em proprietário ou possuidor do bem, nem lhe confere legitimidade extraordinária para defender os direitos de Valdenir ou Dorvalino. Por conseguinte, ausente a titularidade de situação jurídica própria que autorize a utilização dos embargos de terceiro para a finalidade pretendida, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relativas à anterioridade da escritura pública de compra e venda, à alegada inexistência de fraude à execução, à prioridade entre as constrições e ao valor atribuído ao imóvel para fins de expropriação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM CONSTRITO. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção de patrimônio próprio de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial. Não comprovada a titularidade ou posse do bem objeto da constrição, resta configurada a ilegitimidade ativa para o manejo da medida. (TRT 1ª R.; APet 0100149-25.2025.5.01.0050; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira; Julg. 12/11/2025; DEJT 12/11/2025) A extinção do processo, portanto, é medida que se impõe, ante a clara ilegitimidade ativa do embargante para esta causa (artigo 17 do Código de Processo Civil). Ora, é cediço que parte legítima é aquela a quem os efeitos do provimento jurisdicional é direcionado, devendo o feito ser extinto quando não preenchido tal condição, conforme ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Vol. I: “A primeira das “condições da ação” é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. Esta pode ser definida como a “pertinência subjetiva da ação”. Em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. (...) Esta é a regra geral, em nosso direito, segundo a qual será legitimado a atuar tão-somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual fala-se nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (...) A ausência de qualquer das “condições”, no fenômeno tradicionalmente designado por “carência da ação”, levará – como já afirmado – à extinção anômala do processo, ou seja, à prolação de sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito.” (9. ed. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 123 e 124. Negritei.) As condições da ação são imprescindíveis para o desenvolvimento do processo, sem as quais é impossível chegar ao provimento de mérito, conforme lição de Alexandre Freitas Câmara: “As “condições da ação”, como visto, são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, o que acarreta a chamada “extinção anômala do processo”.” (9. ed. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 122. Negritei.) Por fim, destaco que, ainda que se examinasse a questão sob o prisma da concorrência entre exequentes, a pretensão formulada pelo embargante continuaria eivada de vício insanável. A existência de pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem imóvel por credores distintos, um contra o primitivo titular registral (Dorvalino) e outro contra o adquirente posterior (Valdenir), não autoriza o manejo de embargos de terceiro para anular a constrição mais antiga. Assim, seja pela ausência de posse ou domínio, seja pela vedação à postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor técnico. Com estas considerações, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” e, por se tratar de condição da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão de Id 230326965, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0020178-78.2011.8.11.0041. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a juntada de cópia da presente sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0020178-78.2011.8.11.0041, para que produza os regulares efeitos jurídicos e processuais, certificando-se naqueles autos a revogação da liminar e o desfecho deste feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as anotações de estilo. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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