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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1012074-02.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Fernando Paranhos Ferreira Filho - Vistos. 1- Págs. 60/63: a despeito do pedido de expedição de carta precatória para citação do executado por oficial de justiça, revejo posicionamento anterior e reconsidero a decisão de pág. 57. 2- Verifica-se dos autos que a citação postal foi encaminhada ao endereço da parte demandada, tendo o respectivo Aviso de Recebimento de pág. 43 sido devolvido devidamente assinado por pessoa que ostenta o mesmo sobrenome do demandado. Embora o recebimento da correspondência não tenha sido realizado diretamente peloexecutado, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do ato citatório, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar a presunção de que o recebedor integra o núcleo familiar ou mantém vínculo com o destinatário, tendo recebido a correspondência em seu nome. A jurisprudência tem admitido a validade da citação postal entregue no endereço da parte e recebida por familiar, especialmente quando não há demonstração de prejuízo ou prova de que a correspondência não tenha chegado ao conhecimento do citando. No caso concreto, o Aviso de Recebimento foi entregue no endereço indicado para a citação e assinado por pessoa de mesmo sobrenome da parte demandada, circunstância que constitui forte indicativo de vínculo familiar e reforça a presunção de regularidade do ato. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que o endereço seja incorreto ou que a correspondência não tenha sido efetivamente entregue ao destinatário. Desse modo, à míngua de prova em sentido contrário e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo,reconheço a validade da citação realizada por via postal, considerando regularmente formado o vínculo processual. 3- Certifique-se o decurso do prazo para pagamento e apresentação de embargos à execuçãocontado a partir da juntada do aviso de recebimento de pág. 43. 4- Após, manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FELIPE ORDONHO ARAÚJO (OAB 38049/PE)
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