Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012076-51.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: REFRATALE SERVICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFRATALE SERVIÇOS LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira (MT) que, nos autos Mandado de Segurança n. 1000191-56.2026.8.11.0027 impetrado em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu a liminar vindicada. Pedido de tutela recursal indeferido (Id. 356786374). Contrarrazões apresentadas (Id. 364621366). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça José Zuqueti, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 372554880). É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais (Mandado de Segurança n. 1000191-56.2026.8.11.0027), verifica-se que em 19 de agosto de 2026 o magistrado de primeiro grau prolatou sentença denegando a segurança pleiteada, o que evidencia a perda superveniente do objeto recursal. Nesse contexto, assume relevo o disposto nos art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 51. Compete ao Relator: (...). XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente. Em situação análoga, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fixou a seguinte tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória anteriormente proferida, ante a substituição da cognição sumária por cognição exauriente (N.U 1007626-65.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 19/05/2026) (grifos meus). Sendo assim, considerando a prolação de sentença de mérito nos autos de origem e em observância à jurisprudência predominante neste Sodalício, faz-se necessário o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Com essas considerações, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, XV, do RITJMT, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante à perda superveniente do seu objeto. Com o trânsito em julgado e após as comunicações necessárias, arquivem-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Desembargador Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.