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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Intimação polo ativo
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012054-33.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DE MESQUITA DA SILVA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2249561029 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1012054-33.2026.4.01.4000 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: RAIMUNDO DE MESQUITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 8ª Vara/PI, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 01/2013-8ª Vara Federal: VERIFICAÇÃO DOS ITENS NOS AUTOS 1 Indeferimento do INSS (existência e data) CONSTA NOS AUTOS. Documento: Carta de Indeferimento de Benefício – INSS ID: 2243448605 Protocolo INSS: 907007058 Serviço: Benefício por Incapacidade Data do protocolo administrativo: 24/09/2025 Data da conclusão/indeferimento: 12/03/2026 Motivo: Não constatação da incapacidade laborativa Item atendido. 2 Laudo do INSS NÃO CONSTA LAUDO MÉDICO PERICIAL DO INSS. Há apenas: Carta de indeferimento Atestado médico particular (Dra. Marta Pereira da Cruz – CRM/PI 9799) Item ausente (laudo pericial administrativo do INSS não foi juntado). 3 Matéria levada à Administração (prévio requerimento administrativo) CONSTA NOS AUTOS. Requerimento administrativo formalizado junto ao INSS Número do requerimento: 907007058 Indeferimento expresso comprovado Comprovada a prévia provocação da Administração. 4 Procuração nos autos NÃO CONSTA PROCURAÇÃO. Apesar da atuação do advogado Marcus Aurélio Matias Lobo Neto – OAB/PI 21.543 O próprio documento de Informação de Prevenção (ID 2249439585) registra expressamente: “SEM PROCURAÇÃO” Item ausente. 5 Comprovante de endereço ou declaração idônea (com endereço) CONSTA NOS AUTOS. Documento: Comprovante de Residência ID: 2243448491 Endereço do autor: Conjunto IAPEP, nº 03, Quadra 03, Bairro Russinha, Piripiri/PI – CEP 64.260-000 Item atendido. CONCLUSÃO DOS ITENS ANALISADOS Item analisado Situação Indeferimento do INSS Consta (12/03/2026) Laudo do INSS Não consta Requerimento administrativo Consta Procuração Não consta Comprovante de endereço Consta Pendências identificadas: Ausência de procuração Ausência de laudo médico administrativo do INSS (se existente) DESPACHO PROCESSO nº 1012054-33.2026.4.01.4000 AUTOR: Raimundo de Mesquita da Silva Vistos etc. Verifica-se dos autos que há comprovação de prévio requerimento administrativo, com indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS em 12/03/2026, bem como documentação médica particular e comprovante de residência do autor, cujo endereço é o seguinte: Conjunto IAPEP, nº 03, Quadra 03, Bairro Russinha, Piripiri/PI – CEP 64.260-000. Todavia, não consta nos autos a competente procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da inicial, tampouco laudo médico pericial administrativo do INSS, caso existente. Diante disso: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada: a) Procuração devidamente assinada; b) Laudo médico pericial do INSS, se houver, ou declare expressamente sua inexistência. Advirta-se que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpridas as diligências (ou certificado o decurso do prazo), encaminhem-se os autos à Central de Perícia / NUCOD-PI, para designação de perícia médica judicial, com as cautelas de praxe. Datado e assinado digitalmente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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